TJSP 06/11/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2008
PRIC. - ADV ANA CAROLINA SANDRI DE ASSIS OAB/SP 220792 - ADV DANIELA ALVES RIBEIRO OAB/SP 167605
374.01.2012.000729-5/000000-000 - nº ordem 464/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.
O. X S. A. O. - Fls. 23/25 - Vistos. O.O. ajuizou a presente ação em face de S.A.O. requerendo a conversão da separação em
divórcio, sustentando, em síntese, que a sentença que decretou a separação judicial do casal transitou em julgado há mais
de um ano, satisfazendo, assim, o requisito necessário para o pedido postulado. O Digno Representante do Ministério Público
entendeu ser desnecessária a sua intervenção nos autos (fls. 10/11). Devidamente citada (fl. 17), a requerida não apresentou
resposta (fl. 19). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser julgado de plano, nos termos do art. 37, da Lei no
6.515/77. Conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo
divórcio. A atual redação do referido artigo não faz qualquer outra exigência para o divórcio. Por consequência lógica, o mesmo
raciocínio deve ser empregado nas hipóteses de conversão de separação em divórcio. Não bastasse, a certidão de casamento
(fl. 08 e v°) comprova que o casal encontra-se separados judicialmente. Ressalto que, eventual descumprimento, por qualquer
das partes, de obrigações assumidas na separação, deve ser objeto de ação própria. Assim, preenchidos os requisitos legais, a
teor do disposto no art. 36, par. único, incisos I e II, do diploma já mencionado, é de rigor a procedência do pedido. Pelo exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter em divórcio a separação
das partes, com fundamento no art. 35 da Lei no 6.515/77, art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6o, da Constituição Federal.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I e III do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não
apresentou resistência ao pedido. Arbitro os honorários advocatícios (fl.06), no valor de R$654,75, código 203 , correspondente
a cem por cento (100%) da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça mandado de averbação e certidão de honorários. Por fim,
arquive os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV MARCELO OTAVIO BAGINI OAB/SP 229126
374.01.2012.000749-2/000000-000 - nº ordem 474/2012 - (apensado ao processo 374.01.2004.001065-7/000000-000 - nº
ordem 97/2004) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA APARECIDA MARQUES GEREMIAS - Fls. 44 - Vistos. 1. Diante do(s) depósito(s)
efetuado(s) pelo INSS, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. 2. Expeça(m)-se alvará(s)
na forma indicada pelo contador, intimando o(a) embargado(a) para retirada. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.R.I.C. - ADV MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.000811-4/000000-000 - nº ordem 503/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - ADRIANA MIRELA MARSON
HIPOLITO X SILVIO PEREIRA E OUTROS - Fls. 50 - Torno sem efeito o despacho de fls. 48, tendo em vista que a ação foi
extinta (fls. 30), devendo a parte autora interpor ação própria para execução da dívida. Arquivem-se os autos. Int. - ADV JÚLIO
CÉSAR CARMANHAN DO PRADO OAB/SP 307718
374.01.2012.000812-7/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Monitória - Cheque - MILTON LOPES MORENO ME X JOÃO DA
CRUZ SANTOS - Fls. 26 - Vistos. Fls. 23/25 :Defiro. Providencie a serventia aditamento ao mandado, entregando ao Oficial de
Justiça, para cumprimento. Int. - ADV TELMA PIRES OAB/SP 135527 - ADV LUANA ROMEIRO LEÃO OAB/SP 262100
374.01.2012.000848-4/000000-000 - nº ordem 524/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. T. A. X D. T. A. E OUTROS
- Fls. 37/37vº - Sentença nº 2040/2012 registrada em 26/10/2012 no livro nº 293 às Fls. 3/4: M.A.T.A. ajuizou ação em face de
D.T.A. e G.C.P. objetivando a obtenção da guarda de Y.P.D.A.. A requerente é avó de Y., que estaria doente. Os pais requeridos
não possuem capacidade financeira e tempo para cuidar de sua neta, sendo que sob sua guarda poderá incluí-la em convênio
médico. R. decisões de fls. 17 e 18 conferiram a autora a gratuidade processual e determinaram a realização de estudo social,
cujo laudo foi encartado aos autos às fls. 21/23. Não houve contestação. Parecer ministerial pela concessão da guarda definitiva
e procedência da ação (fls. 33/34). Relatado o processo e autorizado pelo art. 330, I, do CPC... DECIDO. O deferimento da
guarda não faz cessar o poder familiar nem depende de prévia destituição deste, vez que a guarda é apenas um dos elementos
de exercício do poder familiar, consoante o artigo 1.634, do Código Civil, de modo que não haverá modificação substancial na
vida de Y., sinalizando atendimento a seus melhores interesses. A Requerente, além de já ter a neta sua guarda, tem interesse
na guarda legal da criança a fim de resguardar o bem estar desta, incluindo-a em seu plano de saúde por ser funcionária
pública municipal. Assim, considerando que a Requerente já possui a guarda de fato da criança, que demonstra reunir melhores
condições para dela cuidar e que há expressa concordância de seus pais nesse sentido, a procedência do pedido é medida que
se impõe por se tratar de singela regulamentação de situação já solidificada, consoante precedentes jurisprudenciais de escol
(cf. REsp 993.458/MA, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 07.10.2008). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para deferir a guarda de Y.P.D.A. à requerida, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos
nos artigos 33 e seguintes do ECA. Oportunamente, expeça-se o termo necessário. Registre-se, publique-se, e intimem-se. ADV FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198
374.01.2012.000892-6/000000-000 - nº ordem 545/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. J. S. C. E OUTROS X A.
F. C. - Fls. 50 - Notifique-se a empregadora do requerido a fim de prestar esclarecimentos sobre o motivo pelo qual não está
repassando os valores da pensão alimentícia, bem como para que repasse o valor da pensão referente ao mês de agosto/2012.
Prazo: (cinco) dias. Int. - ADV ELTON RODRIGO BRANCO OAB/SP 301279 - ADV VANESSA CARMANHAN MEIRELLES OAB/
SP 281279
374.01.2012.001002-2/000000-000 - nº ordem 596/2012 - Outras medidas provisionais - Família - R. F. D. O. X E. J. N. Fls. 129 - Os documentos desentranhados encontram-se à disposição para serem retirados mediante recibo.Int. - ADV ELTON
RODRIGO BRANCO OAB/SP 301279 - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
374.01.2012.000991-8/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Alvará Judicial - NATALINA DONIZETI FIRMINO MARCÓRIO Intime-se pessoalmente a parte autora a prestar contas, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de incorrer em crime
de desobediência. Int. - ADV REINALDO SALVADOR DE FARIA OAB/SP 135963
374.01.2012.001022-0/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. R. D. S. X P. R. D. S. - Fls.
16 - Vistos. A execução do título judicial foi ajuizada quando o representado já completara 18 anos (fl. 09), de modo que E.M. não
mais possuía legitimação para representá-lo em juízo. A ação, portanto, deve ser extinta, assim como os embargos à execução
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