TJSP 24/10/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
2012
de Processo Civil, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para atribuir um valor ao pedido
condenatório de indenização por dano moral, adequando o valor da causa e com a complementação do valor das custas, se o
caso. Int. - ADV MARCELO FRANCO PEREIRA OAB/SP 307754
452.01.2012.005781-3/000000-000 - nº ordem 1134/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. F. D. O. P. X
A. D. M. P. - Fls. 14 - AUTOS N.º 1134/2012 V. Verifica-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo e Primeira Vara, na
forma de prevenção. Entretanto, verifico que a presente distribuição não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 253 e incisos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presente ação deve ser novamente distribuída de forma
livre. Observadas as cautelas de praxe, tornem os autos ao Distribuidor Judicial para as providências necessárias. Int. - ADV
CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523
452.01.2012.005974-7/000000-000 - nº ordem 1167/2012 - Interdição - Família - L. S. F. M. X A. S. F. - 1. Trata-se de ação
denominada de interdição, em que a autora requer a interdição provisória, para que a interditanda, que é a sua genitora, seja
internada compulsoriamente para tratamento psiquiátrico. 2. Como bem atentou o ilustre representante do Ministério Público, a
ação de interdição não se confunde com a de internação compulsória. Todavia, da leitura da inicial, nota-se claramente que, na
realidade, a pretensão da autora é a de internar compulsoriamente a sua genitora, dado o quadro de surto que ela apresenta.
Assim, recebo a ação como a de internação compulsória. Promova a Serventia as anotações de praxe. 3. Prosseguindo, tenho
que os fundamentos trazidos na inicial são relevantes e verossímeis. Consoante o documento de fl. 47, a ré é psicótica e encontrase em quadro de surto, o que é corroborado pelo Boletim de Ocorrência de fls. 44/45. Por via de consequência, conclui-se que a
ré, na qualidade de pessoa acometida de transtorno mental, é titular dos direitos elencados na Lei 10.216/01. Dentre eles, vale
destacar o de “ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades” (art. 2º, parágrafo
único, I). Em complementação a referido direito, o art. 3º do referido diploma legislativo preceitua: Art. 3o É responsabilidade
do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
4. No que se refere à possibilidade da internação involuntária e compulsória, a avaliação deve ser feita nos moldes dos arts. 6º
e seguintes da Lei 10.216/01, e aqui já se passa a apreciar o receio de dano de difícil reparação. A propósito dessa análise, a
C. 3ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu a respeito: HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO
CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO
- INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI
10.216/2001 - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES
ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXAME DE PERICULOSIDADE E
INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPLICAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARA DENEGAR A ORDEM. I - A questão jurídica
relativa à possibilidade de internação compulsória, no âmbito da Ação Civil de Interdição, submete-se a julgamento perante os
órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento
escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do
internado e, secundariamente, da própria sociedade. III - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é
aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação);
a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória,
determinada por ordem judicial. IV - Não há constrangimento ilegal na imposição de internação compulsória, no âmbito da Ação
de Interdição, desde que baseada em parecer médico e fundamentada na Lei 10.216/2001. Observância, na espécie. V - O art.
4º da Lei nº 10.216/2001, fruto de uma concepção humanística, traduz modificação na forma de tratamento daqueles que são
acometidos de transtornos mentais, evitando-se que se entregue, de plano, aquele, já doente, ao sistema de saúde mental.
VI - Todavia, a ressalva da parte final do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, dispensa a aplicação dos recursos extra-hospitalares se
houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. Hipótese dos autos, ocorrência de agressividade excessiva do
paciente. VII - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova
valoração dos elementos de prova. VIII - Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário conhecido para denegar a ordem.
(STJ; 3ª Turma; HC 130155 / SP; rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 04.05.2010; DJe 15.05.2010). Em suma, extrai-se do julgado
que a decretação da internação compulsória deve ser respaldada em parecer médico e somente adotada como último recurso
na defesa do doente e da própria sociedade. Pois bem. O respaldo médico-legal já foi acima sublinhado, consistente no laudo
que constatou a ré encontra-se em surto psicótico. 5. Do exposto, na forma do art. 461, §3º do CPC, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada para determinar a internação psiquiátrica involuntária e compulsória de ADELAIDE SANCHES FREZAT, que deverá
ser abordada e internada em estabelecimento adequado, observando o §2º do art. 4º da Lei 10.216/01. 6. Cite-se e intime-se
a ré, nos termos da lei. Com fulcro no §2º do art. 218 do CPC c.c. art. 1.775, §1º do CC, nomeio desde já a autora, como sua
curadora, devendo o Oficial de Justiça promover a citação dela em nome desta, nos moldes do §3º do já citado art. 218 do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV ISABELA PINTERICH LIMA OAB/SP 182261
Centimetragem justiça
2ª Vara
INICIO-F.0(001,23/10/2012)
452.01.1999.002464-9/000001-000 - nº ordem 202/1999 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MICHEL
SABINO DA SILVA X ANTONIO CARLOS NIERI - Fls. 285 - Vistos. Fls. 284: mantenho a decisão de fls. 262 por seus próprios
fundamentos. Requeira a parte interessada o que de direito em termos de seguimento. Int. - ADV WILMA CARVALHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 140391 - ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735 - ADV WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 140391 - ADV ADEMAR FRANCO DA SILVA OAB/SP 77843
452.01.2002.004331-0/000000-000 - nº ordem 109/2002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLOTILDE BLANCO
DE CARVALHO X OSWALDO DE CASTRO CARVALHO - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 128.5-Provimento nº
CG 36/07)) Proc. Nº 109/2002 - fls. 106 Em 18 de outubro de 2012, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º