TJSP 08/11/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
2015
interesse na realização de audiência de conciliação, em 5 dias - ADV JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO OAB/SP 306835 - ADV
LUIZA PERRELLI BARTOLO OAB/SP 309970
405.01.2012.047432-3/000000-000 - nº ordem 1990/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JJD
COMERCIO DE AUTO PEÇAS DIESEL LTDA ME X REDECARD S/A - Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do CE/
AR de fls 29 , em 5 dias. - ADV ELIO GONCALVES DE MENEZES OAB/SP 66037
405.01.2012.049331-7/000000-000 - nº ordem 2079/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva - ELIAS DE MOURA X VIATRIX
VIAGENS E TURISMO LTDA - Fls. 20 - Autos nº 2079/12 Vistos. Cumpra-se. Para a oitiva da testemunha deprecada, designo o
dia 04 de dezembro de 2012, às 14:50 horas. Intime-se a testemunha por mandado. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicandose a data designada para a audiência. P. e Int. - ADV MURILO GRIFANTE OAB/RS 85171 - ADV CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 147400 - Número do Processo Origem: 0020186-8/2012 - Vara Deprecante: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS
DO SUL - RS
Centimetragem justiça
8ª Vara Cível
OITAVO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LIMA DA SILVA
WILSON LIMA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO
“3DICK.000”
OITAVO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LIMA DA SILVA
405.01.2007.038328-0/000000-000 - nº ordem 1588/2007 - Depósito - Depósito - OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X TEONE JOSE DE SANTANA - Fls. 108 - Vistos. Nessa ação que OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO move contra TEONE JOSÉ DE SANTANA, verifica-se que o processo se arrasta há mas de cinco anos
e, até agora, não se efetivou a citação. Verifica-se ainda que o autor pediu a conversão em ação de depósito (fls. 27), prazo
e expedição de ofícios para tentativa de localização do veículo e do requerido, porém, nada de concreto resultou, a ainda
deu-se a intimação pessoal para dar andamento ao feito (fls. 106). Assim, pela falta de impulso, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Fica revogada a liminar de fls. 18. P.R.I.C. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/
SP 152305 - ADV FABIANO COIMBRA BARBOSA OAB/RJ 117806 - ADV JERSON DOS SANTOS OAB/SP 202264 - ADV
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/RJ 151056
405.01.2008.001242-7/000000-000 - nº ordem 62/2008 - Monitória - Contratos Bancários - BMD S A SERVICOS TECNICOS
E ADMINISTRATIVOS X FRANCISCO ROBERTO FRANCO - Fls. 138/140 - Vistos. BMD S/A SERVIÇOS TÉCNICOS E
ADMINISTRATIVOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou ação monitória contra FRANCISCO ROBERTO FRANCO
dizendo, em resumo, que o réu solicitou o Cartão BMD Visa n.º 4511.4522.1018.1019, e fez uso dele, porém, deixou de pagar a
fatura vencida no dia 05.05.1995 (R$558,50), que em dezembro/2007 alcançou a cifra de R$6.015,77, razão da propositura da
demanda. Citado (fls. 89), o requerido ofereceu embargos (fls. 91/98) alegando inépcia da inicial, eis que desacompanhada de
documentos indispensáveis para utilização deste meio processual, além disso o direito foi consumido pela prescrição quinquenal,
sem contar que sequer há comprovação da relação jurídica entre os litigantes. Sobre os embargos falou a parte contrária (fls.
105/109). Relatados. D E C I D O. Processo em condições de ser sentenciado. Afasta-se a prescrição, pois, até a entrada em
vigor do atual CC o prazo era vintenário (art. 177) e, a partir daí, quinquenal (art. 206, § 5.º, I). Nota-se que o débito se formou
em maio/1995, portanto, até janeiro/2003, época da entrada da vigência do CC, passou-se menos de 20 anos e, do seu início
até a distribuição da ação (10.01.2008), exatamente cinco anos. Quanto à adequação da ação, a questão já foi enfrentada pela
Superior Instância na apelação interposta (fls. 32/35) e, pelo que se nota, veio a lume a fatura de gastos e cálculo da evolução do
débito (fls. 12/13, 110/115 e 122/127), tudo indicando que a relação contratual existe, bem assim o débito. Formado esse quadro
e, sem detecção de equívoco na formação do crédito, fracassa-se a insurgência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da dívida, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50, pois
o réu pediu e lhe concedo a justiça gratuita (fls. 98). P.R.I.C. Osasco, 5 de novembro de 2012. WILSON LIMA DA SILVA Juiz de
Direito (VALOR DO PREPARO: R$156,84; VALOR PORTE REMESSA/RETORNO: R$25,00; TOTAL: R$181,84) - ADV AFONSO
RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/SP 62674 - ADV LEANDRO DE
FREITAS OAB/SP 249206 - ADV VERA LUCIA GOMES OAB/SP 152935
405.01.2008.022878-0/000000-000 - nº ordem 918/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NADIELLE
REIS LEUNE X MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS - CONCLUSÃO Em 29 de outubro de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. WILSON LIMA DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP. Eu,
_________________, escr. Digitei. Processo n.º 918/08 Despejo por falta de pagamento. Analisando os embargos de declaração
(fls. 214/218), não se detecta, na decisão hostilizada, vícios sanáveis por esta via recursal, pois, pôs-se a ideia que levou
à conclusão de maneira clara e de fácil intelecção. Fls. 212: para análise do pedido de penhora deve a autora/exequente
comprovar que a executada é dona do imóvel (de preferência mediante transcrição imobiliária atual). Ao contador para, se
possível e, seguindo o julgado, conferir os cálculos e, se o caso, apresentar o seu, observando a exclusão de valor feita pela
credora (fls. 212). Int. Osasco, 07/11/12. WILSON LIMA DA SILVA Juiz de Direito - ADV GETULIO JOSE DOS SANTOS OAB/
SP 71688 - ADV MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA OAB/SP 290115 - ADV RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA OAB/SP
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