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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 - Página 2014

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TJSP 19/10/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1290

2014

os custos administrativos da abertura de crédito e tem por fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de
06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de
relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento
mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de
serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu
interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51,
inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a
cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com
relação à cobrança a título de “registro de contrato”. Tal encargo sequer está previsto na resolução e circular do Bacen como
passível de cobrança ao consumidor. Ademais, a instituição financeira cobrou o valor de R$ 91,42 mas não informou onde
promoveu o mencionado registro do contrato ou qual seria a utilidade do citado registro. Ou seja, sequer há indício da efetivação
do registro do contrato, há apenas certeza da cobrança de tal encargo de maneira diluída nas parcelas do financiamento.
Igualmente indevida a cobrança a título de “serviços de terceiros” vez que sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo
cobrado mas, a se tomar pela prática de cobrança em contratos similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao
vendedor do veículo financiado em virtude da indicação da instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor
necessário para a aquisição do automóvel. Assim sendo, a taxa de retorno ou serviço de terceiro, como consignado na cédula
de crédito bancário, é uma espécie de comissão que o banco ou financeira paga ao lojista em razão do financiamento engajado
por meio de sua intermediação ou indicação, funcionando como uma forma de fidelização entre instituição financeira e lojista.
Abusiva a cobrança de taxa de retorno, aqui designada serviço de terceiro, vez que ilegal a prática de cobrar de clientes as
despesas relativas aos custos do financiamento. É o próprio banco quem deve arcar com tal despesa até porque taxa de retorno
corresponde ao valor de uma comissão paga ao lojista por indicar determinada instituição financeira como agente financiador,
nada tendo a ver tal comissão com o custo do bem a ser adquirido, ou mesmo com o custo do financiamento do bem. Melhor
analisando a hipótese, o consumidor paga a “tarifa” ou “taxa de retorno” embutida nas parcelas do financiamento porque aceitou
financiar o bem adquirido do lojista pela financeira que trabalha em parceria com ele, sem olvidar que, em geral, o financiamento
é encetado no interior da própria agencia vendedora do veículo, tudo a praticamente impedir que o consumidor contrate em
outro lugar o financiamento de seu automóvel, e ainda paga mais por isso sob os auspícios de vantagens e facilidades. A
cobrança de tal tarifa é abusiva nos termos do artigo 39, V , CDC e a cláusula que autoriza sua cobrança nula de pleno direito
nos termos do artigo 51, IV, XV do CDC. O mesmo se diga com relação à “tarifa de avaliação de bem”, pois é a instituição
financeira que tem interesse em avaliar o bem antes de conceder o financiamento, até porque ficará com o veículo em garantia
em caso de não pagamento do mútuo contratado , não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação ao consumidor. A tarifa
bancária cobrada a este título é abusiva e a cláusula permissiva de sua cobrança nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV
e XII do CDC. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência do consumidor
porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato de adesão, há
que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano delineia as
diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de
quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor,
contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa interpretação
favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a instituição
financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações contratuais
e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se inseriu no
Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao
sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede espaço de
forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo contratual. O
Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais, plenamente justificável
pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O Contrato”, pág. 313. No
contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a possibilidade de aceitar
em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o contrato e procurar outro
fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com o Estado já receberão
pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e obrigações, não havendo
negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar (muitas vezes sem sequer ler
completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no
instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “ ‘’Novas Regras sobre a
Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do Código de Defesa do
Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem
admitido. As antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos casos duvidosos, decidirse-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro
de contrato e tarifa de avaliação de bem que, de fato, encareceram o financiamento contratado em R$ 4.788,60 (fls. 14). Assim,
de rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo
sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do
serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta
sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa
a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a
taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão
de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças
contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE.
1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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