TJSP 07/12/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
2011
boni juris” e o “periculum in mora” estão presentes já que a mãe do infante precisa trabalhar e a criança precisa ficar em creche
em período integral. Por outro lado, a possibilidade de lesão irreparável, pelos motivos acima também restou devidamente
caracterizada, emergindo a existência de prejuízo de difícil reparação, que reside no perigo na demora, caso a medida somente
venha a ser deferida no final. Assim, verifico que o requerimento de liminar deve ser deferido porque presentes seus requisitos
essenciais. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para que o(a) impetrado(a) forneça ao
impetrante, no prazo em 15 dias, contados da data da intimação desta decisão, vaga em creche em período integral, na unidade
pública de ensino, mais próxima de sua residência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da
inicial (contrafé), com cópias dos documentos que a instruíram, para prestar informações, no prazo de 10 dias (art.7º, I da Lei
12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para que, em querendo, ingresse no feito (art.7º, II, da l.12.016/09). Decorridos com ou sem informações da
autoridade impetrada, abra-se vista ao MP para parecer, em 10 dias improrrogáveis e, após, tornem conclusos para sentença
(art.12 da L.12.016/09). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado e ofício. Int. Diadema, 13 DE NOVEMBRO DE
2012. - ADV RODRIGO CAPEL OAB/SP 212338
161.01.2012.024898-4/000000-000 - nº ordem 1339/2012 - Procedimento ordinário - Seção Cível - - M. P. M. D. S. R. S. C.
M. D. S. X M. D. D. - PROCESSO Nº1339/12 Vistos. Registre-se e autue-se, certificando-se eventuais distribuições. A inicial
preenche os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam
dificultar o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a citação da requerida. Presentes os requisitos autorizadores
da tutela antecipada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente trará sérios prejuízos
ao infante, defiro-a, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a) em creche mais próxima possível de sua residência, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento,
salientando o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. Ciência às partes. Diadema, 13 de novembro de 2012. CLAUDIA MARIA
CARBONARI DE FARIA Juíza de Direito - ADV ELISABETE APARECIDA CAETANO DOI OAB/SP 278875
161.01.2012.025397-4/000000-000 - nº ordem 1353/2012 - Mandado de Segurança - Seção Cível - - J. P. M. D. S. R. J. D. D.
S. S. X P. D. M. D. D. - Proc.nº1353/12 Vistos. A inicial preenche os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando,
no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar o julgamento do feito, devendo a ação prosseguir com a regular
notificação da autoridade impetrada. Os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o “fumus boni juris” e o “periculum in
mora” estão presentes já que a mãe do infante precisa trabalhar e a criança precisa ficar em creche em período integral. Por
outro lado, a possibilidade de lesão irreparável, pelos motivos acima também restou devidamente caracterizada, emergindo a
existência de prejuízo de difícil reparação, que reside no perigo na demora, caso a medida somente venha a ser deferida no
final. Assim, verifico que o requerimento de liminar deve ser deferido porque presentes seus requisitos essenciais. Posto isso,
e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para que o(a) impetrado(a) forneça ao impetrante, no prazo em
15 dias, contados da data da intimação desta decisão, vaga em creche em período integral, na unidade pública de ensino, mais
próxima de sua residência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da inicial (contrafé), com
cópias dos documentos que a instruíram, para prestar informações, no prazo de 10 dias (art.7º, I da Lei 12.016/09). Cientifiquese o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, em
querendo, ingresse no feito (art.7º, II, da l.12.016/09). Decorridos com ou sem informações da autoridade impetrada, abra-se
vista ao MP para parecer, em 10 dias improrrogáveis e, após, tornem conclusos para sentença (art.12 da L.12.016/09). Servirá
o presente, por cópia digitada como mandado e ofício. Int. Diadema, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. - ADV LILIAN ELIAS COSTA
OAB/SP 164560
161.01.2012.025406-3/000000-000 - nº ordem 1357/2012 - Mandado de Segurança - Seção Cível - - V. B. D. C. R. M.
M. B. D. C. E OUTROS X P. D. M. D. D. - Proc.nº1357/12 Vistos. A inicial preenche os requisitos do art.282 e seguintes do
CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar o julgamento do feito, devendo a ação
prosseguir com a regular notificação da autoridade impetrada. Os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o “fumus
boni juris” e o “periculum in mora” estão presentes já que a mãe do infante precisa trabalhar e a criança precisa ficar em creche
em período integral. Por outro lado, a possibilidade de lesão irreparável, pelos motivos acima também restou devidamente
caracterizada, emergindo a existência de prejuízo de difícil reparação, que reside no perigo na demora, caso a medida somente
venha a ser deferida no final. Assim, verifico que o requerimento de liminar deve ser deferido porque presentes seus requisitos
essenciais. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para que o(a) impetrado(a) forneça ao
impetrante, no prazo em 15 dias, contados da data da intimação desta decisão, vaga em creche em período integral, na unidade
pública de ensino, mais próxima de sua residência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da
inicial (contrafé), com cópias dos documentos que a instruíram, para prestar informações, no prazo de 10 dias (art.7º, I da Lei
12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para que, em querendo, ingresse no feito (art.7º, II, da l.12.016/09). Decorridos com ou sem informações da
autoridade impetrada, abra-se vista ao MP para parecer, em 10 dias improrrogáveis e, após, tornem conclusos para sentença
(art.12 da L.12.016/09). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado e ofício. Int. Diadema, 13 DE NOVEMBRO DE
2012. - ADV CARLA MARCHI GOMES OAB/SP 209601
161.01.2012.027255-0/000000-000 - nº ordem 1417/2012 - Procedimento ordinário - Seção Cível - - M. A. O. R. V. D. F. S.
X M. D. D. - PROCESSO Nº1417/12 Vistos. Registre-se e autue-se, certificando-se eventuais distribuições. A inicial preenche
os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar
o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a citação da requerida. Presentes os requisitos autorizadores da tutela
antecipada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente trará sérios prejuízos ao infante,
defiro-a, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a) em creche mais próxima possível de sua residência, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, salientando
o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o
presente, por cópia digitada como ofício. Ciência às partes. Diadema, 13 de novembro de 2012. CLAUDIA MARIA CARBONARI
DE FARIA Juíza de Direito - ADV ELISABETE APARECIDA CAETANO DOI OAB/SP 278875
161.01.2012.027421-8/000000-000 - nº ordem 1431/2012 - Procedimento ordinário - Seção Cível - - G. S. R. R. A. F. R. X
P. M. D. D. - PROCESSO Nº1431/12 Vistos. Registre-se e autue-se, certificando-se eventuais distribuições. A inicial preenche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º