TJSP 06/11/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2009
a ela referentes, quer pela inadequação ao disposto no artigo 475-J, § 1º do CPC (impugnação, não o ajuizamento de outra
ação, os embargos à execução), quer pela perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Ante o exposto, JULGO
EXTINTOS os processos, com fundamento no art. 267, IV e VI, CPC. Deixo de fixar verbas sucumbenciais porque, a rigor, a
parte não está em juízo e, nos embargos, não houve a arguição de falta de pressuposto. Pela mesma razão, deixo de arbitrar
honorários para fins de certidão do Convênio DPE/OABSP. Atente a serventia para o cumprimento em ambos os processos
apensados, trasladando-se cópia desta aos embargos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se
e intimem-se. - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO
OAB/SP 210322
374.01.2012.001025-8/000000-000 - nº ordem 617/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. V. D. S. A. X
G. A. D. L. - Fls. 38 - 1) As partes, no prazo de dez (10) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando
a pertinência. 2) Desde já, apresentem-se as partes o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3) Fl. 37, ultimo parágrafo:
Atenda a parte autora. Int. - ADV VALERIA MACEDO COSTA OAB/SP 86581
374.01.2012.001035-1/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Procedimento Sumário - ROSELI GERMANO INOCENCIO X
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E OUTROS - Fls. 42 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência da ação manifestada à fls.37 (art. l58, § único do Código de Processo Civil). Julgo, em consequência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios (fls. 10) em R$ 523,81 (cód. 103), em 100% da Tabela. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
honorários e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413
374.01.2012.001040-1/000000-000 - nº ordem 627/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA X JOÃO CARLOS DONIZETI BARRELIN - Fls. 45 - CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA ajuizou ação em face de JOÃO CARLOS DONIZETI BARRELIN objetivando a busca e apreensão de veículo (Placa
DTG4832), alienado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. R. decisão de fl. 33 deferiu a liminar, determinando
a citação d(a)o ré(u) para que pagasse as parcelas vencidas acrescidas dos encargos, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da apreensão do veículo. O veículo foi apreendido (fl. 37 v°) e a(o) ré(u) citada(o), decorrendo o prazo acima referido sem
qualquer manifestação. Relatado o processo e autorizado pelo art. 330, I e II, CPC, decido. A revelia, versando a lide sobre
direitos patrimoniais disponíveis, gerou a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de
consolidação da propriedade e da posse plena do veículo alienado fiduciariamente em mãos da autora decorre logicamente.
Ademais, o negócio jurídico celebrado entre as partes com alienação fiduciária do veículo e a mora do réu estão comprovados
documentalmente. Merece, assim, procedência o pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em mãos
do (a) autor (a), bem como a condenação da (o) ré (u) no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOÃO CARLOS DONIZETI BARRELIN, para declarar rescindido o contrato
e consolidar nas mãos do (a) autor (a) o domínio e a posse plena do veículo dado em garantia, que promoverá a venda do bem
em questão, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao requerido o saldo
verificado, se houver. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que serão corrigidas monetariamente, as custas desde o desembolso e os
honorários a partir do ajuizamento da causa. Expeça-se o necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intimem-se. Em caso de interposição de recurso deverá a parte
interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à
pena de deserção do recurso. - ADV ANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA JESUS OAB/SP 224105 - ADV EDEMILSON KOJI MOTODA
OAB/SP 231747
374.01.2012.001060-9/000000-000 - nº ordem 637/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MATHEUS
GUSTAVO CORREA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 105 - Vistos. Fl. 95: Diante dos
esclarecimentos prestados pelo autor, o que evidencia não se tratar da mesma pessoa, bem como manifestação favorável do
Representante do Ministério Público (fl. 103), defiro o pedido de tutela antecipada pleiteada com relação ao menor Matheus
Gustavo Corrêa, determinando a implantação do benefício de auxilio reclusão. Expeça-se ofício ao INSS com urgência. Sem
prejuízo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, fixando o prazo de dez
(10) dias. Desde já, apresentem-se as partes o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, nova vista ao M.P. Int. - ADV
FÁBIO FRANCO FÁVERO OAB/SP 209067
374.01.2012.001074-3/000000-000 - nº ordem 649/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- CREDIFIBRA S/A CFI X LUCIANE APARECIDA FIACADORI - Fls. 26 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida pendente vencida, acrescidas dos encargos no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Com efeito,
o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 deve ser analisado de acordo com o artigo 54, par. 2º, CDC, dispositivo que
restringe a aplicação da cláusula resolutória nos contratos de adesão. “Não bastasse pecar contra relação consumerista, parece
ferir senso da razoabilidade, impor como condição para purgação da mora quitação integral do contrato, a contrariar dicção do
par. 2º do referido artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Razoabilidade e proporcionalidade no tratamento dispensado pelo contrato
às partes restariam plenamente desafiadas, anotado que pagar a integralidade da dívida pendente não se confunde com pagar
a integralidade da obrigação. O devedor fiduciante momentaneamente inadimplente reponde, pretendendo manter íntegra a
relação contratual, pela dívida pendente (prestações vencidas - pendentes/penduradas) acrescidas dos encargos moratórios.”
(T.J-SP. Agravo de Instrumento nº 990.09.341187-3 - 31ª Câmara de Direito Privado). Nesse sentido, ainda, Incidente de
Inconstitucionalidade nº 150.402-0/5 “Neste passo, não há como deixar de considerar que a única interpretação conforme a
Constituição, que se pode dar à expressão integralidade da dívida pendente constante do par. 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04, é a dívida que provocou a mora, ou seja, a decorrente das prestações vencidas”.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV MARCIO DE PIERI OAB/SP 218773
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º