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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 1303

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

1303

40kg e entorpecentes em Tupã, em 2009. Confessou ainda que pretendia levar a droga, naquela ocasião, até sua cidade,
Miguelópolis. Esclareceu que Túveio é seu irmão. Negou conhecer Aldenir, Daniel Miguel da Silva, Rodrigo Campos Vieira,
Neder Luiz Rodrigo da Silva e Alessandro Marinho de Oliveira (fls. 652/653). Restou sobejamente demonstrado que o acusado
é deveras conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Por óbvio os envolvidos
negariam os vínculos, mas o trabalho realizado pelas polícias e pelo Ministério Público de Miguelópolis acabou por revelar toda
a trama, demonstrando o envolvimento dos envolvidos nos crimes imputados. O que se conclui ao cabo da instrução processual
é que os elementos de prova carreados aos autos são capazes de espancar qualquer dúvida acerca da prática, por Reginaldo,
dos crimes descritos na denúncia. Destarte, sendo os fatos típicos e ilícitos e o réu culpável, resta somente a fixação do quantum
da pena, que passo a dosar segundo o modelo trifásico adotado pelo Código Penal. Com as vistas voltadas ao artigo 59 do
Código Penal, observo que as circunstâncias do delito e a personalidade do acusado exigem a fixação da pena base acima do
mínimo legal. De fato, Reginaldo, com elevado grau de culpabilidade, transportava grande quantidade de substância entorpecente
na zona rural da comarca, o que por si só já é capaz de majorar as conseqüências do delito, pois um número maior de usuários
em toda a região seria alcançado, conforme demonstrou a prova colhida. Não bastasse, no momento da ação policial abandonou
o correu Jorge, a quem se associara para a prática do crime de tráfico, abandonou a droga e o próprio veículo, revelando uma
personalidade vil, desajustada, extremamente avessa aos padrões sociais de comportamento, além de dificultar sobremaneira a
ação policial e o esclarecimento dos fatos. Assim, fixo, para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena base
em acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias
multa em seu valor unitário mínimo. Fixo, outrossim, para o delito previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, a pena base em
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa em seu valor unitário mínimo. Não
vislumbro circunstâncias atenuantes. Lado outro, o réu é reincidente. De fato, a folha de antecedentes de fls. 7 e a certidão
acostada às fls. 11 do apenso revelam que Reginaldo foi condenado à pena de 5 anos e quatro meses de reclusão em regime
fechado, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código penal, delito este praticado aos 22/08/2002. A decisão
condenatória transitou em julgado aos 31/03/04. As infrações penais ora reconhecidas foram perpetradas 24/03/2010. Assim,
entre a data do cumprimento da pena imposta pela prática do delito anterior e a data da nova infração penal não decorreu tempo
superior a cinco anos, sendo de rigor o reconhecimento dessa circunstância agravante, o que se conclui a partir da interpretação
conjunta dos art. 61, inc. I, c.c. art. 63 e 64, inc. I, todos do Código Penal. Por esse motivo, majoro em 1/6 a pena base,
alcançando, para o delito insculpido no art. 33, caput, da lei de drogas, 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias multa em seu valor unitário mínimo. Pela mesma razão, majoro em 1/6 a pena
imposta pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, perfazendo, assim, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de
reclusão, além de 952 (novecentos e cinqüenta e dois) dias multa, em seu valor unitário mínimo. Não vislumbro causas de
diminuição ou de aumento de pena. Em razão do disposto no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas. O regime
inicial de cumprimento de pena, considerada a reincidência e o quantum, deverá ser o fechado. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR REGINALDO GOMES
CORREIA, vulgo Régis, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de
680 (seiscentos e oitenta) dias multa em seu valor unitário mínimo, por ter infringido o artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06, bem
como à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 952 (novecentos e cinqüenta e dois) dias multa, em seu
