TJSP 05/11/2012 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
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cobrança, com a derrogação da legislação e das construções jurídicas que a afastavam. Não atingirá os contratos anteriores a
tal medida provisória’. (ob. cit. p. 363/364). A Emenda Constitucional nº 32, de 11 de Setembro de 2001, que alterou a disciplina
constitucional das medidas provisórias, estabeleceu em seu artigo 2º que ‘as medidas provisórias editadas em data anterior à
da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional’. Dessa arte, a medida provisória n.º 2.170 foi convertida em lei pela Emenda Constitucional
n.º 31”. O Superior Tribunal de Justiça, assentou: “(...) aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da primitiva publicação do art. 5º, incide a capitalização mensal, desde que pactuada” (REsp 629.487/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves). “A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decretolei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse
sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção”. (REsp 905138,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/06/2009, j. 30/06/2009). “No mais, constata-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de
origem acerca dos juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros encontra-se em consonância com o posicionamento
perfilhado por esta a. Corte. Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende
que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as
instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Nota-se que cabe ao
Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. Veja-se, mais, que este entendimento
não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados
por instituições bancárias. E, a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a
manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do
encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). Ademais, a autorização do
Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas,
decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, resta dispensada
a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl
no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). No que tange à capitalização mensal de juros, o
entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em
lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31
de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos
firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (Ag 1025488, Rel. Min. Massami
Uyeda, 17/06/2009, 30/06/2009. Assim, em razão do entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
capitalização de juros é admitida desde que previamente contratada, e efetivamente o foi no contrato objeto da execução ora
embargada. No que tange à multa contratual prevista no contrato, é perfeitamente legal. A regra exposta no art. 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor refere-se exclusivamente à multa moratória, não tendo aplicação na multa contratual, cláusula
penal estabelecida no contrato na hipótese de resolução do contrato por inadimplemento. No que tange á multa moratória,
desde que aplicado no índice de 2%, conforme as cláusulas do contrato, inexiste qualquer irregularidade na sua cobrança.
Diante de tudo o que foi dito por aqui é de suma relevância consignar aquilo que já restou decido pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade,
pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem
lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de
obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha
de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora
agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer
vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível....Relevando
observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo, de utilização de
cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas automaticamente,
de sua conta-corrente. E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos...” (TJSP, Agravo de instrumento nº 1.343.930-4,
relatora Desembargadora Zélia Antunes Alves). Por isso, a improcedência da ação é medida que se impõe à correta solução do
caso em questão. Com relação aos valores mensalmente descontados pelo requerido sobre os rendimentos do autor, entretanto,
devem se enquadrar nos patamares previstos pela Lei nº 10.820/2003, e pelo Decreto nº 51.314, de 29/11/2006, que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos. Observo que a cláusula que prevê os descontos mensais
diretamente no holleritie do servidor público não é abusiva. Ao revés, é a forma de pagamento garantida pelo automático
desconto por parte da instituição bancária, que, diante de menor risco de inadimplemento, oferece uma redução substancial na
taxa de juros, além da possibilidade de concessão de prazos mais largos para pagamento. Tal procedimento, torna o contrato
menos oneroso ao mutuário. O autor é servidor público estadual. Por esse motivo, seria aplicável a ele o Decreto nº 51.314, de
29/11/2006, que disciplina as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares do estado, e, em seu
artigo 6º, limita em 50%, a possibilidade de desconto direto dos vencimentos do servidor público, nos seguintes termos: “As
consignações não poderão exceder, em sua totalidade, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou
pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica”.
Tal limitação tem o escopo de proteger o princípio da dignidade humana, e do mínimo existencial, no sentido de impedir que o
servidor público se endivide perante instituições financeiras a ponto de se ver impossibilitado de suprir suas necessidades
básicas, e de sua família, resguardando-lhes um valor mínimo à sua subsistência. Entretanto, levando em consideração a
finalidade de proteção ao servidor ou empregado, para que não fique refém de instituições financeiras, ao ver-se tentado a
assumir uma dívida maior que seus esforços financeiros possam comportar, o que poderia levar a resultados terríveis em razão
de seu endividamento, mormente se tratando de servidor público, que não possui, em regra, outra fonte de renda, senão seus
vencimentos, não vislumbro fundamento para enquadrar os empregados regidos pela CLT nos termos da Lei nº 10.820/2003,
que limita os descontos em folha no patamar de 30%, e os servidores públicos estatutários nos termos do Decreto nº 51.314/2006,
que amplia a margem de porcentagem de desconto direto nos vencimentos. Sim, porque tal raciocínio feriria não só o princípio
constitucional da isonomia, mas também o princípio da razoabilidade, que é um parâmetro de valoração dos atos do Poder
Público para aferir se eles se encontram informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico, a Justiça. Assim,
apesar de o autor reconhecer a existência do débito, e haver anuído ao contrato, externando sua manifestação de vontade de
forma válida, ao autorizar os descontos em sua folha de pagamento, justamente em razão o caráter alimentar de seus
vencimentos, entendo que a ele deve ser estendido o limite constante da Lei nº 10.820/2003, para que a totalidade dos descontos
em folha não ultrapassem a margem de 30% sobre seus vencimentos líquidos mensais. Destarte, caso o contrato ainda se
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