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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 2011

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

2011

compensação, porque está só se dá entre dívidas líquidas e vencidas e com credores e devedores reciprocamente considerados,
o que não está demonstrado nos autos quanto ao suposto crédito das recuperandas. A discussão quanto ao valor da dívida pode
se dar no âmbito desta impugnação, sendo certo que as recuperandas não lograram êxito, com os argumentos nela tecidos,
infirmar a existência; a liquidez e a exigibilidade do crédito da MASSA FALIDA. Demonstrou-se, satisfatoriamente, a ocorrência,
de antecipação do pagamento dos valores ao exportador pela MASSA FALIDA, que procedeu ao depósito das importâncias
junto ao seu correspondente no exterior. A operação, passo a passo, veio bem detalhada pela MASSA FALIDA a fls. 333-334, e
viu-se que os swifts juntados comprovaram todos os pagamentos efetuados junto ao exportador por meio do Banco
correspondente. Desnecessária seria a exibição dos originais dos documentos, porque as cópias juntadas têm presunção de
veracidade e fé pública, salvo tivessem sido concretamente impugnados pela outra parte, em sua essência, o que não se deu.
Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade ficou suprida com a posterior juntada dos originais dos contratos. Não se
operou a prescrição, uma vez que esta teve o seu curso interrompido com a citação na ação executiva, citação esta que foi
válida e eficaz, nada obstante a subsequente extinção do processo pela falta de título executivo, como também entendeu a
ilustre representante do Ministério Público em sua douta manifestação (fls. 455). Os documentos necessários foram apresentados
à administradora judicial, tanto é que reconheceu a existência do crédito da MASSA FALIDA, ainda que não no valor total por
esta pretendido. O que se vê, enfim, é que não merece acolhida a pretensão das recuperandas quanto à exclusão do crédito da
MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, sendo de rigor a rejeição da impugnação encetada nos autos do processo de impugnação
de crédito nº 676.11-3. Pois bem, no apenso o que se discute é, em suma, o valor a constar do QGC, na medida em que o
crédito acolhido pela administradora judicial assim o foi na importância de USD 4.009.643,75, ao passo que a MASSA FALIDA
pretende a inclusão do valor de R$ 15.369.329,32. A necessidade de inclusão de crédito da MASSA FALIDA já foi acima
analisada, tendo sido afastados os argumentos das recuperandas, de modo que despiciendas quaisquer outras considerações a
esse respeito, inclusive quanto à alegada prescrição. A questão é saber se deve prevalecer o crédito apurado em moeda
estrangeira, ou se procede o argumento da MASSA FALIDA, no sentido de que teria sido ignorada a cláusula 5.2 dos contratos
e o disposto no artigo 49 da LFRJ. A ver deste juízo, está com razão a MASSA FALIDA, nesse ponto, porque referida cláusula
deixa claro que os pagamentos deveriam ser feitos em moeda nacional, e não em moeda estrangeira. Trata-se de obrigação
assumida anteriormente ao pedido de recuperação judicial, de modo que o seu adimplemento deve ser dar na forma preconizada
pelo disposto no artigo supra indicado, observando-se as condições originariamente contratadas, inclusive quanto aos encargos,
até porque não se viu que de modo diverso tenha sido estipulado no plano de recuperação judicial. Inaplicável ao caso o
disposto no artigo 38 da lei de que tratamos, na medida em que a providência nele indicada restringe-se à votação em assembleia
geral, o que não é o caso. Assim, a conversão deve se dar na data do vencimento da obrigação, em 14.02.2005, como bem
procedeu a MASSA FALIDA no demonstrativo de fls. 90, pois seria nesta data que a obrigação deveria ser cumprida. Note-se
que não houve concreta impugnação das recuperandas quanto aos encargos aplicados ao cálculo, de modo que merecem ser
mantidos, porque contratados, conforme cláusula 6° dos contratos juntados. Apenas no que tange aos honorários advocatícios,
entende-se que devem ser excluídos do montante do crédito objeto da impugnação, porque sua fixação é privativa do juízo, à
luz do disposto no artigo 20 e seguintes do CPC. À evidência que, dada a litigiosidade que se instaurou nas impugnações, e
sucumbente a MASSA FALIDA em parte mínima, devem ser as recuperandas condenadas no ônus da sucumbência, por força do
princípio da causalidade, sendo importante trazer à colação o seguinte julgado: Ementa: *Honorários de advogado. Sucumbência.
Habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. Condenação admitida por jurisprudência consolidada neste Tribunal
de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, quando instaurado o litígio mediante a apresentação de impugnação. Condição
atendida no caso concreto. Sucumbência mínima da credora impugnante. Arbitramento do valor de forma equitativa, nos termos
dos artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido 009428398.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): José Reynaldo Comarca: Adamantina Órgão julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 04/12/2012 Data de registro: 05/12/2012 Outros números:
942839820128260000 Posto isso, rejeito a impugnação levada a efeito por GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e
GALILEU- EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MASSA FALIDA DO BANCO
SANTOS S/A. Por outro lado, acolho, em parte, a impugnação efetivada por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A em face
de GALENA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e GALILEU- EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, assim o fazendo para o fim de determinar a retificação da importância apontada pelas recuperandas na relação de
credores publicada em 12.07.2011, como crédito da Massa Falida do Banco Santos, a fim de que seja incluído o valor constante
do demonstrativo de fls. 90 do segundo apenso (“planilha de cálculo de principal e encargos”), inclusive com todos os encargos
dele constantes, com exceção dos valores indicados no tópico “honorários advocatícios”, que devem ser excluídos. Por ter a
impugnante MASSA FALIDA DE BANCO SANTOS sucumbido em parte mínima, condeno as recuperandas ao pagamento de
honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser efetivamente incluído no Quadro de Credores,
observados os termos do artigo 20, §3º do CPC. P.R.I.C. Campinas, 10.12.2012. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito - ADV
OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA OAB/SP 196524 - ADV CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA OAB/SP
277622 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI OAB/SP
111667 - ADV LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO OAB/SP 120528
0082606-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.082606-7/000000-000) Nº Ordem: 003053/2012 - Procedimento Ordinário Locação de Móvel - MRC 2004 MANUTENÇÃO E REPAROS DE CONTAINER’S LTDA X ANDES MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - Proc. Nº 3053/12 Verifico que ao efetuar o recolhimento bancário não foi cumprido o item 8, do Cap.III das Normas de
Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça: “Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é
obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte
ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 9 8.1. Os
comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados
no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade
para fins judiciais” Assim, nos termos do Provimento C.G. n.º 16/2012 publicado no DJE de 6/6/2012 o comprovante de fls.84
é considerado inválido. Providencie o autor o recolhimento como determinado no referido Provimento no prazo de 5 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Campinas, 13 de dezembro de 2012. RENATA O. BERNARDES DE SOUZA Juíza de
Direito - ADV ALINE PEREIRA MAMBREU OAB/RJ 157065
0082636-55.2012.8.26.0114 (114.01.2012.082636-8/000000-000) Nº Ordem: 003052/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - CLASSIFICARROS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA X LOURENÇO FURTADO BLANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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