TJSP 06/12/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
2014
S/A DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS X RETIFICA DE MOT DE S JOÃO DE OURINHOS LTDA - Fls. 168 - ATO ORDINATÓRIO
PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA Nº 01/2007 E COMUNICADO CG Nº 1307/2007) (x) ato ordinatório: Manifeste-se a Exequente
sobre a certidão da Srª Oficiala de Justiça de fls.167 (A Srª Oficiala de Justiça deixou de efetuar a penhora, vez que não
localizou bens livres e desembaraçados; que, as máquinas existentes estão todas penhoradas em processos da Justiça Federal
e Estadual; que referidas máquinas são muito antigas). - ADV BEATRIZ HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192
408.01.2012.003666-6/000000-000 - nº ordem 388/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. A. B. X R. V. B. - Fls. 93
- Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as com a pormenorizada justificativa da pertinência.
Intimem-se. - ADV JOSE ANTONIO BIANCOFIORE OAB/SP 68336 - ADV MAURO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 289868
408.01.2012.004393-0/000000-000 - nº ordem 465/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. H. B. - Fls. 23 - Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, comunicando-se. Intimem-se. - ADV
NOEMI SILVA POVOA OAB/SP 86531
408.01.2012.004912-6/000000-000 - nº ordem 528/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - GISELE AMARAL DA ROSA X
JULIANA DE SOUZA LOPES E OUTROS - Fls. 53 - Sentença nº 1362/2012 registrada em 30/11/2012 no livro nº 234 às Fls. 256:
Vistos. Ante a entrega das chaves do imóvel objeto da lide, conforme noticiado às fls. 52, desapareceu o interesse processual da
demandante. Assim, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, última figura,
do CPC. Arbitro os honorários do Convênio PGE/OAB em 60% da tabela vigente. Expeçam-se as respectivas certidões. Deixo
de condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque beneficiária da assistência judiciária.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV SOLANGE RIOS CURY HERNANDES OAB/SP 266089 - ADV MARCELA
PEREIRA KARRUM OAB/SP 284692
408.01.2012.005608-0/000000-000 - nº ordem 625/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MERIELE GISLAINE VILAS BOAS VALENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTROS - Fls. 94 - Vistos. Fls. 92/93: defiro. Concedo o prazo de trinta dias para cumprimento da liminar. Comuniquese via fax, encaminhado, inclusive, os documentos solicitados. No mais, diga a autora sobre o aduzido no ofício de fls. 92/93
e sobre as contestações ofertadas pelos Réus, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV FABIANA RAQUEL MARÇAL OAB/SP
284143 - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2012.006233-5/000000-000 - nº ordem 705/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA JESUS
MAGALHÃES INÁCIO E OUTROS - Fls. 28 - Ato ordinatório. Portaria 01/2007, deste Juízo e Cartório e Comunicado 1307/07:
Autos em cartório aguardando que os autores providenciem a retirada do alvará expedido, no prazo de 10 dias. - ADV JOSE
EMILIO QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 131025 - ADV MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2012.006233-5/000000-000 - nº ordem 705/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA JESUS
MAGALHÃES INÁCIO E OUTROS - Fls. 27 - Processo nº 705/2012. Vistos. Proceda a serventia a retificação da autuação para
constar o nome correto da primeira requerente como sendo Maria Jesus Magalhães Inácio. Inexistindo dependentes declarados
perante a Previdência Social e estando o pedido em conformidade com as normas da sucessão prevista na lei civil, defiro o
alvará pretendido, autorizando MARIA JESUS MAGALHÃES INÁCIO, EVANDRO MAGALHÃES INÁCIO, JOSIANE APARECIDA
MAGALHÃES INÁCIO e JULIANA FÁTIMA MAGALHÃES INÁCIO a receberem os saldos e rendimentos das contas do PIS/PASEP
e do FGTS de titularidade de JOÃO BATISTA INÁCIO. Ressalvo expressamente eventuais direitos de terceiros não citados ou
de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil (obrigação de
prestar contas), se instados os requerentes, a qualquer tempo. Observo, também, que o presente alvará é autorização e não
mandado, por implicar faculdade ou permissão para os requerentes e que o procedimento é de jurisdição voluntária e a decisão
não faz coisa julgada material (CPC art. 1.111). Expeçam-se, pois, os alvarás, com as formalidades de praxe, assinalado prazo
de validade de sessenta dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.. Ourinhos, 17 de setembro de 2012. NACOUL
BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 131025 - ADV MARIA IZILDINHA
QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP 71572
408.01.2012.006796-8/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Procedimento Ordinário - Cheque - VICIOLI GOMES E CIA LTDA
X OURIPLAN PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA SC LTDA - Fls. 40/42 - Vistos. VICIOLI GOMES E CIA LTDA ajuizou
ação de cobrança contra OURIPLAN PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA S/C LTDA aduzindo, em síntese, ser credora
da Ré da importância atualizada de R$ 9.398,36 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). O crédito
da Autora, segundo a petição inicial, é decorrente da aquisição de combustível pela Ré. Para quitação do débito, a Ré deu em
pagamento os cheques sob nºs. 850060, 850089, 850075 e 850079, respectivamente, nos valores de R$ 1.258,70, R$ 1.500,00,
R$ 1.219,76 e R$ 2.500,00, sacados contra o Banco do Brasil, todos de emissão da empresa Ré, vencidos e impagos. Ademais,
a Ré deixou de efetuar os pagamentos referentes às notas fiscais que totalizam R$ 1.701,56. A petição inicial (fls. 02/06) veio
instruída com documentos (fls. 07/26). Citada (fls. 34vº), a Ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação
(fls. 38). A Autora pugnou pela decretação da revelia da Ré com a procedência do pedido inicial (fls. 36/37). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a Autora, fulcrada em transação mercantil, pretende receber da Ré a importância de
R$ 9.398,36. A Ré, regularmente citada, não contestou o pedido inicial presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela
Autora (artigo 319 do Código de Processo Civil). Outrossim, o pedido inicial está regularmente instruído com documentos que
atestam a justeza da pretensão aduzida, quais sejam, os cheques de emissão da empresa Ré, por ela dados como pagamento
(fls. 20/23), bem como as notas fiscais (fls. 13/16) pendentes de pagamento. É, pois, a Ré devedora dos valores insertos nas
cártulas e notas fiscais acostadas a petição inicial e tem o dever de pagá-las. Deve, pois, ser assegurado à Autora o direito
de reaver seu crédito. Oportuno registrar, por fim, que os cheques dados em pagamento, foram devolvidos por falta de fundos
(fls. 20/23) corroborando, destarte, a inadimplência. Em contexto dessa natureza a pretensão da Autora comporta provimento
porque demonstrou ter crédito junto à Ré, comprovando o invocado direito. Em suma, o pedido inicial procede e a condenação
da Ré é medida de rigor, com a ressalva que a correção monetária, a teor do cominado na Lei nº 6.899/81, deve incidir tão
somente a partir do ajuizamento da ação. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
com resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada por VICIOLI GOMES E CIA LTDA contra OURIPLAN PLANEJAMENTO E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA S/C LTDA e condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 8.180,02 (oito mil, cento e oitenta reais
e dois centavos), corrigida monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º