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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 - Página 2024

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TJSP 06/11/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

2024

do autor (fls. 99) e foram inquiridas duas testemunhas (fls. 100/101). A parte autora reiterou o pedido inicial e o requerido
pugnou pela improcedência do pedido (fls. 98). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é parcialmente procedente
para o reconhecimento da atividade de trabalhador rural do autor no período de 27/01/1978 a 31/08/1978 e de 21/04/1979 a
31/10/1986, data anterior ao registro em carteira do autor. Com efeito, dispõe o art.94 da Lei n.8.213/91 que para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Embora após a edição da
Emenda Constitucional n.20 de 15/12/98 o art.201, parágrafo 9o, da Constituição da República indique a contagem recíproca
do tempo de contribuição, não existe obstáculo jurídico para que o autor tenha em Juízo a declaração de tempo de serviço
efetivamente realizado na atividade rural. O autor pretende o reconhecimento de período anterior ao início de vigência da
Emenda n. 20 de 15/12/98, ou seja, sob o regime jurídico da Lei n.8.213/91. São descabidos os argumentos da defesa sobre
a necessidade de recolhimentos ou indenização ao INSS, porque a Lei n.9.528 de 10/12/97 introduziu o inc.IV, ao art.94 da
Lei n.8.213/91, porém o tempo de serviço do autor é anterior ao início da vigência da Lei n.8.213/91. Logo, aplicável ao caso
o art.52, parágrafo 2º, da Lei n.8.213/91 ao dispor que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior ao início da
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ocorre que, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade
rurícola do autor, a jurisprudência vem inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo
menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de n. 149 do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário”. No mesmo sentido, o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do
tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal. Dessa forma o documento mais antigo em que consta a profissão de lavrador do autor é a certidão de nascimento
do filho (fls. 15), ou seja, 27 de janeiro de 1978, devendo ser esta a data de início da contagem do tempo de serviço rural. No
caso, há enquadramento do autor como segurado obrigatório, na espécie segurado especial, nos termos do art.11, inc.VII, da Lei
n.8.213/91, visto que já trabalhou em regime de economia familiar. Os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas que
o autor exerceu atividade rural. Não há que se argumentar sobre equiparação ao trabalhador autônomo, nos termos do art.11,
inc.V, alínea ‘a’, da Lei nº8213/91 porque em razão do conjunto probatório, dessume-se que a atividade rural exercida pelo autor,
sempre visou sua subsistência e da família. Também não há que se exigir recolhimentos de contribuições retroativas porque
cabe ao réu realizar a fiscalização tributária. Em face da realidade social daqueles que trabalham no campo, não pode o autor
ser penalizado na exigência de contribuições previdenciárias contemporâneas ao tempo reconhecido. Neste passo, constitui
início razoável de prova material a documentação trazida que acrescida da prova testemunhal idônea são suficientes para a
comprovação da atividade rural exercida. A respeito, confiram-se julgados que portam as seguintes ementas: “PREVIDÊNCIA
SOCIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. 1- A qualidade de trabalhador rural do autor prevalece, se os elementos probatórios
apresentados pelo segurado não são validamente ilididos pelo réu. 2- A atividade de rurícola resulta comprovada se o autor
apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos orais. 3- Para deferir o benefício não é necessário
que o autor seja chefe de unidade familiar, uma vez que o art.5º, I, da Constituição da República, instituiu a inteira igualdade
de homens e mulheres em direito e obrigações, inclusive os de natureza familiar. 4- O implemento da idade, a teor do que
dispõe o art.202, I, da Constituição da República, torna possível que se requeira o benefício previdenciário. 5- Recurso a que
se nega provimento” (TRF-3ª Região, 2ªT, AC91.03.00234/SP, vu, J.em 28/04/92, DOE 18.05.92, pág.90, Relator Juiz Souza
Pires). “RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA.PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE
CASAMENTO.EXTENSÃO À ESPOSA.POSSIBILIDADE. O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no
sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro
civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. Recurso Especial não conhecido.”(STJ-5ª
Turma; Rec.Especial 183927-SP (98/0056287-7); Rel.Ministro Gilson Dipp; v.u., j.em 13.10.98; DJ.23.11.98; pág.200). Contudo,
não é possível a contagem recíproca com atividade urbana para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
visto que o autor não implementou os requisitos do art.52, caput, e art.53, inc.II, ambos da Lei n.8.213/91 com direito adquirido
antes do início da vigência da Emenda Constitucional n.20 de 15/12/1998. Somando-se o período trabalhado pelo autor na área
rural com o tempo que o mesmo trabalhou e recolheu para o INSS, equivale a 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 30
(trinta) dias. Portanto, não preencheu o autor os requisitos da Lei 8.213/91. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO movida por JOSÉ ROBERTO RONDANO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e reconheço a atividade de trabalhador rural do autor no período de 27/01/1978 a
31/08/1978 e de 21/04/1979 a 31/10/1986 devendo o requerido expedir certidão para fins previdenciário. Considerando que o
autor decaiu de parcela mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Quanto ao
reexame necessário, observe-se o disposto no artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. Nhandeara, 24 de outubro de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GERALDO FERNANDO
TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2010.003186-2/000000-000 - nº ordem 1577/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez JUSCELINA OLIVEIRA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74 - Proc. n. 1577/10 Vistos. Diante
da manifestação de fls. 72, nomeio como perito judicial, em substituição o Dr. Schubert Araujo Silva. Intime-se para designação
de local, data e horário para realização de perícia, intimando-se a autora. Int. Nhand., data supra. - ADV REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.003647-3/000000-000 - nº ordem 7/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - NIVALDO FRANCISCO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 234/242 Vistos. NIVALDO FRANCISCO DE CARVALHO ajuizou a presente ação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor que de 03 de
fevereiro de 1972 até 01 de maio de 1981 trabalhou na lavoura, sob o regime de economia familiar, com seus genitores em
propriedade dos pais. Afirmou que a partir de 02 de maio de 1981 passou a trabalhar em atividade urbana o que perdura até a
presente data. Pretende ver reconhecido o período de 03 de fevereiro de 1972 até 01 de maio de 1981. Requereu a aposentadoria
por tempo de serviço por ter preenchido os requisitos legais. Os documentos de fls.16/97 instruíram a inicial. Citado, o requerido
apresentou contestação (fls. 141/146) pugnando pela improcedência do pedido, diante do não preenchimento dos requisitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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