TJSP 08/01/2013 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2214
DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ADEMAR AUTO CENTER LTDA ME e ADEMAR CATARINO
MATTARA, alegando, em síntese, que formalizou com os requeridos um acordo, devidamente homologado judicialmente, relativo
a uma nota promissória, executada pelos réus nos autos do processo n. 155/11, que tramitou pelo Juizado Especial Cível desta
Comarca. Argumenta que, depois de formalizar o acordo, verificou que a nota promissória executada havia sido, possivelmente,
adulterada, uma vez que decorrente de uma duplicata no valor de R$361,15, mostrando-se, portanto, indevida a quantia de
R$861,15 apresentada a execução. Argumenta que foi vítima de erro/fraude e que os requeridos inseriram, indevidamente,
seu nome nos cadastros restritivos ao crédito no tocante ao título adulterado. Pede a procedência da ação a fim de que o valor
apontado seja declarado inexigível e ainda sejam os requeridos condenados no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/84. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fl. 85.
Citados, os requeridos ofertaram contestação a fls. 92/112, batendo-se, em resumo, pela exigibilidade do débito e validade do
acordo homologado judicialmente. Houve réplica a fls. 118/122. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta imediato
julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais,
em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou
não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio basilar do pleno contraditório. A ação é improcedente e, nos termos em que proposta, beira a litigância de má-fé. O
autor pretende, ainda que de maneira reflexa, a invalidação do ato processual que homologou acordo celebrado pelas partes
em juízo. Argumenta que foi vítima de erro/fraude. Pois bem. Para que se possa anular o ato, necessária seria a existência de
um vício que maculasse a sua vontade, o qual, embora alegado, nem de longe restou demonstrado. No dizer de Sílvio de Salvo
Venosa: “A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea
para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial.” (Direito Civil: parte geral, 7 ed., São Paulo:
Atlas, 2007, v. 1 , pág. 365) . No caso dos autos, o acordo foi homologado após realização de audiência designada para este
fim. O autor estava na presença da ilustre Conciliadora e acompanhado por seu Advogado (fl. 73). Portanto, não há qualquer
vício consistente em erro ou fraude apto a macular a transação entre as partes nos autos da ação executiva que tramitou
perante o E. Juizado Especial dessa Comarca. O autor, acompanhado de seu Advogado, tinha plenas condições de analisar a
proposta de acordo que lhe foi dirigida. Não bastasse, o requerente teve pleno acesso aos autos do processo em que realizado
o acordo. Logo, tinha condições de analisar a nota promissória executada e verificar se a quantia ali apontada era ou não
devida. Nesse sentido, considera-se vício de consentimento aquele previsto no artigo 171, II, do Código Civil: “Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.” Não vislumbro, portanto, qualquer motivo para se afastar a cobrança impugnada pelo autor,
mantendo-se hígida a sentença proferida nos autos do processo 155/11, que tramitou pelo E. Juizado Especial dessa Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação, devendo o autor arcar com as custas
e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Monte Alto,
13 de dezembro de 2012. - Júlio César Franceschet - Juiz de Direito (Preparo valor R$187,92 -GARE Cód.230-6, despesas de
remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
0006372-11.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006372-7/000000-000) Nº Ordem: 000942/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO FICSA S/A X JOSIMAR BRUNO ANDRIGO - VISTOS. BANCO FICSA S/A
ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSIMAR BRUNO ANDRIGO, com fundamento no Decreto-Lei nº
911/69, visando a apreensão do veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, porque o requerido
deixou de cumprir a obrigação contratualmente assumida, consistente no pagamento do débito. A liminar pleiteada foi concedida
a fls.27 e cumprida a fls.32. O réu foi citado pessoalmente (fls.31), tendo oferecido manifestação postulando o depósito das
parcelas vencidas para manutenção do contrato (fls.34/36). O autor manifestou-se pelo desacolhimento da pretensão (fls.41/48).
O requerido deixou de oferecer contestação à pretensão inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Registro,
inicialmente, que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Estatuto Processual Civil,
diante da revelia do réu. De se observar que o Banco-autor não aceitou a proposta do requerido para manutenção do contrato.
O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada à espécie a regra constante do artigo 319 do Código de Processo Civil,
presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A par disso, o pedido inicial se acha devidamente instruído.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a postulação de fls.2/5, com fundamento no Decreto-Lei nº911/69, consolidando nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito, facultada a venda pelo requerente, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. CONDENO o réu no
pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada,
por eqüidade, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando-se o
trabalho realizado pelo Advogado e o seu grau de zelo. P.R.I.C. M. Alto, 17 de dezembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz
de Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MANOEL PAULO FERNANDES OAB/SP 323734
0006474-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006474-7/000000-000) Nº Ordem: 000962/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - MURILO SURANO REIS X JEIVISON ANDRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - AO AUTOR - para querendo,
impugnar a contestação apresentada pela requerida NELCI SUELI CRUZ NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV VERONICA GRECCO
OAB/SP 278866 - ADV FABIO ALEXANDRE SUMMA OAB/SP 170252
0006529-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006529-7/000000-000) Nº Ordem: 000971/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEX
JESUS DE SOUZA - VISTOS. Homologo a desistência apresentada a fls.25 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o
prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
0006616-37.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006616-0/000000-000) Nº Ordem: 000999/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - R. M. A. C. X E. L. C. - À vista da certidão de fls.18, esclareça a Advogada da autora se tem interesse no
prosseguimento do feito. Int. - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º