TJSP 01/11/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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OAB/SP 155747 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
236.01.2009.001364-4/000000-000 - nº ordem 314/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.000597-7/000000-000 - nº
ordem 132/2009) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RONDES ANTONIO CARDOSO JUNIOR - ME X MARKOELETRO
COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo
custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo bem como a sustação de protesto nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. PRI. - ADV LUCIANO
RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664 - ADV CLEVERSON MARCEL COLOMBO
OAB/PR 27401 - ADV FÁBIO ROBERTO COLOMBO OAB/PR 43382 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV
LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2009.006277-9/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
IVONE DE OLIVEIRA JUSTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Maria Ivone de Oliveira
Justino, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria
por Invalidez ou Auxílio Doença - com Pedido de Tutela Antecipada em face de I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social
alegando, resumidamente, que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença que
lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício
pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/40). A tutela antecipada foi deferida (fls. 41). Devidamente citado, o instituto-requerido
apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há provas da qualidade de segurado, bem
como que a doença incapacitante é preexistente à sua filiação. Pediu a improcedência da ação (fls. 50/54). A autora manifestouse sobre a contestação apresentada (fls. 73/75). Realizou-se exame pericial (fls. 138/140), sobre o qual as partes manifestaramse nos autos (fls. 145/146 e 149). É o relatório. DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. O bem elaborado laudo
pericial realizado demonstra que a requerente encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como para
todas as atividades remuneradas que pudesse exercer. O muito elucidativo laudo realizado demonstra que houve um visível
equívoco do período ao responder o quesito nº 06 da autarquia, De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra
a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo
24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e
de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte
requerente o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, a partir da data que indeferiu o requerimento
administrativo, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora
a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão
da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até
a presente data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, incluídas, para fins deste cálculo, os valores pagos após a
antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não
ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.007736-0/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JORGE
CAPOSSI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Jorge Capossi, qualificado nos autos, ajuizou
a presente Ação de Restabelecimento do Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez c.c. Pedido de Tutela
Antecipada, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, sinteticamente, que se encontra incapacitado para
o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar
o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/32). Foi deferida a liminar pleiteada pela parte
requerente (fls. 33). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo,
em resumo, que não há provas da incapacidade laborativa da parte requerente, a qual também não comprovou sua condição
de segurado. Pediu a improcedência da ação (fls. 45/54). Realizou-se exame pericial (fls. 76/78), sobre o qual as partes se
manifestaram nos autos (fls. 82/85 e 88). É o relatório. DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida. Segundo o
laudo pericial realizado, o autor apresenta contratura de dupuytren na mão D, operado por duas vezes (CID M 72.0). O perito
ainda conclui que o requerente está em tratamento médico há mais ou menos três anos e que já foi operado por duas vezes.
Onde o bem elaborado laudo se refere à diminuição de força muscular, dores no corpo difusas devido à diminuição da força
muscular o que prejudica as atividades laborais. E que as seqüelas são definitivas e só pode exercer atividades que não
requer esforço de grande intensidade no MSD. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra, ainda, que o requerente
atualmente encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho e para todas as atividades remuneradas
que pudesse exercer, principalmente tendo que se levar em conta sua idade avançada e seu baixo nível intelectual. Tendo
em conta suas condições pessoais, sendo assim, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. A jurisprudência é
uníssona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. - Demonstrado que na data da última rescisão de contrato de
trabalho, o autor apresentava inaptidão para suas atividades laborativas habituais, impossibilitada a reabilitação por suas
condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC 2005.70.04.001205-0,
Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos
de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o do auxílio-doença
para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais do segurado , é
inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada , nível de qualificação
etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez.
Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma, Relator do Acórdão Carlos Sobrinho, DJ 28/10/1998) De
outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento dos
prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais
razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício previdenciário consistente em aposentadoria
por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas devem ser pagas de uma só
vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o
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