TJSP 04/12/2012 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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na sua ótica, são tidos como indispensáveis ao desenvolvimento das atividades empresariais da suplicada, alegando, outrossim,
falta de interesse legítimo da autora visto que o saldo remanescente é na ordem de R$ 22.000,00 e não como posto na inicial,
portanto, mesmo se correto o valor apresentado o certo é que os três bens gravados pela garantia têm valor correspondente ao
triplo do saldo remanescente. Esclareceu, outrossim, que protocolizou junto à instituição-autora proposta de pagamento do
remanescente, ocasião em que ofereceu como garantia o movimento mensal de Cartão de Crédito, portanto, falece à parte
suplicante legítimo interesse na via intentada, devendo, assim, ser revogada a ordem de apreensão dos bens com a declaração
de extinção do processo sem resolução do mérito, e, para a hipótese de entendimento diverso, a improcedência da ação com a
inversão dos ônus de sucumbência. Houve réplica (fls. 84/91), ocasião em que a parte autora alegou preliminar de
‘intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. Instadas a que, no prazo de cinco dias manifestassem o desejo na
produção de outras provas (fls. 92), partes manifestaram desinteresse (fls. 94 e 98), ocasião em que a ré juntou documento (fls.
95/96), sobre o qual se manifestou a suplicante (fls. 101). Encerrada a fase instrutória (fls. 102), apresentaram partes os
respectivos memoriais (fls. 104/107 e 109/110). Convertido o julgamento em diligência (fls. 111), não obstante intimado o patrono
por duas vezes (fls. 112 e 113vº) e a parte ré pessoalmente (fls. 116vº), ambos deixaram de dar efetivo cumprimento à
determinação exarada no despacho proferido a fls. 111, consoante atestam certidões específicas da serventia (fls. 113, 114 e
117). Vieram-me os autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas nestes autos
constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos
termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado da lide corresponde à real vontade
dos contendores visto que, instadas às partes à especificação e à justificação de outras provas, ambas manifestaram
desinteresse, não havendo, dessa forma, se falar em cerceamento de defesa. Audiência de tentativa de conciliação na forma do
preconizado pelo art. 331 do Código de Processo Civil requerida pela parte ré a fls. 94 restou prejudicada, diante do desinteresse
da parte autora manifestado a fls. 101. A preliminar levantada pelo réu a fls. 71/72 acerca da ‘falta de legítimo interesse do autor
não merece prosperar, haja vista que a instituição bancária está calcada em lei federal (Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, já
com as novas alterações introduzidas pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004), que assegura liminarmente a busca e apreensão do
bem contra o devedor ou terceiro que detém a posse indevida dos bens. Mesmíssima a hipótese, até porque não nega a parte
ré em momento algum a sua inadimplência, o que coloca uma pá-de-cal sobre tal assunto. Na sequência, rechaço de plano a
preliminar alegada pela parte autora a fls. 85 da réplica apresentada acerca da ‘intempestividade da resposta da parte ré,
máxime porque não obstante reza o § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10-.1969, que “O devedor fiduciante apresentará
resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, o certo é que se infere dos autos que apenas um dos bens foi
apreendido (fls. 80), portanto, não cumprida a liminar em sua integralidade, não há que se falar na intempestividade da
contestação apresentada. Ademais, ainda que eventualmente outro o entendimento, o certo é que a defesa apresentada em
nada interfere na procedência em parte do pedido inicial, ante as razões a seguir nesta fundamentação. Observo, outrossim,
que o pedido de busca e apreensão em relação aos seguintes bens: um veículo utilitário marca Fiat, modelo Fiorino Furgão 1.3
Fire, à gasolina, ano/modelo 2003/2004, placas DKB - 5819, e uma Unidade Produtora de Sorvetes Tipo Italiano, marca
Carpigiani Vertical, Código: 0651451, hão de ser tidos como prejudicados ante o não-cumprimento da decisão exarada a fls. 111
que converteu o julgamento em diligência (fls. 111), sem olvidar que intimados tanto o patrono da parte autora por duas vezes
(fls. 112 e 113vº) quanto à própria autora pessoalmente (fls. 116vº), e ambos deixaram de dar efetivo cumprimento à determinação
exarada no despacho proferido a fls. 111, consoante atestam certidões específicas da serventia (fls. 113, 114 e 117), motivo pelo
