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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 - Página 1804

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TJSP 09/01/2013 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1331

1804

direito de permanecer como dependente do requerido no que toca ao plano de saúde, até que ele constitua nova união estável
ou matrimônio. A sucumbência é recíproca, porém a autora dela ficará isenta, porque beneficiária da gratuidade da Justiça,
enquanto perdurarem as condições previstas na Lei. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913 ADV ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA OAB/SP 115710
0000424-35.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000424-8/000000-000) Nº Ordem: 000132/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S.A X IRINEU BENEDITO CORREA - “Restrição do veículo realizada.
Recolham-se as diligências necessárias para cumprimento do mandado”. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP
97272
0000469-73.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000469-8/000000-000) Nº Ordem: 000181/2011 - Procedimento Ordinário Servidão - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA X EDSON PONTES FRANÇA E
OUTROS - Prorrogo o prazo por mais 15 dias, a fim de que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos do perito. - ADV
SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR OAB/SP 22838 - ADV AITAN
CANUTO COSENZA PORTELA OAB/SP 246084 - ADV JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA OAB/SP 259160
0000487-94.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000487-0/000000-000) Nº Ordem: 000198/2011 - Procedimento Ordinário - JOSÉ
CARLOS LENZI LEMOS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - REPUBLICANDO O R. DESPACHO DE
FLS.147: “Considerando que no presente caso não se discute matéria referente aos quinqüênios, caberá à Prefeitura atender
ao que ficou assentado no item 02 do despacho de fls.120, enviando ao Juízo as portarias eventualmente editadas que tenham
concedido aos autores os adicionais postulados neste caderno. Também deverá apresentar o que foi solicitado na segunda
parte do mesmo despacho (demonstrativos de pagamentos dos autores, referentes ao período de setembro de 1996 a maio
de 2008), visto que é esta a matéria que interessa ao caso. Deverá, ainda, apresentar o termo de acordo realizado com os
cirurgiões dentistas, noticiado em sua contestação (fls.42, primeiro parágrafo). Verifique a serventia se o processo 281/96 ainda
se encontra desarquivado. Positiva a resposta, apense-se a este. Negativa a resposta, caberá às partes juntar aos autos a
cópia da inicial, da contestação, da sentença de primeira instância, da certidão do trânsito em julgado do acórdão, da inicial da
execução, dos cálculos elaborados, dos eventuais cálculos do contador, do valor homologado, da sentença de extinção da fase
de execução e/ou de eventual homologação de acordo de pagamento havido entre os credores e a devedora. Prazo: 20 dias.
Providenciado tudo, voltem. Int. (deverão às partes atender o item “3”, uma vez que os autos do Proc. 281/96, encontram-se
arquivados). - ADV ARETHA TADEU DE SOUZA OAB/SP 189472 - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141
- ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV
PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
0000492-19.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000492-0/000000-000) Nº Ordem: 000200/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - HERFRIDA ISAIAS DOS SANTOS X FAZENDA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA “Manifeste-se a requerida sobre o depósito referente as custas e honorários advocatícios, efetuado pela autora ...)” - ADV
RICARDO FINCK OAB/SP 169621 - ADV JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS OAB/SP 134568
0000498-31.2008.8.26.0418 (418.01.2008.000498-1/000000-000) Nº Ordem: 000175/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSÉ LUIS MOURA X CESAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS - Tendo em vista que a hasta pública realizada
na comarca de Careaçu-MG não teve licitantes, bem como o pedido de adjudicação dos bens penhorados (fls.122/125 e 130),
lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para assinatura. (deverá o exequente comparecer em Cartório para
assinatura do auto). Após, expeça-se mandado de entrega nos termos do artigo 685-B do CPC, sendo que tal ato deverá ser
realizado mediante expedição de carta precatória, devendo o exequente promover sua distribuição para recebimento dos bens
adjudicados. Intime-se. - ADV DONIZETE APARECIDO ALVES OAB/SP 205592
0000558-96.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000558-6/000000-000) Nº Ordem: 000220/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - TEREZA DE FÁTIMA ASSIS X SANTANDER SEGUROS S/A E OUTROS - Trata-se de ação
de cobrança cumulada com reparação de danos morais intentada por Tereza de Fátima Assis em face de Banco Santander
S/A e Santander Seguros S/A, na qual se requer a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização
securitária decorrente de morte acidental, auxílio funeral, bem como indenização por danos morais. Aduz a autora que seu filho
Gleidson Carlos Aparecido, falecido em 03/02/10, vítima de acidente motociclístico, contratou seguro de vida junto ao corréu
Santander Seguros S/A, decorrendo tal contrato de um empréstimo feito junto ao Banco Santander S/A. Sustenta que o seguro
previa indenização em caso de morte acidental e auxílio funeral, cujos pagamentos foram recusados pela seguradora sob a
alegação de que o caso de Gleidson se enquadrava nos “riscos excluídos”, porquanto conduzia veículo automotor sem a devida
habilitação. Os réus, em contestação, reiteraram o argumento de que há expressa previsão contratual afastando o pagamento de
indenização na hipótese de o segurado, quando do sinistro, estar conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação. A falta
de habilitação do segurado já restou demonstrada nos autos. Imprescindível para o desfecho da causa, portanto, a exibição da
apólice de seguro, a fim de se constatar os exatos termos e a real extensão do contrato em comento, sendo insuficiente a cópia
da proposta de contratação já juntada aos autos pelos requeridos. Ressalta-se que tal exibição já fora determinada no bojo da
ação cautelar processada em apenso, porém a seguradora, até o momento, quedou-se inerte. Ante o exposto, determino que a
seguradora apresente, no prado de 10 dias, a contar da intimação, cópia da apólice firmada com Gleidson Carlos Aparecido, sob
pena de multa diária de R$ 500,00. Intime-se. - ADV JUREMI ANDRÉ AVELINO OAB/SP 210493 - ADV CLAUDIA JUNQUEIRA
BERENGUEL OAB/SP 182148 - ADV GLAURA CRISTINA GARCIA DE SOUZA DE C. E SILVA OAB/SP 169137 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
0000614-42.2005.8.26.0418 (418.01.2005.000614-6/000000-000) Nº Ordem: 000284/2005 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROSANA GUSMÃO DA SILVA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Manifeste-se o interessado sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV JOSE LUIZ DE FARIA JUNIOR OAB/SP
80241 - ADV EVELIN AURELIO DE FARIA OAB/SP 298018 - ADV HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 40779 - ADV LÉLIO
NOGUEIRA GRANADO OAB/SP 186979
0000617-70.2000.8.26.0418 (418.01.2000.000617-3/000000-000) Nº Ordem: 000169/2000 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - ERNESTO SATORU TANGO E OUTROS X CESP-COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS - IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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