TJSP 24/10/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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pelo registro é abusiva, por se tratar de taxa que não representa prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como
estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor” (TJSP - AP. nº 0038461-42.2011.8.26.0071 - 14ª Câmara de
Direito Privado - rel. Melo Colombi - j. 08/08/2012). A título de avaliação (ou vistoria: alguns contratos assim trazem consignado,
tratando-se da verificação do bem objeto da operação) foi cobrada a importância embutida no contrato. A instituição financeira
requerida não revelou a necessidade de referida avaliação, mormente porque seguradoras e financeiras em geral se utilizam
da tabela FIPE, cuja consulta é gratuita e muito facilitada ante o amplo acesso à web. Assim o entendimento jurisprudencial
(TJSP - AP. nº 0028679-90.2011.8.26.0562 - 21ª Câmara de Direito Privado - rel. Virgilio de Oliveira Junior - j. 13.08.2012). O
caso impõe a exclusão da verba e a devolução do valor pago. A previsão contratual do seguro não é ilícita. É visível o benefício
que traz para os dois contratantes, tendo em vista que protege o consumidor e mesmo os seus sucessores em casos de morte,
invalidez ou outros infortúnios, destinando-se à quitação. Não se vislumbra ilegalidade a ser proclamada a tal título, pois é
prestação compatível e proporcional, não se tratando de abusividade (TJSP - AP. nº 0160266-69.2011.8.26.0100 - 13ª Câmara
de Direito Privado - rel. Heraldo de Oliveira - j. 20.06.2012). Os valores da condenação estão identificados no contrato. Não
se trata de sentença ilíquida, pois não há necessidade da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão só
manusear os autos para reportar-se ao valor. Portanto, não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer as ilegalidades contratuais nos termos da motivação, e
para condenar a parte requerida a restituir os valores pagos pela parte autora a título de cobrança de cadastro ou para abertura
de crédito (TAC), para registro de contrato/gravame e para avaliação, cujos valores estão no contrato e nos autos. A devolução
será realizada com aplicação de correção monetária (tabela do TJSP) desde a data do contrato; incidem juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação. Se houver parcelas vincendas, deverá haver exclusão proporcional da cobrança ilegal (o réu deverá
entregar novos boletos diretamente à outra parte, em tempo hábil para os pagamentos); em caso de inadimplência da parte
autora, autoriza-se a restituição em forma de compensação com o próprio débito (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Não há
sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias,
por advogado. O preparo se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro
grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de
dez Ufesps (R$184,40). O preparo deve ocorrer em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95).
Pode ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso. Não é caso de assistência judiciária. Quem pode adquirir
veículo assumindo parcelamento bem pode pagar as pequenas custas do sistema do juizado especial. Afinal, não há como crer
que as custas sejam prejudiciais ao sustento próprio e o financiamento de um veículo não o seja. E as parcelas mensais revelam
um montante bem mais considerável do que o valor do preparo recursal, que só ocorre uma vez. Na forma do art. 52, III, da Lei
nº 9.099/95, a parte vencida fica advertida: 1) a condenação será acrescida de multa de 10% se não pagá-la em quinze dias
após o trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação; 2) o
débito poderá ser anotado junto ao SPC, mediante requerimento da parte vencedora. Em caso de depósito para cumprimento
voluntário da condenação (antes da instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com o depósito (ou
certificada a ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a inutilização dos
autos nos termos do item 30 do Prov. nº 1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 17 de outubro
de 2012. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV JORGE LUIZ DA SILVA OAB/SP 318655 - ADV VINICIUS
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 320493 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
132.01.2012.012922-4/000000-000 - nº ordem 3747/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- JOÃO CARLOS RIBEIRO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONCLUSÃO Aos 17.10.2012 faço os autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, Dr. Rogério Bellentani Zavarize.
_________ (Esc.). Autor (a): João Carlos Ribeiro Réu: BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Vistos. Trata-se de ação de
restituição em face de contrato de crédito com cópia nos autos, alegando ilegalidades em determinadas tarifas. O pedido de
restituição é juridicamente possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico. Só é impossível juridicamente aquele pedido
que não tema a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário porque excluído a priori pelo Direito (Cintra, Antonio
Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pelegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 23ª Ed., São Paulo: Malheiros,
2007, p. 274). O interesse de agir se faz presente ante a existência de uma pretensão que encontra resistência, bem revelada
a necessidade e a utilidade do meio para a discussão. Não há prescrição. Trata-se de relação contratual prolongada no tempo
ante as parcelas do financiamento, e à questão deve se aplicar a regra do art. 205 do Código Civil, prescrevendo em dez
anos a pretensão de repetição de indébito. A situação não se confunde com os prazos do Código de Defesa do Consumidor.
A competência do Juizado Especial Cível para as questões ora debatidas é plena, pois não há complexidade em questões
de fato, nem necessidade de prova técnica. A jurisprudência vem entendendo que a cobrança da tarifa de abertura de crédito
ou cadastro é abusiva, pois se trata de típico ônus da atividade financeira que não pode ser repassado ao consumidor, não
correspondendo a nenhum serviço a ele prestado (TJSP - AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071 - 19ª Câmara de Direito Privado
- rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). A pequena variação do nome, que às vezes se observa, é questão semântica, não
alterando o entendimento de que a cobrança não é lícita. É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer
a ilegalidade e determinar o reembolso. Quanto à tarifa de gravame eletrônico (e/ou registro de contrato - são expressões
às vezes lançadas conjuntamente, mas sempre a designar uma mesma providência: formalização da garantia), trata-se de
ilegalidade manifesta, porque deve ser arcada diretamente pela instituição financeira que prefere o registro do contrato com a
alienação fiduciária. Despesa própria e que comporta o mesmo entendimento acerca da taxa de abertura de crédito: “A cobrança
pelo registro é abusiva, por se tratar de taxa que não representa prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como
estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor” (TJSP - AP. nº 0038461-42.2011.8.26.0071 - 14ª Câmara de
Direito Privado - rel. Melo Colombi - j. 08/08/2012). A título de avaliação (ou vistoria: alguns contratos assim trazem consignado,
tratando-se da verificação do bem objeto da operação) foi cobrada a importância embutida no contrato. A instituição financeira
requerida não revelou a necessidade de referida avaliação, mormente porque seguradoras e financeiras em geral se utilizam
da tabela FIPE, cuja consulta é gratuita e muito facilitada ante o amplo acesso à web. Assim o entendimento jurisprudencial
(TJSP - AP. nº 0028679-90.2011.8.26.0562 - 21ª Câmara de Direito Privado - rel. Virgilio de Oliveira Junior - j. 13.08.2012).
O caso impõe a exclusão da verba e a devolução do valor pago. Questiona-se a validade da estipulação de cobrança pelo
serviço de terceiros (e/ou outros serviços). O contrato de fato prevê a hipótese. O conceito de ilegalidade demanda avaliação
da situação concreta a fim de atestar se está ou não justificada a transferência ao consumidor do bem financiado. No caso em
exame, não se vislumbra qualquer explicação plausível para a incidência. Não se explica qual o motivo de o suposto custo do
serviço deva ser repassado ao consumidor e a grande variação deste valor de contrato para contrato torna ainda mais duvidosa
a sua imposição. Portanto, caso típico de restituição. Assim se decidiu: “Considera-se abusiva a cobrança por serviços de
terceiros inseridos no contrato, por se tratar de despesas inerentes à própria atividade do banco, que deve arcar com seu
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