TJSP 24/10/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2011
os benefícios da justiça gratuita ao embargante, anotando-se a juntada da procuração (fl. 44), para as devidas intimações.
Recebo os embargos monitórios, para suspensão da eficácia do mandado inicial até o julgamento final da lide. Os embargos
serão processados pelo procedimento ordinário (§ 2º, art. 1102c). Manifeste-se o autor sobre os embargos apresentados, no
prazo de quinze (15) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096 - ADV
EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096
452.01.2012.005505-6/000000-000 - nº ordem 1067/2012 - Monitória - Cheque - IRMÃOS SOLDERA LTDA X ANDERSON
HERCULANO BARROZO - Fls. 13 - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Acerca do MANDADO devolvido sem
cumprimento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco (05) dias. Obs - motivo da devolução: CITAÇÃO não realizada por
motivo do requerido não residir no local, segundo informações dos vizinhos, o mesmo mudou-se para o Jardim Ana Carolina
II ou Residencial Monte Belo, em Piraju/SP. O imóvel encontra-se desocupado. Int. Piraju, 23 de Outubro de 2012. - ADV
LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2012.005630-8/000000-000 - nº ordem 1104/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA APARECIDA CEZAR GOMES X INSS - Fls. 24 - AUTOS N.º 1104/2012 1. Da leitura dos autos verifico que, por ora, não se
vislumbra o interesse de agir do(a) autor(a), ante a ausência da necessidade da tutela jurisdicional, senão vejamos. 2. Consoante
a dicção do art. 3º do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Humberto Theodoro Junior
ensina que “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção
ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo
a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso
de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 62/63 - destacado) Prossegue o eminente jurista: “localizase o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio... Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de
ação.” (Obra citada, p. 63). No caso em comento, o(a) autor(a) propôs a presente demanda se dizendo titular de direito subjetivo
de exigir da ré o pagamento de benefício previdenciário, pelo fato de preencher os requisitos necessários para tanto. No entanto,
não há a necessidade de o(a) autor(a) se valer da ação para obter a tutela do seu suposto direito. Isso porque, para tanto,
basta a ele(a) comunicar a sua intenção ao instituto de previdência, o qual, por sua vez, disponibiliza postos de atendimento
em quase todos os municípios do território nacional. Desse modo, não se pode afirmar que o(a) autor(a) tenha necessidade
da tutela jurisdicional, na medida em que não há negativa do réu em adimplir a obrigação decorrente de lei. O que ocorreu
foi que o(a) autor(a) procurou o Judiciário sem antes se valer do simples procedimento de requerimento administrativo para o
recebimento do benefício pretendido. 3. Importa mencionar, por necessário, que o posicionamento aqui adotado não afasta a
eficácia da norma constitucional insculpida no inc. XXXV do art. 5º da CF, na medida em que não se está negando jurisdição
ou ação ao(a) autor(a); está-se afirmando que a demanda por ele(a) proposta não reúne condições para que o mérito seja
apreciado. Afinal, “mesmo quando verificada a ausência de uma das chamadas ‘condições da ação’, é inegável que a jurisdição
atuou e a ação foi exercida. Aliás a jurisdição atuou porque a ação foi proposta, o que se dá no momento em que petição inicial
é despachada pelo juiz ou distribuída (quando há mais de uma vara), conforme afirma o próprio Código de Processo Civil (art.
263). Isso significa que não é correto dizer que só existe ação e jurisdição quando estão presentes as chamadas ‘condições da
ação’.” (Luiz Guilherme Marinoni. Curso de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 184 - destacado). 4. Sob outro aspecto, a lesão ao direito do(a) autor(a) é duvidosa. Isso porque, ocorrido o suporte
fático da norma que regulamenta a concessão do benefício previdenciário, a pessoa passa a ser titular do direito subjetivo
de exigir a prestação do INSS. Porém, a sua pretensão somente surgirá com a violação desse direito subjetivo decorrente do
inadimplemento dessa prestação. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a violação do direito, que causa dano ao titular
do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição
do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A
pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.” (Direito civil brasileiro, vol. I: parte
geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 466). Conjugando os conceitos com o caso sub judice, conclui-se que o(a) autor(a) sequer
tem pretensão, porque não teve o seu suposto direito subjetivo violado, porque não houve o inadimplemento da prestação pelo
réu. 5. Dessarte, a título de arremate, vale consignar que, por ora, o(a) autor(a) não reúne as condições da ação para ter o
mérito da demanda apreciado pelo Judiciário, porque não necessita da tutela jurisdicional, visto que está à sua disposição, de
forma extrajudicial, a obtenção dos valores objeto do pedido, bem como porque ainda não é titular de uma pretensão. Em suma:
não tem interesse de agir. 6. Com isso, na forma do art. 284 do CPC, intime-se o(a) autor(a), para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, comprovar a negativa do réu em lhe pagar o benefício pretendido, ou, em outras palavras: para comprovar o seu interesse
processual; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem a resolução do mérito. 7. Defiro os benefícios da
justiça gratuita a(o) autor(a). Anote-se. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO
LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2012.005677-1/000000-000 - nº ordem 1107/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R.
C. X L. D. O. M. - Fls. 46 - NOTA do CARTORIO (COM. CG-1307/07). Manifeste-se o(a) autor (a) sobre a CONTESTAÇÃO de
fls.35/45 dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. ADV. Piraju, 15 de OUTUBRO de 2012. - ADV MARIANA BONJORNO CHAGAS OAB/
SP 302080 - ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739
452.01.2012.005752-5/000000-000 - nº ordem 1124/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - FELIPE ASSAF NAVARRO
AYUB X NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - Fls. 59 - AUTOS N.º 1124/2012 1. Da leitura da peça inicial, noto que o(a)
autor(a) formula pedido condenatório requerendo que o(s) réu seja obrigado a reparar-lhe dano extrapatrimonial. No entanto,
conjugando a causa de pedir com o genérico quantum debeatur, verifico que a situação não se amolda a nenhuma dos incisos
do art. 286 do Código de Processo Civil, de modo que o autor deverá determinar a extensão da sua pretensão. Nesse sentido é
o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, para quem “não há como admitir que, nas ações que buscam indenização por dano
moral, seja lícito ao autor deixar de formular pedido certo e determinado, a não ser que comprove que a indenização perseguida
amolde-se a uma das situações dos incisos II ou III do art. 286. Por mais difícil que possa ser a tarefa de se quantificar o dano
moral, se ele preexiste à propositura da ação e não depende de qualquer fato posterior ao ajuizamento da ação para que seja
quantificado, não há como, sem violar o sistema do art. 286, deixa de fixar, desde logo, seu valor.” (In Antonio Carlos Marcato,
coordenador. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 937). 2. Assim, na forma do art. 284 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º