TJSP 06/11/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2023
383.01.2010.001906-9/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER
C.C. PEDIDO PAGTO. MULTA COMINATÓRIA - R. C. L. X MUNICÍPIO DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 268 - Proc. nº 922/10
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Int. Nhand., data supra. - ADV
ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI
PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2010.001950-0/000000-000 - nº ordem 947/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DAR . - PAULO AGUINALDO DE LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 138 - Proc.
nº 947/2010 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Int. Nhand., data
supra. - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ
GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2010.002199-9/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO - ARLINDO PAIVA DE OLIVEIRA X ROGÉRIO MATA DOS SANTOS - Fls. 66 - Proc. nº 1077/10 Vistos. Aguarde-se a
devolução da carta precatória. Int. Nhand., data supra. - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
383.01.2010.002585-2/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço GLAUCIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. GLAUCIA
CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora que de novembro de 2000 a dezembro
de 2009 trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, como aprendiz e após diarista - bóia-fria. Pretende ser declarado
referido período, expedindo-se a competente certidão para averbação. Os documentos de fls.08/16 instruíram a inicial. Citado, o
requerido apresentou contestação (fls. 37/40) alegando, que não restaram comprovados os requisitos da Lei 8.213/91. Réplica
às fls. 60. Na audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento houve colheita de depoimento pessoal e houve
inquirição de duas testemunhas (fls.73/75). Em alegações finais, apenas a autora se manifestou, reiterando a tese inicial (fls. 72).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é parcialmente procedente para o reconhecimento da atividade de trabalhadora
rural da autora de novembro de 2000 a dezembro de 2009. No tocante ao período pleiteado pela autora, ou seja, de novembro
de 2000 a dezembro de 2009, deverão ser recolhidas as contribuições faltantes para completar o período de carência exigidos
pelos art.24 e art.25, ambos da Lei n.8.213/91, à época da concessão de benefício à autora. Observe-se, neste ponto, as
exigências ainda do art.52, art.53 e seu parágrafo único, da Lei n.8.213/91. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado
do Egrégio S.T.J. em caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
MEDIANTE JUNÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a junção do tempo de serviço rural com o urbano, é dispensável
o recolhimento de contribuições previdenciárias alusivas ao tempo de serviço rural, desde que o Segurado, durante o período
de labor urbano, cumpra o requisito da carência legalmente exigida, vale dizer, o número mínimo de contribuições mensais
necessárias à concessão do benefício. 2. No caso dos autos, tal condição não restou atendida, o que conduz à improcedência
da demanda. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. Os documentos apresentados são início
de prova material (art.55, § 3o., da Lei n.8213/91) e juntamente com a exatidão dos depoimentos das testemunhas comprovam
o período de trabalho descrito na inicial. E mais, constituem prova material que corroboram a produção das provas orais, em
cumprimento ao disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL movida por GLAUCIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reconheço a atividade de trabalhadora rural da autora no período novembro de
2000 a dezembro de 2009. Por conseqüência, determino que o réu proceda a averbação deste período de atividade rural à
autora para fins previdenciários, observando-se que deverão ser recolhidas as contribuições faltantes para completar o período
de carência exigidos pelos art.24 e art.25, ambos da Lei n.8.213/91, à época da concessão de benefício à autora (art.52, art.53
e seu parágrafo único, da Lei n.8.213/91). Os valores vencidos, na época da efetiva liquidação, serão corrigidos monetariamente
mês a mês nos termos da Lei 6899/81, acrescidos de juros de mora decrescente, no percentual de 1%(um por cento) ao mês
(art.219 do CPC c.c. art.406 do Código Civil). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, não incidindo sobre as prestações vencidas após a
sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º). Quanto ao reexame necessário, observe-se o artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. Nhandeara,
25 de outubro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.002627-0/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - UMBERTO FORTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autor - Manifestar em termos de prosseguimento do feito, considerando
o calculo do débito apresentado pelo requerido. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
383.01.2010.002671-2/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Procedimento Ordinário - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 207 - Proc. nº 1303/2010 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, forme-se o segundo volume a partir das fls. 200. Int.
Nhand., data supra. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
383.01.2010.002950-6/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - Procedimento Sumário - JOSÉ ROBERTO RONDANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103/108 - Vistos. JOSÉ ROBERTO RONDANO moveu a presente
ação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ambos qualificados nos autos. Aduziu que de outubro de 1965 a outubro de 1986 trabalhou na lavoura, em sistema de economia
familiar. Afirmou que também trabalhou com registro em carteira. Pretende ver reconhecido o período de outubro de 1965 a
outubro de 1986 e requereu a aposentadoria por tempo de serviço por ter preenchido os requisitos legais. Os documentos de
fls.10/25 instruíram a inicial. Citado, o requerido apresentou contestação (fls.68/73), alegando, que não restou comprovado os
requisitos da Lei 8.213/91. Réplica a fls.93. Em audiência de instrução, debates e julgamento foi tomado o depoimento pessoal
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