TJSP 19/11/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
2014
RICHARD RIBEIRO DE LIMA FILHO - Fls. 108 - Diante do pagamento integral do débito e da manifestação do exequente (fls.
106), com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a execução. Não há custas em aberto (fls. 107). P.R.I. Após,
arquivem-se. Nova Granada, 31.10.12 - ADV ALINE BETTI RIBEIRO OAB/SP 208982 - ADV WANDERSON WESLEY PAULON
OAB/SP 247906 - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708
390.01.2009.000844-8/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário VALDEMIR MAGRI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
auxilio doença ou aposentadoria por invalidez movida por VALDEMIR MAGRI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja
exigência fica sujeita ao disposto na Lei 1.060/50. - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP 168772
390.01.2009.001658-9/000000-000 - nº ordem 668/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BONIFÁCIO E CIA
LTDA X SERTANEJO ALIMENTOS S.A - Fls. 166/167 - Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta,
JULGO EXTINTA a execução em razão da novação ocorrida no processo (Recuperação Judicial), nº 646/09, da 8ª Vara Cível
da Comarca de São José do Rio Preto tendo em vista o presente feito perdido o seu objetivo por ausência de interesse de
agir superveniente (art. 267, VI, do C.P.C.). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação, é que
deve arcar com o ônus sucumbenciais, de maneira que a executada fica condenada no pagamento das custas e honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado. P.R.I.C. - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
- ADV FABRICIO CASTELLAN OAB/SP 163434 - ADV MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO OAB/SP 213097 - ADV FLÁVIA
SANTOS MORENO OAB/SP 200818
390.01.2009.002481-7/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - R. A. M.
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação de auxílio doença
ajuizada por ROBERTO ANTÔNIO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor
da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigência fica sujeita ao disposto na
Lei 1.060/50, observando que ele é beneficiário da justiça gratuita. - ADV MARCEL SOCCIO MARTINS OAB/SP 234911
390.01.2009.003280-0/000000-000 - nº ordem 1217/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
X TEREZA AUGUSTO DA SILVA - “Vistos, Fls. 49vº: Arquivem-se os autos, aguardando provocação do autor. Int” - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
390.01.2009.003416-0/000000-000 - nº ordem 1287/2009 - Procedimento Ordinário - Seguro - CICERO FERREIRA DA SILVA
X LIBERTY SEGUROS - Fls. 94 - Vistos. Diante da certidão de fls. 93, determino a expedição de carta precatória, com urgência,
para intimação pessoal do Médico Perito Judicial, Dr. José Paulo Rodrigues, para, no prazo de dez (10) dias, proceder a entrega
do respectivo laudo pericial quanto a perícia realizada no dia 05/04/2011, tendo como paciente o autor, CICERO FERREIRA
DA SILVA, sob as penas da lei. Int. - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP 152622 - ADV ANDRÉA APARECIDA
BERGAMASCHI OAB/SP 195957
390.01.2009.003946-4/000000-000 - nº ordem 1526/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ALICE
GONÇALVES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez movida por ALICE GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei 1.060/50. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP
134910
390.01.2009.004696-4/000000-000 - nº ordem 1872/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
GUTIERREZ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da
presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a MARIA GUTIERREZ DOS SANTOS,
o beneficio do auxílio doença até que cesse a incapacidade da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a Autarquia ao pagamento dos benefícios vencidos
desde a data do laudo pericial (fls.139/143), posto que o ultimo requerimento administrativo feito pela autora data de 29 de
abril de 2008 (fls.28), somente ingressando com a presente ação em 23 de novembro de 2009. As parcelas em atraso deverão
serem acrescidas de correção monetária e juros de mora legais na forma prevista no artigo 1º F da Lei. 9494/97, com a
alteração trazida pela lei n. 11960/09, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência arcará
a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 20,
do CPC e nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas. Dispenso do reexame necessário em razão do disposto no
artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2009.004798-4/000000-000 - nº ordem 1915/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ
CARDOSO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente
ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a JOSÉ CARDOSO, o beneficio do auxílio doença
até que cesse a incapacidade do autor ou até que seja reabilitado, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte deverá o autor submeter-se ao processo de reabilitação para
o exercício de outra atividade laboral compatível com as suas condições. Condeno, ainda, a Autarquia ao pagamento dos
benefícios vencidos desde a data do indeferimento administrativo (fls.32), acrescido de correção monetária e juros de mora
legais na forma prevista no artigo 1º F da Lei. 9494/97, com a alteração trazida pela lei n. 11960/09, desde cada vencimento até
o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência arcará a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 20, do CPC e nos termos da Súmula nº 111 do STJ. - ADV MARCEL
SOCCIO MARTINS OAB/SP 234911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º