qual nada a ser deliberado em relação à essencialidade dos bens tidos como indispensáveis ao desenvolvimento das atividades
da suplicada, como posto em contestação. Superadas as prejudiciais, no mérito, pedido é deveras procedente em relação ao
bem apreendido. Busca a inicial pura e simplesmente a apreensão de um veículo marca Alpha Romeo, modelo Alfa Romeo 155,
ano/modelo 1996/1997, à gasolina, placas LCC - 1172, um veículo utilitário marca Fiat, modelo Fiorino Furgão 1.3 Fire, à
gasolina, ano/modelo 2003/2004, placas DKB - 5819, e uma Unidade Produtora de Sorvetes Tipo Italiano, marca Carpigiani
Vertical, Código: 0651451, os quais lhes foram alienados fiduciariamente em garantia, conforme documentos em anexo, em face
do descumprimento do contrato por parte do réu, mesmo depois de constituído em mora através da competente notificação
extrajudicial Na defesa apresentada, aduz parte suplicada que abusivo a cobrança dos valores apontados na inicial bem como
alega a essencialidade dos bens para a continuidade das atividades empresariais da suplicada e que os bens dado em garantia
suplantam o triplo do saldo remanescente. Em relação a apreensão de um veículo utilitário marca Fiat, modelo Fiorino Furgão
1.3 Fire e uma Unidade Produtora de Sorvetes Tipo Italiano, marca Carpigiani FVertical, Código 0651451, restaram prejudicados
como já assentado em parágrafo anterior. Quanto ao mais, sem razão a parte ré. Quanto ao efetivo mérito, é de se dizer que
ajuizou o autor esta ação de busca e apreensão, juntando prova do contrato, demonstrativo do débito e atestado incontroverso
da mora do réu, corporificado na prova da regular constituição em mora, adimplindo, assim, o estabelecido no artigo 3º do
Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, já com as novas alterações introduzidas pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004 (cf. RTJ - 102/682;
JTA - 96/74). Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei n. 911/69, já com as novas alterações introduzidas pela Lei n.
10.931, de 02.08.2004, o réu poderia, no prazo previsto no § 1º do indigitado artigo, pagar a integralidade do débito vencido,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem seria restituído, livre de quaisquer
ônus, sem prejuízo do oferecimento de eventual defesa, na conformidade com o que prescreve o § 3º do mesmo dispositivo. No
caso dos autos, todavia, deixou parte ré de quitar a integralidade da dívida pendente ou mesmo de efetuar o depósito de quantia
que porventura entendesse incontroverso, preferindo, outrossim, aduzir alegações laterais no sentido de que os valores
apresentados na inicial não espelham a realidade. Tais alegações, contudo, a bem da verdade, não tem o condão de empecer a
procedência do pedido inicialmente formulado, haja vista que os motivos alegados em sede de contestação, à evidência, fogem
ao rol taxativo dos itens possíveis à defesa, já que não se referem a pagamento de débito nem ao cumprimento das obrigações
contratuais. Ademais, a medida judicial intentada, como se tem entendido uniformemente, não objetiva a cobrança dos valores
em débito, mas colima conseguir a restituição da coisa depositada, na consonância com o disposto no art. 901 do Código de
Processo Civil. Exatamente pela específica natureza da medida em tela, discussões acerca do valor do débito apenas poderão
ser travadas se houver depósito pelo devedor para pagamento, e o credor, por sua vez, impugnar o montante depositado. Por
outro lado, não se deve olvidar que autor concedeu empréstimo à parte ré mediante a celebração de uma Cédula de Crédito
Industrial, com correção prefixada, no valor de R$ 55.297,60 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta
centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, onde estipuladas livremente datas de
vencimentos, valores e os encargos contratados de todo o período. Como garantia da obrigação, transferiu parte suplicada em
alienação fiduciária, os bens descritos na inicial, consoante prescreve o Decreto-Lei n. 911/69, já com as novas alterações
introduzidas pela Lei n. 10.931/04, deixando, contudo, de adimplir com o pagamento das parcelas, o que ensejou na regular
constituição em mora. Assim, não colhe êxito narrativa da defesa apresentada no sentido de que os valores ali inseridos (as
cláusulas) são consideradas abusivas e ilegais, daí a sua nulidade. Outrossim, não carreou parte suplicada qualquer planilha de
cálculo que entendesse devida, sem olvidar que suplicado é o titular e controlador de suas contas bancárias. Não há, por outro
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