TJSP 06/11/2012 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
1827
Adicionais - PETRARCA MAURO FAVARETTO X FAZENDA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13 - Vistos. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista
a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Em 20 dias, para recebimento da
inicial e análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos
antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
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3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.0117750 (Processo Eletrônico SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão
do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática
dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios
fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em
26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda,
a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/
folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2012.049467-4/000000-000 - nº ordem 737/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - CARMEM NOVAK PASSARINI E OUTROS X SPPREV SAO PAULO PREVIDENCIA - Fls. 22 - Vistos. Tratandose de ação de cunho previdenciário, este feito não tramitará perante o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública,
conforme provimentos CSM nºs 1768 e 1769/2010, publicados no DJE em 17/06 e 23/06/2010. Processe-se pelo Juízo comum,
redistribuindo-se, por prevenção, a esta Vara. Considerando a documentação colacionada aos autos, defiro em favor da parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em 20 dias, para recebimento da inicial e análise do mérito, determino
que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação),
bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
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Eletrônico SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV JOSÉ
ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2012.049512-7/000000-000 - nº ordem 738/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - CARLOS ALBERTO JUSTO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 19 - Vistos,
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo,
por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Em face da documentação colacionada aos autos, defiro em favor do requerido
Clovis Antonio Puydinger os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao requerido Carlos Alberto Justo, INDEFIRO o pedido da
gratuidade, considerado o demonstrativo de pagamento apresentado com a inicial, fato este do qual extraio a conclusão de
que este tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte
financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício - ou, por outra, sobre a concreta
situação de pobreza - deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo
do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais,
postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a
gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que
o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a
mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º