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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 3077

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 3077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

3077

de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo
aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a guarda ou a
mantém em depósito (TJMG - Apelação nº 1.0324.04.023371-4/001 - rel. Paulo César Dias - j. 13.09.05 - grifei); TÓXICO Tráfico - Caracterização - Materialidade e autoridade suficientemente comprovadas - Réu que admitiu a posse da droga ,
corroborando o depoimento dos policiais responsáveis por sua prisão - Desclassificação para uso próprio - Inadmissibilidade Grande quantidade que caracteriza o apelante, além de usuário, em traficante de drogas - Desnecessidade de comprovação de
atos de mercancia - Crime de ações múltiplas - Simples fato de transportar, trazer consigo ou guardar que caracterizam o delito
- Condenação mantida - recurso não provido.(TJSP, Apelação Criminal n. 256.803-3 - Buritama - 6ª Câmara Criminal - Relator:
Debatin Cardoso - 04.02.99, grifei); O denominado tráfico de entorpecentes é infração penal que se integra de várias fases
sucessivas, articuladas umas com as outras, desde sua produção até a entrega ao consumo, com atos de comércio propriamente
ditos, bem como os que lhes são preparatórios, acessórios ou complementares e alguns até despidos de caráter de mercancia.
Como seria extremamente, para não dizer praticamente impossível, apurar em conjunto e em sua integralidade, todas as fases
em que se desenvolve essa atividade criminosa, contenta-se a lei, no esforço de combater as toxicomanias, em admitir que
qualquer delas configura, por si só, delitos contra a saúde pública. (TJSP, AC n172.880-3/7, rel. Des. Cunha Bueno). Logo, em
face do seguro e convincente conjunto probatório outro não pode ser o deslinde da ação senão o condenatório, tal como alvitrado
pelo ilustre representante do Ministério Púbico, merecendo por isso integral acolhida a pretensão punitiva estatal. Assim,
favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena do acusado fica inicialmente estabelecida em cinco anos de
reclusão e quinhentos dias-multa, não havendo, na segunda fase da dosimetria, circunstâncias atenuantes ou agravantes a
serem sopesadas. Presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11343/06, uma vez que o réu é primário e não há
prova de que integre organização criminosa, a pena deve ser reduzida em dois terços, perfazendo definitivamente, ausentes
outras causas de modificação, um ano e oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias-multa. A despeito da primariedade
do réu, não há como se admitir a substituição de que cuida o artigo 44 do Código Penal porquanto insuficiente à reprovação e
prevenção do crime praticado, de extrema gravidade e por isso equiparado aos hediondos, além de fomentar a pratica de
inúmeros outros delitos das mais variadas espécies, especialmente contra o patrimônio, não sendo a medida, portanto,
socialmente recomendável, como se tem decidido a respeito: (...) é inegável que o tráfico de drogas representa enorme violência
à pessoa, o que faz incidir a proibição do artigo 44, I, em sua nova redação, devendo ainda ser considerado que a substituição
não será suficiente para os objetivos de reprovação e prevenção do crime (CP. Arts. 44, III e 59), em se tratando de traficante de
drogas, que sempre foi considerado como delinqüente dos mais perniciosos.(1ª Câm. Criminal Extraordinária, AC nº 252.1673/6, rel. Des. Oliveira Passos, j. 17.12.98). Diante do exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar LUIS
RICARDO MORAES à pena de um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, parágrafo
1º, da Lei nº 8.072/90, bem como ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, no valor unitário mínimo em atenção à
situação econômica, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº Lei 11343/06. Não fosse por subsistirem os motivos que ensejaram
a decretação de sua custódia cautelar, o acusado não poderá apelar em liberdade pois “se o réu, apesar de primário e de bons
antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a
certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade”(RJDTACRIM 13/181). Recomende-se o acusado na prisão onde se
encontra e, após o trânsito em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados. P.R.I.C.Pirassununga, 05 de dezembro de
2.012. - DONEK HILSENRATH GARCIA- JUIZ DE DIREITO - Advogados: RICARDO BARRETO ROSOLEM - OAB/SP
nº.:283442;
Processo nº.: 0005499-35.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005499-7/000000-000) - Controle nº.: 000286/2012 - Partes:
[Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R. J. P. - Fls.: 40 - Processo Crime nº 286/2012Apenso: PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.Requerente: RICARDO JESUS PANCIN.Afigurando-se necessária a custódia cautelar do investigado pelos
motivos já declinados na decisão proferida às fls. 37/38 do apenso de comunicação de prisão em flagrante, indefiro o pedido
de fls. 28/35. Int. Pirassununga, 18 de dezembro de 2012.DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO - Advogados: LUIZ
ROQUE DA SILVA MENDES - OAB/SP nº.:109798;

PIRATININGA
Cível
Distribuidor Cível
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DE PIRATININGA
Fórum de Piratininga Comarca de Piratininga
JUIZ: LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR
Supervisor de Serviço: BEL. MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PIRATININGA EM 17/12/2012
PROCESSO:0002033-30.2012.8.26.0458
Nº ORDEM:02.01.2012/000207
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE PIRATININGA
ADVOGADO:92027/SP - VITOR FARHA BRAGA
Executado:FABIANA RAMPAZO DA SILVA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0002034-15.2012.8.26.0458
Nº ORDEM:02.01.2012/000208
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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