TJSP 19/11/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
2015
390.01.2010.000200-3/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Procedimento Sumário - Obrigações - SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS X JOSE ROBERTO ZEULLI - Fls. 248/251 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra JOSÉ ROBERTO ZEULLI para condenar o requerido
a pagar à autora R$ 41.526,10 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos) atualizados monetariamente
pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo
em 10% sobre o valor da condenação, ficando o recebimento das verbas de sucumbência condicionado ao cumprimento dos
requisitos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50 em face da gratuidade que ora se concede ao requerido. P.R.I.C. - ADV JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843 - ADV ALDO FIORANTE SORIA OAB/SP 295560 - ADV ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902 - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP 152622
390.01.2010.001345-1/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA
BOGAS LOREDO PEREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 85 - Vistos. Oficie-se ao senhor perito
nomeado nos autos (fls.53), requisitando com urgência, a complementação do laudo de fls. 78/80, respondendo os quesitos
elaborados pelas partes (fls.08 e 32v), encaminhando as cópias pertinentes. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2010.001492-6/000000-000 - nº ordem 632/2010 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARLENE DA SILVA PAIXAO QUESADA E OUTROS - Fls. 970/972 - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
MARLENE DA SILVA PAIXÃO QUESADA e ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO para declarar nulo o contrato de prestação de
serviço de assessoria jurídica celebrado entre a Câmara Municipal de Onda Verde e a requerida Eliana e condenar ambas as
requeridas a devolver de forma solidária aos cofres da Câmara R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) atualizados monetariamente
pela tabela do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas pelas requeridas.
Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV JOUVENCY RIBEIRO OAB/SP 144541
390.01.2010.001544-8/000000-000 - nº ordem 671/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - IRACI DOS SANTOS
X UEVERTON DOS SANTOS AFFONSO - Fls. 44 - Vistos. Diante do pedido de renúncia da Nobre Defensora nomeada, que
requer pelo motivo de cancelamento de sua inscrição no convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP (fls. 42), homologo a
renúncia da Doutora Renata A. Barcelos Nogueira, para que produza seus efeitos jurídicos. Fixo seus honorários advocatícios
em 30% - Cód. 201, no valor de R$ 187,26. Expeça-se a certidão. Oficie-se à OAB local, solicitando nomeação de outro
Defensor(a) dativo. Com a indicação, intime-se o nomeado do despacho de fls. 40. Int. - ADV RENATA ALESSANDRA BARCELOS
NOGUEIRA OAB/SP 229183
390.01.2010.001553-9/000000-000 - nº ordem 677/2010 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - NILVA
APARECIDA DA SILVA ABE X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação
de aposentadoria por invalidez movida por NILVA APARECIDA DA SILVA ABE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja
exigência fica sujeita ao disposto na Lei 1.060/50. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2010.002092-3/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SEBASTIAO
CORTESIA JACINTO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
da presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a SEBASTIÃO CORTEZIA JACINTO,
o beneficio do auxílio doença até que cesse a incapacidade do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte deverá o autor submeter-se ao processo de reabilitação
para o exercício de outra atividade laboral compatível com as suas condições. Condeno, ainda, a Autarquia ao pagamento dos
benefícios vencidos desde a data do laudo pericial, uma vez que, o autor somente ingressou com a presente ação três anos após
o indeferimento administrativo (fls. 43) e ainda, que após a cessação do ultimo benefício voltou a trabalhar conforme consta do
CNIS de fls. 66, acrescido de correção monetária e juros de mora legais na forma prevista no artigo 1º F da Lei. 9494/97, com a
alteração trazida pela lei n. 11960/09, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência arcará
a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 20,
do CPC e nos termos da Súmula nº 111 do STJ. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
390.01.2010.002748-3/000000-000 - nº ordem 1267/2010 - Procedimento Sumário - Seguro - MARCO ANTONIO DE PAULA
SANCHES FERNANDES X LIBERTY SEGUROS S/A - Fls. 176 - Vistos. Considerando o cálculo apresentado pelo exequente
(fls. 172/175), nos termos do artigo 475, J, do CPC e seguintes, intime-se o executado, através de seu Defensor, pela Imprensa
Oficial, que a r. sentença transitou em julgado (fls. 154), devendo efetuar o pagamento da condenação atualizada (R$ 52.887,78),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez (10) por cento, penhora e avaliação. Int. ADV JEAN CARLOS PEREIRA OAB/SP 259834 - ADV HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO OAB/SP 126359 - ADV ANDRÉA
APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957
390.01.2010.002873-5/000000-000 - nº ordem 1337/2010 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - VALERIA BATISTA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, etc ... 1- Para a
realização de estudo social, nomeio a Assistente Social TATIANE DIAS RODRIGUEZ CLEMENTINO, oficiando para realizar
os trabalhos, encaminhando-se, na mesma oportunidade, cópia da inicial e dos quesitos. 2. Após, a realização do Estudo e
concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização da
Assistente Social, arbitro os seus honorários no valor de R$ 200,00 conforme Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do
Conselho da Justiça Federal. 4. Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos da assistente social no prazo de 10 dias.
Int.(autor apresentar quesitos) - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2010.003391-0/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - RAQUEL
REGIS RIBEIRO DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez movida por RAQUEL REGIS RIBEIRO DOS SANTOS em face do
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