Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 2214

  1. Página inicial  > 
« 2214 »
TJSP 08/01/2013 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

2214

DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ADEMAR AUTO CENTER LTDA ME e ADEMAR CATARINO
MATTARA, alegando, em síntese, que formalizou com os requeridos um acordo, devidamente homologado judicialmente, relativo
a uma nota promissória, executada pelos réus nos autos do processo n. 155/11, que tramitou pelo Juizado Especial Cível desta
Comarca. Argumenta que, depois de formalizar o acordo, verificou que a nota promissória executada havia sido, possivelmente,
adulterada, uma vez que decorrente de uma duplicata no valor de R$361,15, mostrando-se, portanto, indevida a quantia de
R$861,15 apresentada a execução. Argumenta que foi vítima de erro/fraude e que os requeridos inseriram, indevidamente,
seu nome nos cadastros restritivos ao crédito no tocante ao título adulterado. Pede a procedência da ação a fim de que o valor
apontado seja declarado inexigível e ainda sejam os requeridos condenados no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/84. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido a fl. 85.
Citados, os requeridos ofertaram contestação a fls. 92/112, batendo-se, em resumo, pela exigibilidade do débito e validade do
acordo homologado judicialmente. Houve réplica a fls. 118/122. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta imediato
julgamento, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais,
em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou
não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio basilar do pleno contraditório. A ação é improcedente e, nos termos em que proposta, beira a litigância de má-fé. O
autor pretende, ainda que de maneira reflexa, a invalidação do ato processual que homologou acordo celebrado pelas partes
em juízo. Argumenta que foi vítima de erro/fraude. Pois bem. Para que se possa anular o ato, necessária seria a existência de
um vício que maculasse a sua vontade, o qual, embora alegado, nem de longe restou demonstrado. No dizer de Sílvio de Salvo
Venosa: “A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea
para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial.” (Direito Civil: parte geral, 7 ed., São Paulo:
Atlas, 2007, v. 1 , pág. 365) . No caso dos autos, o acordo foi homologado após realização de audiência designada para este
fim. O autor estava na presença da ilustre Conciliadora e acompanhado por seu Advogado (fl. 73). Portanto, não há qualquer
vício consistente em erro ou fraude apto a macular a transação entre as partes nos autos da ação executiva que tramitou
perante o E. Juizado Especial dessa Comarca. O autor, acompanhado de seu Advogado, tinha plenas condições de analisar a
proposta de acordo que lhe foi dirigida. Não bastasse, o requerente teve pleno acesso aos autos do processo em que realizado
o acordo. Logo, tinha condições de analisar a nota promissória executada e verificar se a quantia ali apontada era ou não
devida. Nesse sentido, considera-se vício de consentimento aquele previsto no artigo 171, II, do Código Civil: “Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.” Não vislumbro, portanto, qualquer motivo para se afastar a cobrança impugnada pelo autor,
mantendo-se hígida a sentença proferida nos autos do processo 155/11, que tramitou pelo E. Juizado Especial dessa Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação, devendo o autor arcar com as custas
e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Monte Alto,
13 de dezembro de 2012. - Júlio César Franceschet - Juiz de Direito (Preparo valor R$187,92 -GARE Cód.230-6, despesas de
remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
0006372-11.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006372-7/000000-000) Nº Ordem: 000942/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BANCO FICSA S/A X JOSIMAR BRUNO ANDRIGO - VISTOS. BANCO FICSA S/A
ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSIMAR BRUNO ANDRIGO, com fundamento no Decreto-Lei nº
911/69, visando a apreensão do veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, porque o requerido
deixou de cumprir a obrigação contratualmente assumida, consistente no pagamento do débito. A liminar pleiteada foi concedida
a fls.27 e cumprida a fls.32. O réu foi citado pessoalmente (fls.31), tendo oferecido manifestação postulando o depósito das
parcelas vencidas para manutenção do contrato (fls.34/36). O autor manifestou-se pelo desacolhimento da pretensão (fls.41/48).
O requerido deixou de oferecer contestação à pretensão inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Registro,
inicialmente, que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Estatuto Processual Civil,
diante da revelia do réu. De se observar que o Banco-autor não aceitou a proposta do requerido para manutenção do contrato.
O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada à espécie a regra constante do artigo 319 do Código de Processo Civil,
presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A par disso, o pedido inicial se acha devidamente instruído.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a postulação de fls.2/5, com fundamento no Decreto-Lei nº911/69, consolidando nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito, facultada a venda pelo requerente, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. CONDENO o réu no
pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada,
por eqüidade, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando-se o
trabalho realizado pelo Advogado e o seu grau de zelo. P.R.I.C. M. Alto, 17 de dezembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz
de Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MANOEL PAULO FERNANDES OAB/SP 323734
0006474-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006474-7/000000-000) Nº Ordem: 000962/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - MURILO SURANO REIS X JEIVISON ANDRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS - AO AUTOR - para querendo,
impugnar a contestação apresentada pela requerida NELCI SUELI CRUZ NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV VERONICA GRECCO
OAB/SP 278866 - ADV FABIO ALEXANDRE SUMMA OAB/SP 170252
0006529-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006529-7/000000-000) Nº Ordem: 000971/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEX
JESUS DE SOUZA - VISTOS. Homologo a desistência apresentada a fls.25 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o
prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
0006616-37.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006616-0/000000-000) Nº Ordem: 000999/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - R. M. A. C. X E. L. C. - À vista da certidão de fls.18, esclareça a Advogada da autora se tem interesse no
prosseguimento do feito. Int. - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo