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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 753

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 753 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

753

informações, inclusive com maiores detalhes sobre a saúde do paciente e, se for o caso, o tipo de atendimento médico que lhe
está sendo prestado. I. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0272745-77.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Anderson Barros de Cerqueira Impetrante: Sandra Campos Vieira - Impetrante: Luciane Pereira e Oliveira - Processo nº 0272745-77.2012.8.26.0000 Paciente:
ANDERSON BARROS DE CERQUEIRA (22310) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos e, paralelamente,
ausentes os requisitos da prisão preventiva. Insurge-se a impetrante contra a manutenção da prisão cautelar do paciente, cujos
predicados pessoais positivos enaltece. Invoca, também, o princípio da presunção de inocência. Busca, em consequência,
a concessão de liminar para que Anderson possa responder solto ao processo. O caso envolve, em tese, a prática de crime
previsto no artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva; flagrante ocorrido em
16 de julho de 2012. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão judicial que
decretou a prisão temporária, prolatada em 16 de julho de 2012 (fls. 17/19), não se vislumbra, de pronto, a presença dos defeitos
a ela atribuídos. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo,
19 de dezembro de 2012. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Sandra Campos Vieira (OAB:
203740/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0273626-54.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taquaritinga - Paciente: Fabio Rodrigo Silverio - Impetrante: José Luiz
Passos - Processo nº 0273626-54.2012.8.26.00000 Paciente: FABIO RODRIGO SILVERIO (22311) Vistos, A queixa é de
constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória, quando presentes seus pressupostos e,
paralelamente, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Insurge-se o impetrante contra a manutenção da prisão cautelar do
paciente, cujos predicados pessoais positivos enaltece. Busca, em consequência, a concessão de liminar para que o paciente
possa responder solto ao processo. O caso envolve, em tese, a prática de crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06
e artigo 333, “caput”, do Código Penal; flagrante ocorrido em 4 de dezembro de 2012. Todavia, a cognição que agora se realiza
é sumária e não exauriente. Examinada a decisão judicial que manteve a prisão cautelar, proferida em 7 de dezembro de 2012,
não se vislumbra, de pronto, a presença dos defeitos a ela atribuídos. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar.
Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Xavier de Souza - Advs: José Luiz Passos (OAB: 232472/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0273708-85.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Paciente: Jorge Bruno Gomes Vieira - Impetrante: Isaias Neves
de Macedo - Processo nº 0273708-85.2012.8.26.0000 Paciente: Jorge Bruno Gomes Vieira (22314) Vistos, A inicial do remédio
heroico não está assinada. Regularize-se, voltando após à conclusão para exame da pretensão ali deduzida. I. São Paulo, 19 de
dezembro de 2012. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0274150-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: T. V. M. P. - Impetrante: M. A. P. da C. - Processo nº
02741450-51.2012.8.26.0000 Paciente: T. V. M. P. (22313) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação
da prisão preventiva, quando ausentes seus pressupostos, e do indeferimento do pedido de sua revogação, quando presentes os
requisitos. Argumenta, ainda, a impetrante, com excesso de prazo na instrução processual, pois T. está preso desde 8 de agosto.
Quer, por tudo isso, a colocação do paciente em liberdade. O caso envolve crime de tráfico de drogas. Todavia, a cognição que
agora se realiza é sumária e não exauriente. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar, pois não demonstrados,
de plano, os defeitos atribuídos às decisões impugnadas. Quanto ao excesso de prazo, depreende-se que a audiência está
designada para data breve (28 de janeiro de 2013), não se demonstrando, desde logo, desídia da parte da autoridade judicial.
Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Xavier de Souza - Advs: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0274756-79.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Daniel Fabricio de Oliveira - Impetrante: Cristiane Ayachi
Barreta - Impetrante: Flavia Moreno - Processo nº 0274756-79.2012.8.26.0000 Paciente: Daniel Fabricio de Oliveira (22315)
Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventiva, quando ausentes seus pressupostos, e
do indeferimento do pedido de liberdade provisória, quando constatados seus requisitos. O caso envolve, pelo que se infere do
exame das peças que instruem a inicial, os crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Sugere o impetrante que a prisão
em flagrante é irregular, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente. Fala ainda em nulidade da busca e apreensão e
ilegalidade das interceptações telefônicas para postular a colocação de Daniel em liberdade. Todavia, a cognição que agora
se realiza é sumária e não exauriente. Fixadas essa premissa, indefiro o pedido de liminar, até porque não se vislumbra, de
pronto, a presença dos vícios atribuídos às decisões impugnadas. Acrescente-se, ainda, que esse não é o momento processual
adequado para análise de matéria fática. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 19 de dezembro de 2012.
XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Cristiane Ayachi Barreta (OAB: 286071/SP) - Flavia Moreno
(OAB: 243465/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404

Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0212369-28.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Emerson Benevides da Silva - Impetrante:
José Aparecido Vieira - Vistos. 1. Em favor de Emerson Benevides da Silva, o bel. José Aparecido Vieira impetrou o presente
habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata progressão ao
regime prisional semiaberto. Relata que o paciente foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e preenchidos os requisitos legais, pleiteou a progressão.
Contudo, o pedido foi indeferido. Aduz que a decisão denegatória da progressão ao semiaberto não estaria adequadamente
fundamentada. Anota, por fim, que, dado o tempo decorrido, o paciente já faz jus, inclusive, ao livramento condicional. Assim,
evidente o constrangimento ilegal, a ser sanado por este writ (fls. 2-4) Juntados documentos comprobatórios da impetração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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