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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012 - Página 2009

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TJSP 07/11/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1301

2009

372.01.2011.004989-7/000000-000 - nº ordem 1023/2011 - Procedimento Ordinário - Urbana (Art. 48/51) - SUELI
MAGALHAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 146 - Embargos de declaração às fls. 143/144,
apontando omissão na sentença de fls. 135/141. Conheço dos embargos porquanto atingidos os pressupostos necessários, e
nego-lhes provimento. Primeiramente, no tocante a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo, não
assiste razão o embargante, vez que o seu pedido somente foi indeferido porquanto não apresentou a documentação devida,
ou seja, não houve o indeferimento administrativo de forma errônea. Sendo assim, mantenho a decisão para que o benefício
somente seja implantado a partir do trânsito em julgado da sentença. Da mesma forma, manifesto-me quanto a antecipação
dos efeitos da tutela. Ainda que pese a autora ter formulado o pedido, não foram comprovados os requisitos do artigo 273, I e
II, do Código de Processo Civil. Ademais, o texto de lei é claro ao dispor que o Juiz poderá, ou seja, trata-se de uma faculdade
do Magistrado, exercido quando da análise das provas houver a comprovação imediata e inequívoca dos fatos, o que não é a
hipótese dos autos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios pelas razões já explicitadas. P.R.I.
C. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO
PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2012.000968-3/000000-000 - nº ordem 336/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. P. G. X E. T. G. - Fl. 33:
Providencie a autora a retirada do ofício expedido de fl. 31, no prazo legal. - ADV DANYEL DA SILVA MAIA OAB/SP 221828
372.01.2012.004137-5/000000-000 - nº ordem 953/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - ANGELINA PINHA CAPITONI X MARINA RODRIGUES SOARES - Fl. 125: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo
legal. - ADV ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 293032 - ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP
116301
372.01.2012.004147-9/000000-000 - nº ordem 961/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. D. S. E OUTROS - Fls.
22/23 - Isto posto e à vista do mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 02/03), para que
surta seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, §6º,
da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de R D S e E R D N S, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira.
Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da patrona no valor máximo da tabela.
Expeça certidão, oportunamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2012.004330-5/000000-000 - nº ordem 1010/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. G. D. S. X E.
A. M. D. S. - Autora comparecer a Agência do Banco do Brasil à rua Carlos de Campos, munida de documentos pessoais (RG,
CPF) e comprovante de residência para abertura de conta. - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238
372.01.2012.005225-6/000000-000 - nº ordem 1101/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MANOEL
EVANDRO DA SILVA X ANTONIO GILSON CAVALCANTE - Fls. 20/21 - Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na
forma do art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código. Custas ex lege. Com trânsito, observadas as formalidades legais,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV FERNANDA REGINA RODRIGUES DO PRADO OAB/SP 121637 - ADV TAK CHUNG WU OAB/SP
217779 - ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680
372.01.2012.005820-0/000000-000 - nº ordem 1248/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FIAT S/A X VANESSA COUTO SILVA - Autor regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de
nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC), apresentando originais ou cópias autenticadas da procuração e substabelecimento.
- ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
COMARCA MONTE MOR 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO GUSTAVO NARDI
372.01.2006.002918-7/000000-000 Controle 518/2006 J.P. X VITORINA RODRIGUES DA CRUZ e outros - Intimação dos
defensores do inteiro teor do r. despacho que segue: Considerando o teor da certidão retro, declaro preclusa a produção de
prova consistente na oitiva das testemunhas de defesa arroladas pela corré Vitorina. No que se refere às testemunhas de
defesa não localizadas (conforme certidão de fls. 579), intime-se o defensor do co-réu EDSON PEREIRA DA SILVA para que
se manifeste no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se o retorno das deprecatas. Int. ADV: DR.
FERNANDO SALVADOR NETO OAB. 102.428, DRA. CAMILA CRISTINA DO VALE OAB. 269.853.
372.01.2012.001444-8/000000-000 Controle 138/2012 J.P. X ALEX PATRÍCIO DE CAMPOS - Intimação do defensor do
inteiro teor da r. sentença cujo tópico final resumidamente segue: ...Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu ALEX PATRÍCIO DE CAMPOS, como incurso no artigo 33, caput,
c/c artigo 33, § 4°, ambos da Lei 11.343/06. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 anos
de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, cada um no mínimo legal. Aplica-se ao caso a causa de diminuição de pena
prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual minoro a pena imposta em 2/3, totalizando 01 ano e 08 meses
de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, cada um no mínimo legal, pena que torno definitiva. Fixo o regime inicial de
cumprimento de pena do réu em fechado por tratar-se de crime equiparado a hediondo. Deixo de substituir a pena. Expeça-se
mandado de prisão. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. . ADV: DR. HÉLIO FERREIRA CALADO OAB. 99.889.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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