TJSP 13/12/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
2013
as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste processo, inclusive honorários periciais, por serem
beneficiários da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que atuou(aram) em razão do convênio da OAB/
DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Expeça-se certidão oportunamente. Ao trânsito, após observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP
238952 - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350 - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2007.001194-1/000000-000 - nº ordem 523/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. O. C. E OUTROS X J.
L. C. - Converto a presente execução de alimentos do rito 733 do CPC para o rito 732 do CPC. Intime-se, pessoalmente, o
executado para que efetue o pagamento voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 13.061,46 (treze mil,
sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), sob pena de fixação de multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Após,
decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverão os exequentes apresentarem no prazo de 10 (dez) dias, memória de
cálculo atualizada, acrescida de multa que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da dívida, bem como deverá indicar
os bens passíveis de penhora em nome do executado. Sem prejuízo, providencie a serventia o bloqueio de transferência do
veículo mencionado à fl. 161, item “b”, se o mesmo estiver em nome do executado, junto ao sistema RENAJUD. Como nestes
autos o executado cumpriu recolhido o prazo da prisão administrativa (trinta dias), sem o adimplemento do débito alimentar em
atraso, sendo descabido a renovação do decreto prisional, providenciem os exequentes, em querendo, a cobrança dos últimos
três meses em nova ação, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA OAB/SP 147176 ADV CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR OAB/SP 209029 - ADV GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA OAB/SP 147176
372.01.2007.001631-4/000000-000 - nº ordem 710/2007 - Procedimento Ordinário - CLOUDENIR RUFFOLO FURLAN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 182 - Tendo em vista a disponibilização dos valores pelo Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expeçam-se alvarás para pagamento. No mais, JULGO EXTINTA a execução de
sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo defensor nomeado pelo convênio
OAB/PGE fixo os honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários, se o caso, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.R. I. C. - ADV BRUNO
RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
372.01.2007.003279-3/000000-000 - nº ordem 1461/2007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - JULIA
FERREIRA DE LIMA X MARIA GERALDA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 47 - Tendo em vista a certidão retro, INTIME-SE,
pessoalmente, o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como mandado de intimação. - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2008.002035-1/000000-000 - nº ordem 272/2008 - Procedimento Ordinário - Revisão - P. C. S. D. A. X G. G. D. A.
A. E OUTROS - Fls. 58 - Ante a informação noticiada, e tendo em vista o parecer do Ministério Público, homologo o pedido de
desistência formulado pelo autor, EXTINGUINDO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Arbitro
os honorários do patrono do autor em 30% (trinta por cento) da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se a competente
certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
372.01.2008.005489-5/000000-000 - nº ordem 645/2008 - Monitória - SIEMPRETE - SINDIC EMPREITEIROS PREST SERV
MAO DE OBRA SERV TERC AREA RURAL CAPIVARI REG X EVERSON BELTORDO DE MELLO ME - Fls. 43 - INTIME-SE,
pessoalmente, o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANA PAULA BRESSIANI BORGES OAB/SP 185594 - ADV
JÚLIO CESAR CAPRONI OAB/SP 206182 - ADV VIVIANE MARIA SPROESSER MARTINELLI LEITE OAB/SP 254441
372.01.2009.000624-0/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO CAPIVARI - SICOOB-CREDICAP X VITOR
REGIS WELLENDORF SUHR - Vistos. Fls. 252/253: Prejudicado, ante o despacho de fls. 245, que determina a penhora dos
imóveis relativos às matrículas em questão. No mais, ante a intimação do executado acerca das penhoras realizadas, aguardese o decurso do prazo para apresentação de impugnação. Int. - ADV FABIO ORTOLANI OAB/SP 164312 - ADV RENATO
NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2009.002356-3/000000-000 - nº ordem 416/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. B. D. M. E OUTROS X
A. B. M. - Vistos. Ante o longo período de inércia dos exequentes, e tendo em vista o parecer do Ministério Público, remetam-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV MARIA ESTELA CONDI OAB/SP 265693 - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2009.003035-5/000000-000 - nº ordem 537/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE
LUIZ DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 114/116 - Ante o exposto, e por tudo o mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas
e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a
gratuidade processual. - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA
OAB/SP 255260 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.005349-4/000000-000 - nº ordem 918/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M. J. D. S. X S. C.
M. D. S. - Vistos... Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante a substituição por cópias. Int. ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535
372.01.2009.005488-0/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Procedimento Ordinário - ZENAIDE DE LOURDES DA SILVEIRA
E OUTROS X BANCO BV FINANCEIRA S A - Fls. 115 - 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 110/114 que e, assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. 3. Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º