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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 1544

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 1544 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

1544

aposentadoria por invalidez cumulada com auxílio-doença proposta por Carlos Mário Borges em face do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social. Em síntese, aduz o requerente que, por ser portador de anomalia física, está totalmente impossibilitado
na realização de suas ocupações laborativas. A despeito disso, o instituto requerido está a negar-lhe o respectivo benefício.
Como tutela antecipada pretende seja implementado/restabelecido o benefício de auxílio-doença, que, ao final, deverá ser
convolado em aposentadoria por invalidez permanente. A propósito da liminar propugnada, com fulcro no artigo 273, do Código
de Processo Civil, deve consistir em antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Seria
antecipação de efeitos concretos da tutela decorrente do pronunciamento final. Não poderá a antecipação consubstanciar a
própria tutela colimada, mediante prestação jurisdicional final, sob o risco de se julgar antecipadamente a lide, sem facultar ao
requerido o direito do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela o requerente, a título de tutela antecipada, pretende
a concessão da tutela integral, que exsurgirá do pronunciamento final de procedência de seu pedido inicial alternativo. Pelas
razões expostas, a implementação/restabelecimento do benefício de auxílio doença, referindo-se ao próprio pedido exordial,
não pode ser antecipado, porquanto implicará julgamento antecipado da lide, em afronta aos princípios norteadores do processo
civil brasileiro. Além de que, a prova pericial é imprescindível para a concessão do benefício. Por isso, fica indeferida a liminar
alvitrada. Finalmente, CITE-SE o instituto-requerido com as advertências legais, ficando deferido os benefícios da gratuidade da
justiça, anotando-se. Int.. - ADV JOSE AUGUSTO MODESTO OAB/SP 56808
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO EM
30/10/2012
PROCESSO:575.01.2012.006492
Nº ORDEM:11.01.2012/000362
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/325
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:M. E. P. B.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:575.01.2012.006493
Nº ORDEM:11.02.2012/000359
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:FURTO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2012/370
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:R. V. D. C.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:575.01.2012.006507
Nº ORDEM:11.01.2012/000363
CLASSE:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
ASSUNTO:AMEAÇA
OFÍCIO:2012/1702
Declarante:J. B. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:575.01.2012.006510
Nº ORDEM:11.02.2012/000360
CLASSE:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
ASSUNTO:AMEAÇA
OFÍCIO:2012/1703
Declarante:L. D. O. C.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL

2ª Vara
CRIMINAL
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
DR. ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA
Feito nº 158/2001 - A - PROCESSO CRIME NOTA DE CARTÓRIO: em retificação à nota de cartório anteriormente publicada,
ficam os defensores do acusado intimados de que foi expedida precatória à Comarca de Brasília-DF, visando a inquirição das
testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do acusado ADVS. DR. ANTONIO SERGIO A. DE MORAES PITOMBO,
OAB/SP 124.516; DR. RODRIGO TEIXEIRA SILVA, OAB/SP 270.911 e DRA. DENISE PROVASI VAZ, OAB/SP 220.359.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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