TJSP 22/11/2012 - Pág. 233 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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termos do art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. São Paulo, 26 de outubro de 2012.
FERNANDO JOSÉ CÚNICO Juiz de Direito - ADV FRANCISCO KIRCHENCHTEYN OAB/SP 19084 - ADV ANTONIA GABRIEL
DE SOUZA OAB/SP 108948 - ADV LILIAN CAVALIERI ITO OAB/SP 211310 - ADV ROGERIO TADEU ROCHA OAB/SP 204860
583.00.2010.138935-3/000000">583.00.2010.138935-3/000000-000 - nº ordem 874/2010 - Procedimento Sumário - Seguro - MARIA ARAUJO DO PARAIZO
X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - C O N C L U S Ã O Em 25 de outubro de 2012, faço os presentes autos
conclusos a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Central Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA. Eu,_____________(Cláudia
Aparecida da Silva Rodrigues Júnior), escr.subsc. Proc. 583.00.2010.138935-3 Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo
extinta a execução nos presentes autos de Ação de Procedimento Sumário que MARAIA ARAÚJO DO PARAIZO move contra
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, autorizando, em consequência, o desentranhamento dos documentos
originais que instruíram a inicial, mediante recibo e a vinda de cópias dos mesmos para os autos. Após a comprovação do
recolhimento das custas, pela exeqüente, conforme dispõe a Lei nº 11.608/03, art. 4º, III, expeça-se o mandado de levantamento
nas quantias de fls.200. 3. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, 25 de outubro de 2012. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de
Direito - ADV DANIEL BISPO OAB/SP 244469 - ADV ARIELA GONZALEZ OAB/SP 271348 - ADV PEDRO GERALDO LO RE
OAB/SP 94571 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192
583.00.2010.141439-0/000000-000 - nº ordem 907/2010 - Procedimento Ordinário - Bancários - BETTERCOLOR ARTES
GRÁFICAS LTDA EPP. X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc... BETTERCOLOR ARTES GRÁFICAS LTDA EPP ajuizou ação
visando o reconhecimento de capitalização dos juros, nulidade de encargos, bem como dos juros cobrados, condenação na
devolução de eventuais valores cobrados no período do contrato, e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em face do
BANCO DO BRASIL S/A. Pediu a adequação das obrigações à legislação pertinente. Juntou documentos (fls. 34/36 e 42/45).
Validamente citado, o requerido apresentou contestação tempestivamente (fls.84/101), arguindo preliminares de inépcia da
inicial e carência da ação. No mérito, sustenta a validade das cláusulas contratuais impugnadas, postulando pela improcedência
das pretensões iniciais. Réplica às fls.106/114. Em despacho de fls. 124, as partes foram intimadas á especificarem suas provas.
Vieram os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é
suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de
provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a observação
de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário
da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Antes de analisar o mérito, necessária ainda algumas considerações acerca
da aplicação ou não das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. De fato a relação existente entre as partes não
é de consumo, pois o contrato celebrado entre elas, visava a capitação e movimentação financeira da empresa autora,
expandindo seu negócio, e por isso a autora não pode ser considerada destinatária final, nos termos definidos pelo CDC. Sobre
o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
CUMULADO COM DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DE SÚMULA/STJ. 1. “A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou
jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim,
como uma atividade de consumo intermediária.” (REsp 541867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro
Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2. Incidência do enunciado nº 83 de Súmula
desta Corte Superior. 3. Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp nº 603.763/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP, Quarta Turma, j. 20.04.2010). Por consequência, os fatos narrados na inicial,
devem ser analisados e julgados a luz do Código Civil. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão inicial é
improcedente. Limitação anual de juros Por isso mesmo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos
financeiros pactuados nos contratos firmados entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são
abusivos ou ilícitos. Sendo os negócios jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n( 4.595/64
(Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se
aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. É de se observar que a propalada Súmula nº121 do Supremo
Tribunal Federal que, segundo muitos, mesmo em contratos bancários impediria a incidência da capitalização de juros em
periodicidade inferior a um ano, foi editada antes do advento da Lei nº 4.595/64 e, portanto, estava situada em contexto jurídico
diverso que, sublinhe-se, foi integralmente modificado com a vigência da Lei da Reforma Bancária. A questão é pacífica e está
expressa na Súmula n( 596 do Supremo Tribunal Federal que “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º da
Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo em relação aos contratos celebrados
antes da EC nº 40/03, já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de
lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN
n( 004, relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por
cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal).Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3( do art.
192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que
trata do sistema financeiro nacional (artigo 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância
do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em
seu § 3(, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema
Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do
art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal
diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº
648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Capitalização de juros Também
não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º