TJSP 24/10/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2010
452.01.2012.002727-3/000001-000 - nº ordem 584/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Suspeição - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Fls. 41 - AUTOS N.º 584/2012-01-Exceção de suspeição
EXCIPIENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCETO: SÉRGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO Vistos, etc. 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs a presente exceção de suspeição contra SÉRGIO LUIZ RIBEIRO
CANUTO, incidentalmente à ação de conhecimento que lhe é promovida, na qual o exceto foi nomeado como perito médico. Aduz
o excipiente que o exceto seria suspeito de funcionar como auxiliar do juízo porque já serviu de assistente técnico da autora em
demandas semelhantes, o que se amoldaria ao disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, cujo rol, segundo alega, seria
exemplificativo. Afirmou que tendo o exceto atuado em outra demanda como assistente da parte adversa ao excipiente o tornaria
imparcial para auxiliar este Juízo. Noutro aspecto, contestou o trabalho pericial realizado pelo exceto, que, num único dia, teria
feito 45 (quarenta e cinco) perícias, o que comprometeria o seu trabalho. Com isso, requereu o acolhimento da exceção para
que fosse reconhecida a suspeição do exceto. Regularmente intimado, o exceto se manifestou nas fls. 37/40, alegando que a
sua atuação como assistente técnico em dois processos que tramitaram em Juízo no qual atualmente é nomeado como perito
não o tornaria suspeito. Afirmou que atua como perito médico em diversos Juízos, cujos trabalhos resultam tanto favorável como
desfavoravelmente aos interesses do excipiente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. De início, cumpre firmar que, ao contrário
do suscitado pelo excipiente, muito embora se admita que o rol do art. 135 do Código de Processo Civil, para o magistrado, não
é taxativo, o mesmo não se aplica aos seus auxiliares, conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. 1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art.
135 do CPC. Precedentes. 2. Se o Tribunal a quo reconhece a ausência de comprovação da alegação de suspeição do perito, a
alteração de tal quadro demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória delineada nas instâncias ordinárias, providência
vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 551.841/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 415) PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PERITO.
ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. 1 - Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a
qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC. Precedentes. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707.491/AL, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 320). E isso acontece por um simples
motivo: o julgador pode, por motivo de foro íntimo, dar-se por suspeito para apreciar a demanda, consoante o disposto no
parágrafo único do artigo de lei em tela, cabendo aí qualquer outra hipótese não elencada nos seus incisos, o que não ocorre
com os auxiliares da justiça. 3. Passo seguinte, verifico que o principal fundamento levantado pelo excipiente diz respeito ao fato
de o exceto ter atuado como assistente técnico de parte adversa em demanda semelhante. No entanto, com base na premissa
acima ventilada, conclui-se que a referida causa não se amolda a nenhuma das elencadas no art. 135 do Código de Processo
Civil, visto que o exceto não funcionou como assistente técnico da autora da demanda originária deste incidente. Em um esforço
interpretativo, a situação poderia se amoldar à do inc. V do dispositivo legal. Mas daí decorreria a questão que não é esclarecida
pelo excipiente: qual e por que o exceto teria interesse na sua sucumbência? Curioso ainda notar que o perito exceto exerce
as mesmas funções no outro MM. Juízo desta Comarca, sem qualquer oposição do excipiente. Ao que se aparenta, o exceto
seria suspeito somente de atuar nos processos deste Juízo. 4. Outro argumento trazido pelo excipiente diz respeito à qualidade
do trabalho do exceto, que, segundo alega, realizaria 45 (quarenta e cinco) perícias num único dia. Inicialmente, nota-se uma
predisposição do excipiente em exercer um juízo crítico do trabalho do exceto, o qual sequer ainda se realizou. Certamente, se
o resultado lhe for favorável, não haverá a irresignação. Noutro ponto, o dado indicado pelo excipiente, infelizmente, é a regra
das perícias médicas realizadas no Judiciário em ações como a presente, em especial nos Juízos que exercem a competência
delegada para processar e julgar as ações previdenciárias. E isso se deve à ausência de profissionais qualificados para exercer
o munus. A título de exemplo, nesta Comarca de Piraju, não há nenhum médico habilitado para realizar as perícias necessárias
para o deslinde das ações previdenciárias que têm como causa de pedir a incapacidade do segurado. Também não há nenhum
médico residente nas comarcas contíguas cadastrado para tanto. O único perito médico próximo, até o momento, é o exceto,
que atende no município de Botucatu/SP, o qual dista mais de 140 km da sede da Comarca. E ao que se tem notícia, isso não
ocorre somente aqui, mas também em todas as outras que recebem a incumbência de julgar demandas dessa natureza, sem
a estrutura judiciária que isso requer. 5. Insta salientar que a conclusão a que se chega neste incidente não afasta a criteriosa
análise a ser realizada do trabalho pericial que será apresentado pelo exceto oportunamente, com pleno exercício por este Juízo
da sua livre convicção motivada. Por fim, não é demais consignar que este Juízo é o principal interessado na solução justa
da lide e, ao primeiro sinal de quebra de confiança por parte do exceto, será o primeiro a se levantar para afastá-lo das suas
funções nesta unidade jurisdicional, com as sanções daí decorrentes. 6. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO. Sem custas e
sem honorários no incidente. Int. - - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO OAB/SP 234567 - ADV ELIS MACEDO FRANCISCO
PESSUTO OAB/SP 272067
452.01.2012.003746-1/000000-000 - nº ordem 762/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R. A. GUERRA E CIA
LTDA - EPP X ADRIANO RODRIGUES DE MIRANDA - Fls. 40 VERSO - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Acerca
do MANDADO devolvido sem cumprimento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco (05) dias. Obs - motivo da devolução:
PENHORA não realizada por motivo do requerido possuir no local apenas materiais próprios para segurança privada e vigilância
(baterias seladas, centrais de monitoramento, câmeras de vigilância) de propriedade da empresa ali sediada, e que o executado
Adriano nada possui na empresa, segundo informações do sócio proprietário Sr. ALEX DE FREITAS ALMEIDA. Int. Piraju, 23 de
Outubro de 2012. - ADV CÉSAR AUGUSTO MICHELI OAB/SP 161278
452.01.2012.003793-1/000000-000 - nº ordem 776/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. F. F. R. E OUTROS X A.
R. - Fls. 31 - V. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor efetivamente devido pelo réu, levando-se em
consideração a afirmada duplicidade da cobrança carreada aos autos pelo mesmo. Com os cálculos, tornem conclusos. Int. ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739
452.01.2012.003793-1/000000-000 - nº ordem 776/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. F. F. R. E OUTROS X A. R.
- Fls. 40 - V. A informação da Contadoria Judicial e documentos de fl. 32/38 comprovam que os meses executados na presente
ação já foram incluídos nos autos da Execução de Alimentos nº 340/2010 da 2ª Vara Judicial local. Assim, dê-se ciência aos
exeqüentes, e aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de dez (10) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739
452.01.2012.004382-2/000000-000 - nº ordem 864/2012 - Monitória - Cheque - OUROMAC COMÉRCIO DE PEÇAS E
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA X REGINALDO RODRIGUES TRANSPORTES - ME - Fls. 56 - AUTOS Nº 864/2012 V. Defiro
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