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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012 - Página 2022

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TJSP 24/10/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1293

2022

TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589 - ADV ANTONIO FERRUCI FILHO OAB/SP 107025
452.01.2011.000225-4/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSANA
PEREIRA DA SILVA X IZIS DE SENE BARBOSA - Fls. 19 - Sentença nº 1142/2012 registrada em 28/09/2012 no livro nº 118
às Fls. 113: Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução de execução de título extrajudicial movido por ROSANA PEREIRA DA SILVA contra IZIS DE SENE BARBOSA.
Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pelo exeqüente. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção
do feito à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo
esse em que poderá a autora, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os
autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2011.001667-8/000000-000 - nº ordem 319/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
PAULA DE MORAES LUIZ - ME X ANNETTE APARECIDA COSTA CRUZ - Fls. 38 - Sentença nº 1249/2012 registrada em
17/10/2012 no livro nº 119 às Fls. 54: Com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial movido por MARIA PAULA DE MORAES LUIZ-ME contra
ANNETTE APARECIDA COSTA CRUZ. Transitada em julgado, comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição.
Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/09, prazo esse em que poderão os
interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivandose a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV JANA LUCIA DAMATO OAB/SP 179877
452.01.2011.001669-3/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - MARIA
PAULA DE MORAES LUIZ - ME X JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA COCA - 1) Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada
pelo Sr. Oficial de Justiça. 2) Sem prejuízo do acima contido, diga a exeqüente se tem interesse na adjudicação. 3) Havendo
interesse e na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, bem como para apuração
de eventual diferença de valores entre ela e os bens penhorados. - ADV JANA LUCIA DAMATO OAB/SP 179877
452.01.2011.001880-5/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- MARIA APARECIDA FERREIRA FIORUCI - ME X NEUSA VAZ DOMICIANO EGÍDIO - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG.
1307/07) Proc. 379/11. Audiência de conciliação e embargos designada para o dia 29/11/12, as 10:35 horas. ( Fica a exeqüente
intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer pessoalmente na audiência) - ADV HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO
OAB/SP 118649
452.01.2011.003154-4/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ENIDE
TONON E OUTROS X GIZELLE LUIZETTI - AUTOS N.º 561/2011 1. Somente nesta data, ante o inevitável acúmulo de serviço.
2. Assiste razão à executada. Os bens móveis penhorados encontram-se fora da responsabilidade patrimonial da devedora,
nos termos do inc. II do art. 649 do Código de Processo Civil. Isso porque se trata de módicos bens móveis e utilidades
domésticas que guarnecem a sua casa, constituindo-lhe o patrimônio mínimo fiador da sua dignidade humana. Por se tratar de
impenhorabilidade absoluta, a sua nulidade também é absoluta, o que, portanto afasta a convalidação do ato por vontade da
parte. 3. Do exposto, decreto a nulidade da penhora de fl. 43, lavrando-se o respeito auto de levantamento. 4. No mais, requeira
a credora o que entender de direito a título de prosseguimento. Int. Piraju, 11.10.2012 - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
OAB/SP 237448 - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
452.01.2011.005085-4/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANTONIO
CARDOSO SANTANA FILHO X BFB LEASING S.A. - Do exame dos autos, denota-se que houve o cumprimento do acordo
pelo banco. No entanto, o depósito foi realizado equivocadamente na agência bancária de Pirajuí. Posto isso, oficie-se àquela
agência bancária solicitando a transferência do depósito para a agência local. Após, cumpra-se integralmente o determinado em
fls. 47. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO
DUQUE DABUS OAB/SP 248505
452.01.2011.005559-7/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCIANO
DA CUNHA X BANCO ITAÚ S.A. - Do exame dos autos, denota-se que houve o cumprimento do acordo pelo banco. No entanto, o
depósito foi realizado equivocadamente na agência bancária de Pirajuí. Posto isso, oficie-se àquela agência bancária solicitando
a transferência do depósito para a agência local, ficando desde logo autorizado o levantamento, expedindo-se o necessário. ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
452.01.2011.005741-0/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- AURORA A. S. DELL’ AGNOLLO - ME X MAICON GRACIANO LOPES - Cadastre-se no SAJ o novo endereço do devedor.
Após, expeça-se novo mandado para fins de constatação, penhora e avaliação. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/
SP 237448
452.01.2011.005910-6/000000-000 - nº ordem 1083/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SILVA
& OLIVEIRA COSMÉTICOS LTDA ME X ALINE LETICIA NUNES DA CRUZ - Fls. 26/27 - Sentença nº 1231/2012 registrada
em 17/10/2012 no livro nº 119 às Fls. 35/36: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ALINE LETÍCIA
NUNES DA CRUZ a pagar ao autor SILVA & OLIVEIRA COSMÉTICOS LTDA-ME a importância de R$2.418,86 (DOIS MIL,
QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), corrigida monetariamente desde a propositura da ação
e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei vigente. Descabida a condenação em custas e honorários.
Preparo e porte de remessa em eventual recurso nos termos da Lei n.º 11.608/03. P.R.I. - ADV LEONARDO TORQUATO OAB/
SP 303215
452.01.2011.006075-6/000000-000 - nº ordem 1131/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCOS
JOSÉ GONÇALVES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOTA DO CARTÓRIO: Manifestese o banco requerido, em cinco dias, sobre os documentos apresentados - comprovantes de pagamentos das parcelas. - ADV
CLOVIS FRANCO PENTEADO OAB/SP 297736 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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