TJSP 25/10/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2007
tutela para determinar que a ré EXCLUA o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Expeça-se o necessário ofício, devendo ser retirado pelo autor para
encaminhamento à ré para cumprimento da antecipação de tutela deferida, comprovando a sua entrega. Sem prejuízo, designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2012,às 11:45 horas. Cite-se a ré para os termos
da ação e intime-se para comparecimento na audiência designada, devendo ser advertido que eventual contestação deverá ser
na audiência, sob pena de revelia. Não é necessário trazer testemunhas nesta data. Eventual necessidade de prova oral, será
designada nova data para oitiva das testemunhas. Int. Olímpia, data supra. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de
Direito - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350
400.01.2012.005190-8/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - GABRIEL HENRIQUE INOCENCIO PIMENTA X MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Intimação da ré para apresentar
contrarrazões à apelação de fls. 67/71,no prazo de 10(dez) dias. - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV LUIZ
CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 - ADV ELTON DA
SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721
Juizado Especial Criminal
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
M. Juiza GLAUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2010.003319-5/000000-000 - Controle nº.: 000303/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDINELSON
SOARES AMARO - Fls.: 0 - Intime-se o DD. Defensor do réu, para apresentar memoriais no prazo de 05 dias. - Advogados:
WILLIAN DAUD NAZARETH - OAB/SP nº.:257772;
Processo nº.: 400.01.2012.005912-0/000000-000 - Controle nº.: 000711/2012 - Partes: Justiça Pública X ALEXANDRE
VIEIRA - Fls.: 0 - Fls. 79. Nomeio para a defesa do autor do fato o advogado indicado. Anote-se. Intime-se o nobre Defensor
nomeado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04 de Dezembro de 2012, às 14:30 horas, bem como que
poderá apresentar testemunhas no dia da audiência ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes
de sua realização. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA - Juíza de Direito. - Advogados: ELIZELTON REIS ALMEIDA - OAB/
SP nº.:254276;
Processo nº.: 400.01.2011.003203-9/000000-000 - Controle nº.: 000405/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NELSON
ADRIANO DE ALMEIDA - Fls.: 0 - Designo o dia 06 de novembro de 2012, às 14:30hs para advertência do sentenciado (cf.
Provimento nº 794/03, do CSM).Designo a Prefeitura Municipal de Guaraci -SP como beneficiária da prestação pecuniária. Advogados: FERNANDO JOSE SONCIN - OAB/SP nº.:145088;
Setor de Execuções Fiscais
SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ:
400.01.1992.000053-5/000000-000 - nº ordem 22915/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X BULLE ARRUDA SA
AGROPASTORIL - (Os autos aguardam a manifestação da executada sobre a constatação e reavaliação dos bens penhorados)
- ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV EDGAR ANTONIO PITON FILHO OAB/SP 95428 - ADV EDGAR
ANTONIO PITON OAB/SP 11421
400.01.1997.007250-5/000000-000 - nº ordem 9107/2006 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X LATICINIOS OLIMPIA IND COM LT E OUTROS - (Os autos aguardam manifestação
da executada sobre a Constatação e Reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s).) - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP
99898 - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012
400.01.1999.007546-8/000000-000 - nº ordem 9259/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X OSCAR RODRIGUES
PELEGRINI SITIO TAQUARAL - Fls. 102 - Antes de analisar a petição de fls. 96, aguarde-se a decisão definitiva em Superior
Instância dos Embargos à Arrematação em apenso. Int. - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV GILSON
EDUARDO DELGADO OAB/SP 123754
400.01.1999.007546-0/000001-000 - nº ordem 9259/2006 - Execução Fiscal - Embargos à Arrematação (Inativa) - OSCAR
RODRIGUES PELEGRINI X UNIÃO E OUTROS - Fls. 43 - Cumpra-se o determinado às fls. 38. Int. - ADV GILSON EDUARDO
DELGADO OAB/SP 123754 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2000.008438-1/000001-000 - nº ordem 18148/2006 - Embargos de Terceiro - Cumprimento de sentença - WILSON
EMILIO DA SILVA X FAZENDO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 202 - A execução da sentença promovida nestes autos se
refere aos honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 145/149, a que foi condenada a Fazenda Pública a título de
sucumbência. Conforme dispõe o artigo 23 da lei nº 8.906/94, os honorários referentes à sucumbência pertencem ao Advogado.
Portanto, o Advogado que patrocina a defesa dos interesses do autor, ora credor no pedido de execução da sucumbência, deve
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da execução de sentença, uma vez que o benefício
da justiça gratuita concedida à parte litigante não se estende ao credor da verba honorária. Conforme tem decidido nossos
Tribunais, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal
limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a
previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do processo nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça
gratuita formulado pelo credor da verba honorária, por entender que não preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º