TJSP 24/10/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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Câmara de Direito Privado - rel. Melo Colombi - j. 08/08/2012). DA AVALIAÇÃO A título de avaliação (ou vistoria: alguns contratos
assim trazem consignado, tratando-se da verificação do bem objeto da operação) foi cobrada a importância embutida no
contrato. A instituição financeira requerida não revelou a necessidade de referida avaliação, mormente porque seguradoras e
financeiras em geral se utilizam da tabela FIPE, cuja consulta é gratuita e muito facilitada ante o amplo acesso à web. Assim o
entendimento jurisprudencial (TJSP - AP. nº 0028679-90.2011.8.26.0562 - 21ª Câmara de Direito Privado - rel. Virgilio de Oliveira
Junior - j. 13.08.2012). O caso impõe a exclusão da verba e a devolução do valor pago. DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
Questiona-se a validade da estipulação de cobrança pelo serviço de terceiros. O contrato de fato prevê a hipótese. O conceito
de ilegalidade demanda avaliação da situação concreta a fim de atestar se está ou não justificada a transferência ao consumidor
do bem financiado. No caso em exame, não se vislumbra qualquer explicação plausível para a incidência. Não se explica qual o
motivo de o suposto custo do serviço deva ser repassado ao consumidor e a grande variação deste valor de contrato para
contrato torna ainda mais duvidosa a sua imposição. Portanto, caso típico de restituição. Assim se decidiu: “Considera-se
abusiva a cobrança por serviços de terceiros inseridos no contrato, por se tratar de despesas inerentes à própria atividade do
banco, que deve arcar com seu custo (TJSP - AP. nº 0005407-72.2010.8.26.0022 - 16ª Câmara de Direito Privado - rel. Cândido
Alem - j. 29.05.2012; idem: AP. nº 0000678-67.2012.8.26.0269- 37ª Câmara de Direito Privado - rel. Israel Góes dos Anjos - j.
16.08.2012; AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071 - 19ª Câmara de Direito Privado - rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). DA
NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Não é caso de recebimento do valor cobrado indevidamente em dobro,
considerando para tanto o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo
dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.” A interpretação do parágrafo não pode se realizar sem a do caput, e o dispositivo, considerado em
seu conjunto, trata de cobranças indevidas que levem a meios vexatórios, diversamente do que se debate nos autos. Ademais,
é necessária apreciação judicial ampla para constatar a real situação, invalidando ajustes antes de deferir devolução de valores.
Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (3ª T. - RESP nº 2003/0205693-3 - Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP - Ap. Cível nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rizzatto
Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo Pastore Filho). O art. 940 do
Código Civil, por sua vez, trata de hipótese diversa (cobrança indevida realizada através de meios judiciais). Os valores da
condenação estão identificados no contrato. Não se trata de sentença ilíquida, pois não há necessidade da instauração de
procedimento de liquidação de sentença, mas tão só manusear os autos para reportar-se ao valor. Portanto, não há ofensa ao
art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Os valores deverão receber a aplicação de correção monetária (pela tabela do
TJSP) desde a data do contrato, pois foi o momento da apuração dos valores. Somente em caso de taxa de emissão de carnê
(TEC) a correção deve contada desde cada parcela paga. Também incidem juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer as ilegalidades contratuais nos termos da
motivação, e para condenar a parte requerida a restituir os valores pagos a título de cobrança de cadastro ou abertura de crédito
(TAC); emissão de carnê ou boleto (TEC); gravame/registro de contrato; avaliação e serviços de terceiros, cujos valores estão
definidos no contrato e nos autos. A devolução será realizada sem dobra (valor simples), com correção monetária e juros
moratórios nos termos da motivação. Se houver parcelas vincendas, deverá haver exclusão proporcional da cobrança ilegal (o
réu deverá entregar novos boletos diretamente à outra parte, em tempo hábil para os pagamentos); em caso de inadimplência
da parte autora, autoriza-se a restituição em forma de compensação com o próprio débito (art. 368 e art. 369 do Código Civil).
Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de
dez dias, por advogado. O preparo se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em
primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo
é de dez Ufesps (R$184,40). O preparo deve ocorrer em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº
9.099/95). Pode ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso se a parte assim preferir (o que permite melhor
otimização dos serviços de todos). A assistência judiciária não pode ser deferida. Quem pode adquirir veículo assumindo
parcelamento bem pode pagar as pequenas custas do sistema do juizado especial. Afinal, não há como crer que as custas
sejam prejudiciais ao sustento próprio e o financiamento de um veículo não o seja. Neste caso, as parcelas acabam por revelar
um montante bem mais considerável do que o valor do preparo recursal, que só ocorre uma vez. Na forma do art. 52, III, da Lei
nº 9.099/95, a parte vencida fica advertida: 1) a condenação será acrescida de multa de 10% se não pagá-la em quinze dias
após o trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação; 2) o
débito poderá ser anotado junto ao SPC, mediante requerimento da parte vencedora. Em caso de depósito para cumprimento
voluntário da condenação (antes da instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com o depósito (ou
certificada a ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a inutilização dos
autos nos termos do item 30 do Prov. nº 1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 17 de outubro de
2012. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
132.01.2012.012890-0/000000-000 - nº ordem 3734/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ELIAS JESUS DE CARVALHO X BANCO ITAÚCARD S/A - CONCLUSÃO Aos 17.10.2012 faço os autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, Dr. Rogério Bellentani Zavarize. _________ (Esc.).
Autor (a): Elias Jesus de Carvalho Réu: Banco Itaucard S/A Vistos. Trata-se de ação de restituição em face de contrato de
crédito com cópia nos autos, alegando ilegalidades em determinadas tarifas. O pedido de restituição é juridicamente possível e
não é vedado pelo ordenamento jurídico. O interesse de agir se faz presente ante a existência de uma pretensão que encontra
resistência, bem revelada a necessidade e a utilidade. Não há prescrição. Trata-se de relação contratual prolongada no tempo
ante as parcelas do financiamento, e à questão deve se aplicar a regra do art. 205 do Código Civil, prescrevendo em dez
anos a pretensão de repetição de indébito. A situação não se confunde com os prazos do Código de Defesa do Consumidor.
A competência do Juizado Especial Cível para as questões ora debatidas é plena, pois não há complexidade em questões
de fato, nem necessidade de prova técnica. A jurisprudência vem entendendo que a cobrança da tarifa de abertura de crédito
ou cadastro é abusiva, pois se trata de típico ônus da atividade financeira que não pode ser repassado ao consumidor, não
correspondendo a nenhum serviço a ele prestado (TJSP - AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071 - 19ª Câmara de Direito Privado
- rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). A pequena variação do nome, que às vezes se observa, é questão semântica, não
alterando o entendimento de que a cobrança não é lícita. É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer
a ilegalidade e determinar o reembolso. Quanto à tarifa de gravame eletrônico (e/ou registro de contrato - são expressões
às vezes lançadas conjuntamente, mas sempre a designar uma mesma providência: formalização da garantia), trata-se de
ilegalidade manifesta, porque deve ser arcada diretamente pela instituição financeira que prefere o registro do contrato com a
alienação fiduciária. Despesa própria e que comporta o mesmo entendimento acerca da taxa de abertura de crédito: “A cobrança
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