TJSP 08/01/2013 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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0006260-50.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006260-0/000000-000) Nº Ordem: 001452/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X ARAVECHIA PASTRE LTDA ME E OUTROS - VISTOS Nos termos da
redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue
(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por
cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do
CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do
mandado de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art.
745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar
judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc),
com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de
correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento
das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se
e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 19/10/2012. - ADV HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA
SANDOVAL OAB/SP 201402
0006357-50.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006357-0/000000-000) Nº Ordem: 001472/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X MARIA LUIZA CONSTANTINO - EPP LOJAS ELIANE E OUTROS
- VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para
que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios
provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a
verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado
de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s)
indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus
respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto
no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento
do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima)
- depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas,
honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas
acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios.
Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib. 19/10/2012. - ADV DALILA GALDEANO LOPES
OAB/SP 65611 - ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647
0007509-36.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007509-2/000000-000) Nº Ordem: 001681/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - S. C. G. S. E OUTROS - VISTOS Anotem-se que são pretendidos à partilha direitos à aquisição dos veículos
descritos, sendo que a transferência do financiamento depende de anuência da Instituição financeira (proprietária resolúvel, no
caso do instituto jurídico da alienação fiduciária - art. 299, do CC - 2002). O valor de R$120mil reais atribuído ao imóvel deve
ter apoio em avalição descritiva, ainda que natureza particular, recolhendo-se custas complementares referentes à pretensão
econômica de natureza patrimonial. Providencie-se. Com a resposta, tornem conclusos. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/
SP 67269
0007849-77.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007849-0/000000-000) Nº Ordem: 001751/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - MARIA PAVÃO X JOSE ANTONIO ARAUJO - Vistos. Para análise da
medida liminar, venham aos autos prova da notificação da requerida e depósito da caução. Nesse sentido, o seguinte julgado:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. DEVIDAMENTE
COMPROVADO. PARTES ADVERSAS AINDA NÃO CITADAS. CONTRATO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS
PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI 8.245/91. CAUÇÃO EFETIVADA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
Devidamente comprovado o contrato de locação verbal, desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei
8.245/91, e demonstrada a caução consistente em depósito judicial efetivada pelos locadores no montante equivalente a três
meses de aluguel, a situação se enquadra no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, autorizando o deferimento da liminar de
despejo. Recurso Provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0049121-80.2012.8.26.0000, Relator Gilberto Leme, 27ª Câmara de
Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2012). - ADV VILSON MONTEFORTE OAB/SP 93161
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBITINGA EM 19/12/2012
PROCESSO:0009304-77.2012.8.26.0236
Nº ORDEM:11.01.2012/001510
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:3196-09.12.403.
JUIZO DEPREC:1ª VARA FEDERAL DE ARARAQUARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º