TJSP 25/10/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2008
Int. - ADV WILSON EMÍLIO DA SILVA OAB/SP 164804 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
400.01.2002.010461-0/000000-000 - nº ordem 10386/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X SILK SORVETERIA
LTDA ME E OUTROS - Fls. 91 - EXEQUENTE(S): UNIÃO EXECUTADO(A/S): SILK SORVETERIA LTDA ME e PEDRO LUIZ LEITE
Vistos. Trata-se de “ação de execução fiscal”. O executado Pedro se manifestou (fls.79/81) mencionando que: em 28/08/2012
foi feito um bloqueio judicial no valor de R$5.185,35 de sua caderneta de poupança; a penhora é incorreta e viola o artigo
649 do Código de Processo Civil. Requer, assim, seja declarada insubsistente a penhora. Juntou documentos (fls.82/83). É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise do extrato juntado pelo executado (fls.82), extrai-se que a conta
poupança do autor que teve valores bloqueados não se trata de típica caderneta de poupança. Verifica-se que são realizadas
baixas automáticas da referida conta poupança para a conta corrente a ela vinculada, perdendo sua natureza de investimento,
de modo que é inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Frise-se que a
impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto, devendo ser analisada caso
a caso. Nesse sentido já se pronuncio o Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “Execução título judicial assistência
judiciária recusada à devedora - irrelevância da contratação de banca particular de advocacia “ab initio” - declaração de pobreza
que não resiste aos elementos e indícios no feito comprobatórios de situação econômica compatível com o pagamento dos
encargos processuais bloqueio “on line” de numerário representado por aplicação financeira da executada, decorrente do
recebimento de verba de rescisão de contrato de trabalho - ausência de prova do caráter alimentar do montante bloqueado
conta poupança utilizada como conta corrente - inaplicabilidade do art. 649, incisos IV e X do CPC agravo improvido” (TJSP,
Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, j.13/03/2012, Ag.Inst. nº 0123306-26.2011.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução fiscal Auto de infração de 2000. Decisão que deferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros Bloqueio de conta poupança - Bem não caracterizado como impenhorável - Por não se tratar de típica conta poupança - Alegada
nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Inexistência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos
legais insculpidos nos art. 202 do CTN e §5°, do art. 2o, da Lei 6.830/80 - Presunção de liquidez c certeza - Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP, Rel. Des. EUTÁLIO PORTO, j.15/12/2011, Ag. Inst. n° 0183223-73.2011.8.26.0000). Assim, não há
nulidade da penhora realizada, motivo pelo qual indefiro o pedido. Requeira a União o que de direito no prazo de 10 dias. - ADV
LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV FABIANO LAMANA OAB/SP 119924
400.01.2003.004805-1/000000-000 - nº ordem 19822/2006 - (apensado ao processo 400.01.1998.007310-3/000000-000 - nº
ordem 9202/2006) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO ROBERTO LIVOLIS BLANCO
X FAZENDA NACIONAL UNIAO FEDERAL - Fls. 107 - Providencie a Serventia Judicial o necessário cadastramento no sistema
informatizado quanto a titularidade ativa no processamento da execução da sentença(sucumbência) e diante do que vem
disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.232/2005, determino
a intimação do(a) embargante/executado(a), na pessoa do seu advogado constituído nos autos, através de publicação na
imprensa oficial, para que comprove nos autos no prazo de quinze dias, o pagamento do valor apurado no demonstrativo do
débito de fls. 143, sob pena de ser o referido valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Após decorrido
o prazo concedido, com ou sem manifestação da devedora, intime-se a credora para manifestação, sendo que em caso de
não pagamento do débito, deverá apresentar novo demonstrativo atualizado com o acréscimo da multa acima referida. Deverá
ainda o credor se manifestar se tem interesse na penhora on line, através de acesso ao sistema BACEN JUD, considerando a
ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE CARLOS BUCH OAB/SP
111567 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2003.010411-0/000000-000 - nº ordem 11784/2006 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X JOSIMERCI ITTAVO ME - Fls. 146 - PROC. Nº 11784/2006 Vistos.
Julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito
foi remitido pelo Decreto 56.179 de 10/09/2010, conforme requerido pela exequente às fls. 145. Declaro o levantamento do Auto
de Penhora e Depósito de fls. 11 e do Auto de Substituição de Penhora às fls. 53, ficando o (a) executado(a) desobrigado(a)
do encargo de fiel depositário(a). Expeçam-se mandados de levantamento, em favor da exequente, dos depósitos judiciais de
fls. 110,111 e 112. Quanto ao depósito de fls. 125/129, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, conforme
manifestação de fls. 143. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI
DOS S. R. DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV EDGAR ANTONIO PITON
FILHO OAB/SP 95428 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310
400.01.2003.010524-9/000001-000 - nº ordem 11795/2006 - Execução Fiscal - Embargos à Execução (Inativa) - Espólio de
MIGUEL APARECIDO CATARUCCI X UNIÃO - Fls. 57 - Recebo o recurso oferecido pelo embargante no efeito devolutivo. Dê-se
vista dos autos à parte contrária para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região - São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Deixo de determinar a formação dos autos suplementares, uma vez que
as partes interessadas não deram atendimento ao que vem disposto no artigo 159 do Código de Processo Civil. Int. Olímpia,
data supra. - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV JOSE DOS SANTOS OAB/SP 72012 - ADV CELSO
MAZITELI JUNIOR OAB/SP 22636 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2003.010888-3/000000-000 - nº ordem 11864/2006 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO X ERASMO LESSI & CIA LTDA - Fls. 46
- Julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
400.01.2003.010907-6/000000-000 - nº ordem 3443/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X GLC ENGENHARIA
LTDA E OUTROS - Fls. 67 - Intime-se o patrono da executada para regularizar a sua representação processual. Concedo o
prazo de 10 (dez) dia para que o mesmo junte procuração aos autos. Int. - ADV PAULO FERNANDO BISELLI OAB/SP 159088 ADV JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES OAB/SP 154705 - ADV ROGER RODRIGUES CORRÊA OAB/SP 156600
400.01.2004.012349-8/000000-000 - nº ordem 4143/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - BANCO CENTRAL DO BRASIL X
CITROCUCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 86 - VISTOS O requerimento de fls.75/78 deverá ser formulado
através de ação própria, porquanto a Fazenda do Estado de São Paulo não faz parte da lide. A medida se justifica, ainda, para
possibilitar maior discussão acerca de sua responsabilidade tributária, por ser filha e herdeira do falecido Miguel Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º