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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012 - Página 2014

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TJSP 13/12/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1324

2014

expeçam-se guias de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor do autor, em nome de seu patrono. 4. Custas
na forma da lei. 5. Honorários advocatícios na forma do acordo. 6. Após observadas as formalidades legais e em nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. 7. P.R.I. - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825 - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
372.01.2010.000756-9/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Procedimento Ordinário - Veículos - CLAUDIMIR SOARES
DO NASCIMENTO X BERZI TRUZZI CRUZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME - Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo da carta precatória: informação de que no local está estabelecida outra empresa e não sabem ou conhecem
a localização do requerido. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2010.000783-1/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. M. D.
S. X L. B. - Fls. 90/93 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR reconhecida a paternidade
de LB em relação à NMS, devendo permanecer no registro de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando o nome
do pai, LB, bem como os nomes dos avós paternos, DB e IDB, passando o menor a se chamar NMSB. No mais e diante do
reconhecimento da paternidade, que comprovam o parentesco entre as partes; da presumida necessidade do autor em relação
aos alimentos, tendo em vista sua idade (fl. 09) e da possibilidade do réu em prestá-los, o que se depreende da narrativa da
inicial, o pedido de alimentos deve ser acatado. Entretanto, não no valor pleiteado, por não haver nos autos a comprovação
das despesas do autor, em valores que justifiquem a fixação dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu e em caso
de desemprego ou exercendo atividade sem vínculo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Não bastasse isso,
a fixação de alimentos em tal percentual poderia prejudicar a subsistência do réu, além do que o mesmo comprovou que já
cumpre com obrigação alimentar em relação a sua outra filha. Condeno o requerido a pagar, a título de pensão alimentícia para
o Requerente, se estiver empregado, o valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância
incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade),
as horas extras, FGTS (inclusive de verbas rescisórias), valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em
caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da
citação do réu, ocorrida em 21 de julho de 2010 (fl. 13-verso). Expeça-se mandado, com urgência, intimando-se o requerido para
o início da obrigação alimentar. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), ficando, por ora, isento
por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1060/50. Após,
o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação, ofício e certidão de honorários, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez)
dias e nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. P. R.
I. C. - ADV LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE OAB/SP 298109 - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES
OLIVA OAB/SP 144817 - ADV FABIANA DUARTE PIRES OAB/SP 245194
372.01.2010.000806-5/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade Rural
- MARILENE APARECIDA BREDA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 156/165:
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia requerida em seus regulares efeitos. Vista à requerente para que,
querendo, apresente contrarrazões. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal, com as homenagens de estilo. Int. - ADV RUBENS PELARIM GARCIA OAB/SP 84727
372.01.2010.000893-0/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. A. C. P. X W. F. P. - Intimese a exequente através de sua representante legal, para que dê andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção nos
termos do artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int.
- ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2010.001588-1/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez ou
Auxílio Doença - MARIA FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, porém,
o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV EDSON RICARDO
PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
OAB/SP 273429
372.01.2010.001983-6/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
HONORATO DOS SANTOS X INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 83: Ante a recusa do
perito nomeado, nomeio, em substituição, ELIÉZER MOLCHANSKY. No mais, cumpra-se o saneador de fls. 136/137. Int. - ADV
HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535 - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2010.004048-0/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. D. F. L. B. X J. C. B. - Fls.
79 - Tendo em vista que o casal já está divorciado, (documento de fl. 62), houve perda superveniente de interesse processual.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Arbitro os honorários da advogada nomeada à fl. 09, no valor de 70% (setenta por cento) do
previsto na tabela - código 203. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, nada mais sendo requerido, procedam-se às
devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P. R. I. C. - ADV EDINA APARECIDA SILVA OAB/SP 142495
372.01.2010.004202-9/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C. R. R. X K. F.
R. - Fls. 21 - Tendo em vista a certidão retro, INTIME-SE, pessoalmente, o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado de intimação. - ADV EDEVALDO JOSÉ DE LIMA OAB/
SP 183835

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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