TJSP 01/11/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
2023
formulado no corpo da inicial. Inexiste incompatibilidade de ritos, à vista da possibilidade de serem fixados alimentos provisionais
em caráter preparatório da ação de divórcio judicial. Em face das alegações expendidas pela autora, e na falta de outros
elementos de convicção quanto aos ganhos do requerido, arbitro alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal,
equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, sendo 15% (quinze por cento) para cada um, devendo
tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de
verbas rescisórias). E, em caso de desemprego ou exercendo atividade autônoma arbitro alimentos provisórios, equivalentes
a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada
um. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário, servindo os comprovantes
de depósito como recibo ou diretamente a autora, mediante recibo. Os alimentos serão devidos a partir da citação. Expeçase ofício à empregadora do requerido para os descontos dos alimentos em folha de pagamento, após a autora apresentar o
endereço completo da empresa e os dados bancários para os depósitos, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos ao
Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa
oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir
da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, sob pena de revelia, sendo certo que se não contestada a ação
serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, DEVENDO
O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA constatar se o imóvel apontado pela autora (Rua Seis, 149, Jardim Colina III, Monte Mor/SP) há
indícios materiais de que Jhennifer Soares e Jhonnatan Soares Barroso residem neste local. Ciência ao Ministério Público. Int.
(Audiência Designada para 1º de 04 de 2013, às 9:30 horas) . - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2012.001345-6/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOSIVALDO ALVES MENEZES - A arrendadora informa a crise de
adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula
nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da
existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem
arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
372.01.2012.002089-3/000000-000 - nº ordem 522/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ROSA MARIA
AGUIRRE DE ANDRADE E OUTROS X PAULO MELO DE ALMEIDA - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado para
cumprimento. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2012.002608-9/000000-000 - nº ordem 619/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. G. E OUTROS X A.
P. D. O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se Conforme cota ministerial retro, os requerentes
apresentam provas suficientes de que já possui a guarda de fato da menor, portanto, defiro o pedido liminar para conceder aos
requerentes a guarda provisória da infante. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência
junto ao Setor de Conciliação, para o dia 1º de 04 de 2013, às 11:00 h. Cite-se, consignando que o prazo de 15 (quinze) dias
para resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtido a conciliação, sob pena de
serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intime-se o autor, bem como seu advogado, ambas pela imprensa, para comparecerem à audiência de conciliação. - ADV
LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS OAB/SP 214835
372.01.2012.003037-5/000000-000 - nº ordem 728/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - C. J. F. X V. A. C. P. - Fls. 27/28:
Recebo em aditamento a petição inicial. Anote-se. Providencie a serventia a retificação do valor atribuído à causa, no sistema
SIDAP e na autuação (R$118.904,58). Providencie o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da diferença das
custas processuais, nos termos da Lei 11.608/2003 (valor da causa entre R$ 50.000,00 a R$ 500.000,00, taxa judiciária devida
100 UFESPs - valor de cada UFESP R$ 18,44) - (valor devido R$ 1.844,00, valor pago R$ 1.189,04, diferença a ser recolhida
= R$ 654,96), bem como o recolhimento da taxa devida à OAB, referente a procuração juntada à fl. 07. No mais, remetam-se
os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela
imprensa oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá
a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Providencie o requerente,
no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do senhor oficial de justiça, para o cumprimento desta decisão. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int.
(Audiência Designada para 1º de 04 de 2013, às 10:00 horas) - ADV GAUDELIR STRADIOTTO OAB/SP 80558
372.01.2012.003501-0/000000-000 - nº ordem 785/2012 - (apensado ao processo 372.01.2012.000073-2/000000-000 - nº
ordem 565/2012) - Embargos à Execução - Recuperação judicial e Falência - EMBALAGENS IBANEZ INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X ANTONIO DE JESUS - Vistos. 1. Recebo os embargos à execução interpostos por EMBALAGENS IBANEZ INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., para discussão, sem suspensão do curso da execução. 2. Intime-se a credora-embargada para que,
querendo, apresente impugnações, em 15 (quinze) dias. 3. Após, será apreciada a preliminar suscitada pela embargante. - ADV
FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV PAULO PEREIRA OAB/SP 43133
372.01.2012.003981-8/000000-000 - nº ordem 868/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - ELI DE PAULA MONTEIRO X LUIZ FERNANDO BUZINARI - Fls. 27 - Cite-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV BRUNO HENRIQUE FERRI OAB/SP 301044
372.01.2012.003381-0/000000-000 - nº ordem 893/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. D. A. R. X M. R. R. - Vistos.
1. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. 2. Após, vista ao Ministério Público. 3. Em seguida conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º