TJSP 07/12/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
2012
os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar
o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a citação da requerida. Presentes os requisitos autorizadores da tutela
antecipada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente trará sérios prejuízos ao infante,
defiro-a, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a) em creche mais próxima possível de sua residência, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, salientando
o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o
presente, por cópia digitada como ofício. Ciência às partes. Diadema, 13 de novembro de 2012. CLAUDIA MARIA CARBONARI
DE FARIA Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE MENDES RAMOS OAB/SP 296650
161.01.2012.027424-6/000000-000 - nº ordem 1433/2012 - Procedimento ordinário - Seção Cível - - A. J. F. D. S. R. D. D.
O. F. X P. M. D. D. - PROCESSO Nº1433/12 Vistos. Registre-se e autue-se, certificando-se eventuais distribuições. A inicial
preenche os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam
dificultar o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a citação da requerida. Presentes os requisitos autorizadores
da tutela antecipada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente trará sérios prejuízos
ao infante, defiro-a, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a) em creche mais próxima possível de sua residência, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento,
salientando o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. Ciência às partes. Diadema, 13 de novembro de 2012. CLAUDIA MARIA
CARBONARI DE FARIA - ADV ALEXANDRE MENDES RAMOS OAB/SP 296650
161.01.2012.027531-6/000000-000 - nº ordem 1435/2012 - Procedimento ordinário - Seção Cível - - N. S. V. R. J. C. V. X
P. M. D. D. - PROCESSO Nº1435/12 Vistos. Registre-se e autue-se, certificando-se eventuais distribuições. A inicial preenche
os requisitos do art.282 e seguintes do CPC, não vislumbrando, no caso, irregularidades ou defeitos que possam dificultar
o julgamento do feito, prosseguindo a demanda com a citação da requerida. Presentes os requisitos autorizadores da tutela
antecipada, o periculum in mora e fumus boni júris, pois caso não seja deferida imediatamente trará sérios prejuízos ao infante,
defiro-a, determinando a imediata matrícula do(a) autor(a) em creche mais próxima possível de sua residência, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, salientando
o teor do artigo 237, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Diadema/SP. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o
presente, por cópia digitada como ofício. Ciência às partes. Diadema, 13 de novembro de 2012. CLAUDIA MARIA CARBONARI
DE FARIA Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE MENDES RAMOS OAB/SP 296650
Centimetragem justiça
Vara da Fazenda Pública
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ:
161.01.2007.020697-0/000000-000 - nº ordem 2346/2007 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - VERA LÚCIA
FACCIN X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 234 - Processo nº 2346/07 Vistos. Extinto na forma do art. 795, inciso
I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da autora. P.R.I. Diadema,
04 de dezembro de 2012. André Mattos Soares Juiz de Direito PREPARO: R$ 101,56. PORTE E REMESSA: R$ 25,00. - ADV
GILDETE BELO RAMOS FERREIRA OAB/SP 83901 - ADV THIAGO ALCOCER MARIN OAB/SP 230033 - ADV ALEXANDER
SILVA GUIMARÃES PEREIRA OAB/SP 302010
161.01.2008.023136-7/000000-000 - nº ordem 5998/2008 - Procedimento Ordinário - Pensão - LUZIA MARTINS ROLIM X
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP - Fls. 140 - Vistos. Fls. 103/138: não conheço do alegado,
pois a Fazenda não é parte no processo. Além disso, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que é parte
passiva e a quem caberia impugnar a conta, foi devidamente citado na execução (fls. 69). Int. - ADV MARIA MONTSERRAT
MONASTERIO ALVARES OAB/SP 62207 - ADV ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA OAB/SP 26826 - ADV MARISA MITIYO
NAKAYAMA OAB/SP 279152 - ADV GISELE NOVACK DIANA OAB/SP 300914
161.01.2009.003334-6/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CRISTINA
SOUZA PEREIRA X MUNICIPALIDADE DE DIADEMA - Fls. 206/208 - Vistos. CRISTINA SOUZA PEREIRA move a presente
ação de indenização por danos morais contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, alegando, em síntese, que em
razão de dores abmominais e posterior constatação de portar hérnia de disco, prepostos da ré receitaram alguns medicamentos
(buscopan, dipirona e ciproflaxeno). Ocorre que, como as dores permaneceram, retornou ao nosocômio, onde foi surpreendida
com a notícia de que estava grávida. A ingestão da medicação ocasionou a morte do feto, que teve de ser retirado através de
cirurgia. Refere ter sofrido danos morais cuja reparação postula. O réu foi validamente citado e contestou o pedido, sobrevindo
réplica, saneador (fls. 96) e produção de prova pericial, de cujo laudo as partes de manifestaram. É o relatório. DECIDO. O
pedido inicial é improcedente, porque inexistente qualquer erro médico. De fato, como restou consignado no laudo pericial de
fls. 180/186 e 192/193., os procedimentos médicos adotados o foram de acordo com a literatura médica atual, inexistindo “erro
médico, negligência, imprudência ou imperícia” nos condutas praticadas pelos prepostos da ré. Em verdade, a autora omitiu
a gravidez, evidenciando, pois, sua culpa exclusiva. Além disso, a gravidez ectópica da requerente seria de termo inviável,
independentemente de qualquer exame subsidiário solicitado. A conduta médica, além de apropriada ao caso, salvou a vida
da requerente, já que a gravidez ectópica é responsável por 6 a 10% de toda a mortalidade materna. Assim, mais não se há
a acrescentar ao evento verificado, que não implica responsabilidade do demandado e os quesitos de fls. 202 não teriam o
condão de alterar o quadro fático. Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, suspensa a execução nos termos do art. 12
da Lei 1060/50. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R. I. C. Diadema, 29 de novembro de 2012. André
Mattos Soares Juiz de Direito - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV DIRCEU SCARIOT OAB/SP 98137 - ADV MARIA
APARECIDA P S DA S SANTOS OAB/SP 120234
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º