valor unitário mínimo, por infração ao art. 35, caput, do mesmo diploma legal, penas essas que, consoante determina o art. 69
do Código Penal, somadas, perfazem 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.632 (mil, seiscentos e
trinta e dois) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, e art. 35, caput da Lei nº 11.343/06. O regime inicial de cumprimento de
pena deverá ser o fechado (art. 33, § 2º, a, c.c. art. 61, I, Código Penal). O réu não poderá recorrer em liberdade, eis que se
encontra preso por este processo, estando presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Note-se que
além desta condenação criminal Reginaldo ostenta outra (fls. 11 do apenso), o que indica que, em liberdade, colocará em risco
a ordem pública. Ademais, seria uma verdadeira contradição, afrontando a lógica, que, mantido preso durante toda a instrução,
agora, com a certeza da condenação, fosse posto em liberdade. É necessária a custódia do sentenciado, eis que condenado a
pena a ser cumprida em regime fechado, certamente, em liberdade, procurará se evadir, frustrando a aplicação da lei penal.
Outrossim, o sentenciado foi condenado por crime grave, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos
para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base social que é a família, de modo que é necessária a
sua custódia para garantia da ordem pública. Cumpre ainda anotar o crescente número de pessoas envolvidas com tal delito
nesta pequena e pacata cidade do interior paulista, número esse excessivamente preocupante, notadamente pelo alcance dos
adolescentes desta Comarca, aliciados por pequenos traficantes, muitas vezes seus vizinhos que tentam atraí-los com
promessas de dinheiro fácil, o que exige uma postura rígida e olhar atendo do magistrado e demais autoridades locais, como
forma de conter adesões em massa capaz de gerar o caos social. E a sensação de impunidade provocada pela libertação do réu
certamente contribuiria para um maior aliciamento, pois restaria evidenciada a facilidade da prática da atividade ilícita diante da
ausência de conseqüências dignas de nota. Declaro o perdimento dos bens apreendidos nos autos em favor da União, eis que
relacionados ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 63 da Lei de Drogas, expedindo-se o necessário após
o trânsito em julgado da decisão. Autorizo, ainda, a destruição da substância entorpecente apreendida. Oportunamente, lancem
o nome do réu no rol dos culpados e efetuem as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se inclusive ao TRE. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. - Advogados: ANTONIO MILHIM DAVID - OAB/SP nº.:28259; ERTON EVANDRO DE SOUSA DAVID - OAB/
SP nº.:210296; MARIO ALVES PEREIRA NETO - OAB/SP nº.:252403;
Processo nº.: 0002126-86.2010.8.26.0288 (288.01.2010.002126-9/000000-000) - Controle nº.: 000202/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO SANTOS JUNIOR - Fls.: 131 - Vistos. Diante da petição de folhas 126/130, oficie-se à Ordem dos
Advogados do Brasil, subsecção local, solicitando a indicação de outro advogado para funcionar como defensor dativo do réu,
ficando desde já nomeado aquele que for indicado, o qual deverá ser intimado da nomeação e de todo o processado. Fixo os
honorários advocatícios em R$474,05 (código 301), expedindo-se a respectiva certidão. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. Int.
(Dr. Jiulian: retirar certidão de honorários) - Advogados: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI - OAB/SP nº.:199656;
Processo nº.: 0004916-09.2011.8.26.0288 (288.01.2011.004916-0/000000-000) - Controle nº.: 000533/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE VASCONCELOS e outros - Fls.: 0 - Os autos encontram-se com vista
à Defesa para manifestar, no prazo legal, acerca da não localização das testemunhas: Douglas Martins dos Santos e Aldo
Alves de Abreu, para intimação da data da audiência de instrução e julgamento. - Advogados: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI
MACEDO - OAB/SP nº.:198894;
Processo nº.: 0001491-37.2012.8.26.0288 (288.01.2012.001491-5/000000-000) - Controle nº.: 000160/2012 - Partes:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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