TJSP 08/01/2013 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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desistência apresentada a fls.37/verso e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra.
Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
0007023-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007023-3/000000-000) Nº Ordem: 001080/2012 - Exibição - Espécies de Contratos
- JONATAN JESUS DIAS CHAVES TIMOSSI X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Defiro a gratuidade. Anote-se.
Defiro, ainda, o aditamento de fls. 23. Cite-se o requerido, através de carta com AR, para que exiba o documento requerido no
prazo de 5 dias, ou, no mesmo prazo, apresente resposta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
0007044-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007044-3/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução E. C. B. A. X J. C. E. A. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Considerando a situação de fato apresentada e que o filho do casal já está
na companhia da requerente, concedo-lhe a guarda de Davi Lucas Fernandes Aragão. O requerido poderá exercer livremente
o direito de visitas, apenas comunicando a requerente com a antecedência necessária. Por outro lado, à mingua de maiores
informações acerca dos rendimentos auferidos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo vigente,
os quais deverão ser descontados em folha do pagamento pela empregadora do requerido. Deverá a requerente providenciar
a abertura de conta bancária para o recebimento da pensão, comunicando-se diretamente à empregadora. Considerando os
termos da Portaria nº 1/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização
da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Após, cite-se o(a) Requerido(a), através de carta com AR e MP
consignando-se que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se, por algum motivo,
não for obtida a conciliação. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
0007044-19.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007044-3/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução E. C. B. A. X J. C. E. A. - Designo audiência para o dia 24 de janeiro p.f., às 9h20min, junto ao Setor de Conciliação da 2ª Vara
Judicial. Expeça-se mandado para citação do requerido no endereço indicado, com urgência, nos termos do despacho de fls. 37.
Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
0007068-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007068-1/000000-000) Nº Ordem: 001091/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - CESAR BORBOLENO FILHO X ADALBERTO CORREIA DA SILVA - VISTOS. Homologo a desistência
apresentada a fls.14 e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Libere-se a pauta de audência. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto,
data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031
0007090-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007090-0/000000-000) Nº Ordem: 001095/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. V. D. S. R. X A. E. D. R. - Vistos. Tendo em vista o acordo efetuado para a satisfação da
obrigação, conforme noticiado a fls.17, que fica homologada, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de prosseguimento da execução,
inclusive para decretação da prisão do devedor, para a hipótese do não cumprimento do acordo. Em face da extinção, não há
necessidade de se aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Monte Alto, 14 de dezembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV GIOVANA REGINA DE CARVALHO
OAB/SP 326495
0007183-68.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007183-0/000000-000) Nº Ordem: 001102/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - V. R. R. X R. V. P. - Mantenho a decisão de fls.24. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o autor. Após, vista
ao M.P. Int. - ADV RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS NETO OAB/SP 310499 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP
238058
0007129-05.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007129-4/000000-000) Nº Ordem: 001103/2012 - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X CARLOS ALEXANDRE REBUCO
- VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou os presentes embargos à execução em face de
CARLOS ALEXANDRE REBUÇO, alegando, em síntese, que a execução está com seu valor equivocado, posto que o débito
total apurado é de R$71.033,45 e não da quantia por ele indicada. O embargado manifestou-se concordando com o montante
apurado pelo INSS. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor o julgamento conforme o estado do processo,
nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento jurídico do pedido. Com efeito, o credor
reconheceu a procedência da pretensão do embargante quanto ao valor do benefício. Por essa razão, deve ser acolhida a
pretensão inicial, à luz da disposição inserta no artigo 269, nº II, do Estatuto Processual Civil. Posto isso, julgo PROCEDENTES
OS EMBARGOS, para estabelecer o crédito do exeqüente e dos honorários advocatícios no valor de R$71.033,45 (setenta e um
mil, trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de fls.25. CONDENO o embargado no pagamento
de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, por eqüidade, com fundamento no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva de que esta verba somente poderá ser
exigida se comprovada a capacidade econômica do interessado, porque beneficiário da gratuidade judiciária. Oportunamente,
prossiga-se na execução. P.R.I.C. Monte Alto, 18 de dezembro de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ANDRÉ
AUGUSTO LOPES RAMIRES OAB/SP 253782 - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
0007216-58.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007216-7/000000-000) Nº Ordem: 001115/2012 - (apensado ao processo
0007063-69.2005.8.26.0368 - nº ordem 1650/2005) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X ASSUMPTA DOLCI FANTINI - O embargado não concordou com os
cálculos apresentados pelo INSS. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A
parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia médica nomeio o perito Wagner Penharbel.
Os honorários periciais deverão ser requisitados de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22 de maio de 2.007, no valor
máximo. Faculto às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito
deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. - ADV RICARDO BALBINO DE SOUZA OAB/SP 229677 - ADV SONIA
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