TJSP 07/12/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
2017
405.01.2012.043073-0/000000-000 - nº ordem 2786/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - V. B. A. D. S. X M. R. A. D. S. - OS
01/06: Designado o dia 01/02/2013, às 12:00 horas, para a realização de exame pericial no interditando junto ao IMESC. Int. ADV MARCOS TRINDADE DE AVILA OAB/SP 176507
405.01.2012.044235-6/000000-000 - nº ordem 2846/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EDNALVA
BOAVENTURA COELHO DA SILVA E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Junte o(a) requerente certidão de existência ou inexistência de
depende junto ao INSS, em nome do “de cujus”. Int. - ADV MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS OAB/SP 271967
405.01.2012.046089-7/000000-000 - nº ordem 2944/2012 - Alvará Judicial - Compra e Venda - MARIA DE LOURDES DO
AMARAL - Fls. 15 - Sentença nº 2685/2012 registrada em 05/12/2012 no livro nº 106 às Fls. 218: HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desis¬tência formulado pela autora (fl. 14), nestes autos da ação
de Alvará, ajuizada por MARIA DE LOURDES DO AMARAL, em conseqüência, julgo ex¬tinto o feito nos termos do disposto
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e termino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
279413
405.01.2012.046644-6/000000-000 - nº ordem 2982/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - N. A. L. X D. L. D. S. - Fls. 16 - Vistos. Concedo a exeqüente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se
o executado, no endereço acima mencionado, cientificando-o de que terá o prazo de (03) três dias, contados da juntada deste
mandado aos autos, para efetuar o pagamento, do débito apontado na petição de fl. 15, devidamente atualizado na época do
efetivo pagamento, ao (s) (à) exeqüente (s), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos
termos do disposto no artigo 733, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Autorizo a realização das diligências, se necessário
for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV OSVALDO TROSTOLF OAB/SP 98123
405.01.2012.047429-9/000000-000 - nº ordem 3111/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. C. L. M. X I. D. C. L. E
OUTROS - Fls. 23 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da Súmula 358 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão está sujeito a contraditório, de modo que, o pedido de liminar será avaliado
após a contestação. Cite-se com as cautelas de praxe, adotando-se o rito ordinário. Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL
AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2012.049362-0/000000-000 - nº ordem 3128/2012 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - L. A.
D. A. X R. C. P. E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Preliminarmente, proceda-se o
Cartório as retificações necessárias para figurar no polo passivo da ação somente as filhas do falecido, REGIANE CARDOSO
PEREIRA e NATÁLIA DE ALBUQUERQUE (fl. 05). Cite-se a co-ré, NATALIA DE ALBUQUERQUE, por mandado, com as
advertências legais. Considerando que a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP,
dentre outros, oficie-se solicitando eventual endereço da co-ré REGIANE. Intimem-se. - ADV ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO
OAB/SP 122809 - ADV JOSÉ CLAUDIO FRATONI OAB/SP 212764
405.01.2012.052770-5/000000-000 - nº ordem 3333/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZA BARBOSA
MAGALHAES E OUTROS X ANIBAL MAGALHAES - Fls. 27 - Vistos. Comprovem os requerentes os valores dos veículos,
juntando tabela FIPE, no prazo legal. Int. - ADV EDNA MARIA DA SILVA OAB/SP 113760
405.01.1994.009800-2/000000-000 - nº ordem 3383/2012 - Interdição - Capacidade - P. F. D. S. X E. B. D. S. - Fls. 79 - Sentença nº 2618/2012 registrada em 27/11/2012 no livro nº 106 às Fls. 138: Considerando a documentação apresentada bem
como o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça (fl. 78), defiro o pedido de substituição de curatela formulado (fls. 63/67),
e nomeio o(a) Sr.(a) MARIA BORGES DA SILVA VIEIRA ao cargo de Curadora Definitiva de sua irmã ELISIA BORGES DA SILVA.
Ante a disposição inserta no parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie a averbação no registro da substituição da
nova curadora nomeada e, averbado, intime-se para que a curadora assine o termo definitivo de curatela. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV MARILENE PEDROSO SILVA REIS OAB/SP 142464
405.01.2012.053591-1/000000-000 - nº ordem 3385/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução W. M. S. E OUTROS - Fls. 08 - C O N C L U S Ã O Aos 5 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de
Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA. Eu,_______________ (Cacilda Saran Godoy), Escrevente, digitei e assino. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 3385/12 Vistos, etc. WAGNER MAIA SIMÕES e SOLANGE SELESTINO, ajuizaram a presente
ação de conversão de separação em divórcio, alegando estarem separados judicialmente, conforme averbação constante na
certidão de casamento de fls. 07. O Ministério Público deixou de se manifestar por falta de interesse de incapaz (fls. 08). É o
relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito
atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação
dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50.
Honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste
particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo desde logo o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Osasco, 5 de
dezembro de 2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____/_____/_____, recebi
o expediente com o r. despacho supra. Eu, ________________, ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV APARECIDO AMORINA
OAB/SP 165427
405.01.1976.000305-7/000000-000 - nº ordem 3402/2012 - Separação Consensual - Dissolução - J. R. D. S. E OUTROS - Fls.
35 - Vistos. Expeça-se 2ª via da carta de sentença providenciando os interessados o recolhimento das custas e a indicação das
cópias necessárias. No prazo lega. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
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