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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 - Página 2007

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TJSP 06/11/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

2007

OAB/SP 187150 - ADV MÔNICA LIMA DE SOUZA OAB/SP 184797
374.01.2012.000555-6/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - SEBASTIANA NEVES X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A - - Foi designada perícia para o dia 14/12/2012 às 07:00
horas no IMESC na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo-SP devendo a requerente comparecer portando documentos
de identificação, carteira de trabalho (CTPS-todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais,
de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). A autora deverá comparecer com 30 minutos de antecedência. ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA LEMOS OAB/SP 247578 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
374.01.2012.000585-7/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. B. D. S. X L.
C. T. T. - C O N C L U S Ã O Aos 15 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS EDUARDO STEINLE
CAMARGO MM. Juiz DE DIREITO DA COMARCA DE MORRO AGUDO. Eu, _________________Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi. Processo nº 362/2012. 1. Proceda a serventia às necessárias retificações na autuação a fim de constar o nome
correto do réu: LUIS CARLOS THOMAZ THEODORO. 2. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 4. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/03/2013 às 15:30 horas. 5. Intimem-se as partes pessoalmente a
comparecer na audiência supra a fim de prestar depoimento pessoal (art.343, § 1º do CPC, bem como as testemunhas. Int.
Morro Agudo, d.s. LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO Juiz de Direito D A T A Em , recebi estes autos em Cartório com
o(a) r. despacho/sentença supra. Eu, ___________________Escrevente Técnico judiciário, subscrevi. - ADV MISAEL ELIAS
MARTINS OAB/SP 219880
374.01.2012.000612-8/000000-000 - nº ordem 385/2012 - Procedimento Ordinário - LUZIA MARQUES NORBERTO X
FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA - Fls. 19/20 - VISTOS. LUZIA MARQUES NORBERTO, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de cobrança em face de FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, alegando, em síntese, que é credora da quantia
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), decorrente da compra e venda de semi jóias, sendo que a requerente detinha as
peças e as revendeu para a requerida. A requerente recebeu em virtude de tal negócio um cheque no valor de R$ 1.500,00,
sendo que este foi depositado e devolvido pelo motivo 11 (cheque sem fundos). Assim, diante da inadimplência da ré, postulou a
procedência do pedido, condenando a requerida ao pagamento do valor descrito na inicial, devidamente atualizado. Procuração
e documentos a fls. 05/10. Devidamente citada (fl. 14 e v°), a ré não apresentou contestação (fl.15), razão pela qual a autora
postulou o julgamento antecipado da lide (fl. 17). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo
Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Dessa forma, ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia
seus efeitos, considerando-se a ré confessa acerca dos fatos narrados na inicial, especialmente no que tange ao valor da dívida
pleiteada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança movida por LUZIA MARQUES
NORBERTO em face de FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00, incidindo correção
monetária e juros legais de mora a contar do vencimento. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios, que
fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Em virtude do convênio DPE/OAB, fixo os honorários ao patrono
da autora em R$ 523,81 (cód- 102), expedindo-se a respectiva certidão após a fase de interposição de recursos. P.R.I.C.,
arquivem-se, no momento próprio. Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento
do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV JOSÉ
SÉRGIO SOUZA TOSTES OAB/SP 243506
374.01.2012.000678-6/000000-000 - nº ordem 421/2012 - (apensado ao processo 374.01.2009.000844-9/000000-000 - nº
ordem 638/2009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS X MARIA CUSTÓDIO COIMBRA - Fls. 56 - Vistos. 1. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) pelo
INSS, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 2. Expeça(m)-se alvará(s) na forma indicada
pelo contador, intimando o(a) autor(a) para retirada. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. P.R.I.C. - ADV PATRICIA
ALVES DE FARIA OAB/SP 246478 - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000691-4/000000-000 - nº ordem 434/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AIRTON
AMBRÓSIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Esclareça o (a) advogado (a) da parte autora,
o motivo pelo qual deixou de comparecer à perícia, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP
102715
374.01.2012.000692-7/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ALVINA APARECIDA MARINOTTI CABRAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - Vistos. 1. Partes
legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2. A preliminar argüida pelo INSS
fica rejeitada, tendo em vista a decisão de fls. 33/40. Dou o feito por saneado. 3. Defiro a produção de prova testemunhal. Fixo
o ponto controvertido: preenchimento dos requisitos previstos no artigo 143, inciso II, da Lei n° 8.213/91 para concessão de
aposentadoria por idade. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de Abril de 2013, às 14:30
horas. 5. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas às fls. 03 vºs. Fica a parte autora convocada para prestar depoimento
pessoal nos termos do artigo 343 do CPC. 6. Intimem-se. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2012.000692-7/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ALVINA APARECIDA MARINOTTI CABRAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91 - Fls. 90: Ciência
às partes. Int. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2012.000695-5/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. S. D. S. X J. S. S. - Fls.
44 - Vistos. Diante da concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 41/42, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários advocatícios do convênio DPE/OAB (fls. 05 e 31) no valor de R$ 458,33, cód. 203, correspondente a 70% da
Tabela. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões, mandado de averbação, termo de guarda e arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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