TJSP 07/11/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
2008
legais impostos no momento da celebração e, portanto, caracteriza ato jurídico perfeito. Ademais, o reconhecimento de eventual
nulidade, se ocorrente, beneficiaria indevidamente o Estado de Santa Catarina, que se eximiu de ter a responsabilidade apurada
em inquérito civil em substituição da obrigação assumida e há muito tempo inadimplida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. “A vedação
constitucional contida nos arts. 127, § 5.º, II, a e 129, III, não dá margem a qualquer interpretação permissiva da incidência de
verba honorária na ação civil pública ou em qualquer outra em que seja titular o Ministério Público, seja sob qualquer pretexto,
mesmo que tal se reverta em benefício da Fazenda Pública ou do Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, posto que esta
seria, apenas, um pretexto” (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 1288). RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE” (TJSC, AC 160427 SC 2008.016042-7, Rel.
Des. Vanderlei Romer, j. 24.08.09, v.u.). Assim sendo, defiro o prazo de 10 dias para que os executados apresentem, em 10
dias, laudo técnico com projeto de reflorestamento da área degradada de acordo com a Lei 4.771/65. Int. - ADV CLÁUDIO JOSÉ
BANNWART OAB/SP 252206
372.01.2009.004156-5/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. F. D. S. X P.
F. D. S. - Fls. 24 - Devidamente intimado a promover regular andamento ao feito, o autor quedou-se inerte, conforme certificado
a fls. 22. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito com amparo no art. 267, II ou III, do
CPC. Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Arbitro os honorários
advocatícios do Defensor nomeado em 30% do patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Tornado público e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV VANDERLEI APARECIDO PINTO
DE MORAIS OAB/SP 159487
372.01.2010.001720-7/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X FERES JOSE NEMER E OUTROS - Fls.
855 - Converto o julgamento em diligência. Pelo que se nota dos autos, ainda não houve o cumprimento do determinado em
fls. 786, referente à expedição de ofício à Câmara Municipal a fim de trazer aos autos informações a respeito das sessões
extraordinárias realizadas, até a presente data. Malgrado o Ministério Público, postulante, não tenha reiterado o pedido, é certo
que tais documentos são indispensáveis ao deslinde da causa. Destarte, cumpra-se, com brevidade, o ali determinado e, após,
tornem conclusos. Int. - ADV JULIANA BERTUCCI OAB/SP 243014 - ADV EUDES MOCHIUTTI OAB/SP 268751 - ADV VICTOR
FRANCHI OAB/SP 297534 - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511 - ADV HAROLDO DE ALMEIDA
OAB/SP 166874 - ADV GUSTAVO BEN SCHWARTZ OAB/SP 165461 - ADV EDINA APARECIDA SILVA OAB/SP 142495 - ADV
FERNANDO RIBEIRO KEDE OAB/SP 215410
372.01.2010.002016-3/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. A. F. E OUTROS X V. F. Tente-se a citação do réu no endereço indicado em fls. 20. Int. - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036 - ADV EDUARDO
CESAR DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 301276 - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036
372.01.2010.003376-4/000000-000 - nº ordem 782/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - BERNARDO MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 137 - Sem mais,
nego provimento aos embargos declaratórios. P.R.I. C. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2011.001973-0/000000-000 - nº ordem 414/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CRISTIAN FABIANO SCHLEGEL - Fls. 39 - Vistos.
Fls. 37: Defiro. Desentranhe-se mandado de busca e apreensão para ser cumprido no mesmo endereço da inicial. Int. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
372.01.2011.003156-6/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Procedimento Ordinário - CLAUDIO ALVES DA SILVA X EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A - EMBRATEL - Vistos. 1. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide. 2. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI OAB/SP 253299 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709
372.01.2011.003200-6/000000-000 - nº ordem 625/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. S. X M. R. D. S. - Fls.
80 - Ante a concordância do representante do Ministério Público, homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes, EXTINGUINDO o feito, na forma do art. 794, I, do CPC, revogando a prisão decretada às fls. 66/67,
devendo a Serventia expedir, COM URGÊNCIA, contramandado de prisão, nos moldes requeridos. Homologo, outrossim, a
renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão. Arbitro honorários em favor
do patrono da autora em 100% (cem por cento) da tabela. Expeça-se a competente certidão. No mais, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533 - ADV WALTON
ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350 - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2011.004181-9/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I X MICHEL GOMES NUNES - Fls. 84 - Homologo a desistência da Ação de Busca e Apreensão que
BV FINANCEIRA S/A C.F.I moveu em face de Michel Gomes Nunes, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Revogo a liminar concedida a fls. 32. Deixo de fundamentar
a decisão no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme pedido de fls. 81, visto que não foi trazido aos autos
o acordo estabelecido pelas partes. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SPC e SERASA, pois se houve gravame, este
foi efetivado pela autora, e não por este juízo. Assim, cabe a ela diligenciar junto a estes órgãos para a baixa na negativação
existente em nome do requerido. Do mesmo modo, indefiro expedição de ofício ao DETRAN para desbloqueio do veículo
objeto em litígio, vez que não houve expedição de ofício para bloqueio por este juízo. Custas na forma da lei. Como trânsito em
julgado, aguarde-se por 30 dias, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690 - ADV JOYCE LIMA DE
FREITAS OAB/SP 250455
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º