TJSP 07/01/2013 - Pág. 191 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
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Impetrante: Mauro Sergio de Freitas - Vistos. O Dr. Mauro Sérgio de Freitas, Advogado, impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Frederico Augusto Monteiro Fernandes, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana, que indeferiu pleito liberatório formulado em favor do
paciente (fls. 22v°/25). Sustenta, em resumo, que estão ausentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo
Penal, autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, ainda, que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade,
uma vez que ostenta condições pessoais favoráveis, evidenciadas na posse de residência fixa e ocupação lícita. Aduz, mais,
que milita em favor do paciente o fato dele ter comparecido à Delegacia de Polícia todas as vezes em que foi chamado para
prestar esclarecimentos. Assevera, por derradeiro, trazendo à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, que é possível a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas, já que
o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional tal vedação, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06. Pleiteia, com esses
argumentos, a revogação de prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. Ao
que consta, o paciente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fls. 07/08). Ora,
a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante
o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais
autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento.
Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os
autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. SÉRGIO COELHO Relator Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0270939-07.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Vicente - Paciente: Rodrigo Alves - Impetrante: Victor Nagib Aguiar
- Paciente: Adailton Douglas Santos Camui - Paciente: Gabriel Dias Barbosa - Vistos. Inicialmente verifico que, embora o
nome do Dr. Alex Sandro Ochsendorf conste da petição inicial, esta foi assinada apenas pelo Dr. Victor Nagib Aguiar. Assim,
regularizem-se os autos, mantendo na autuação apenas o nome do signatário da inicial. Feito tal registro, anoto que o Victor
Nagib Aguiar, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Rodrigo Alves,
Adailton Douglas Santos Cambuí e Gabriel Dias Barbosa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal da Comarca de São Vicente, que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos pacientes e indeferiu o pleito
liberatório por eles formulado (fls. 160 e 192). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo padece de nulidade absoluta, pois
carece de fundamentação idônea, porquanto adotou como razão para decidir a manifestação do Ministério Público, sem trazer
à lume qualquer dispositivo legal que autorizasse a prisão cautelar. Assevera, ainda, que os pacientes fazem jus a responder
ao processo em liberdade, já que são primários e não possuem histórico relacionado à traficância e, além disso, estão ausentes
os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva. Aduz, por derradeiro,
que “eventual excesso de tempo transcorrido até trânsito em julgado de sentença (em razão dos recursos cabíveis junto a este
Tribunal, STJ e STF) exaurirá o caráter cautelar de prisão, transformando-a em antecipação da pena”. Pleiteia, com esses
argumentos, a revogação de prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deles.
Ao que consta, os pacientes estão sendo processados como incursos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei 11.343/06
(fls. 12/13). Ora, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos
requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do
procedimento. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora,
remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. SÉRGIO
COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB:
261831/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Alex Sandro Ochsendorf
(OAB: 162430/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0020219-84.2006.8.26.0564 (990.10.141975-0) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: M. J. de S. R. - Apelante:
E. S. C. - Apelante: A. M. P. M. - Apelante: E. N. de C. - Apelante: R. M. D. - Apelante: S. dos A. - Apelante: V. dos S. P. - Apelante:
E. R. dos S. - Apelante: A. C. P. D. - Apelado: M.
P. do E. de S. P. - Vistos, etc...
=Anote-se a existência de defensora constituída pela ré ADRIANA CRISTINA PEREIRA DAMASCENO (fls. 3776), ante a
renúncia de fls. 3719;=
Em face da não localização da acusada SIMONE DOS ANJOS, conforme certificado a fls. 3811,
comunique-se o fato ao Juízo das Execuções
Criminais da Comarca de Diadema, tendo em vista o benefício concedido a fls. 3791;=
Após, remetam-se os
autos à origem, a fim de ser indicado e nomeado defensor dativo à apelante, consignando-se prazo de cinco (5) dias para
cumprimento, dando-se vista dos autos ao (à) defensor(a) nomeado(a), bem como à defensora constituída da corré ADRIANA,
para ciência. - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - Advs: Alessandra Aparecida Destefani (OAB: 183794/SP) (Defensor
Constituído) - Walter do Nascimento Junior (OAB: 281280/SP) - Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - Bruno
Nogueira Sousa de Castro (OAB: 175445E/SP) (Estagiário(a)) - Diego Marques Galindo (OAB: 309026/SP) - Rogerio Azevedo
(OAB: 182220/SP) - Ana Paula Freitas de Souza (OAB: 241982/SP) (Defensor Público) - Ana Cristina Romam Passarelli (OAB:
227265/SP) - Viviani Fernandes de Oliveira (OAB: 286394/SP) - Ricardo Rodrigues Santana (OAB: 290443/SP) (Defensor
Constituído) - Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) (Defensor Constituído) - Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 9000004-71.2010.8.26.0279 - Apelação - Itararé - Apelante: Ivonete Bispo dos Santos - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 345: Tal renúncia já se encontra juntada aos autos por meio de cópia (fl. 319) e já foi apreciada
por este relator (fls. 322); já havendo, inclusive, sido nomeada nova defensora para promover a defesa da ré (fls. 334/335).
Assim sendo, cumpra-se o determinado à fl. 315, observando-se que a nova defensora nomeada firmou termo de compromisso,
no qual opta pela intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (fl. 338). São Paulo, 14 de dezembro de 2012. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Ana Cristina Costa (OAB: 272585/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º