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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013 - Página 1805

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TJSP 09/01/2013 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1331

1805

se os autores para que atendam a solicitação do Sr. Perito Judicial, no prazo de 20 dias. (....nova instrução técnica(planta
memorial descritivo), com as adequações necessárias, juntando-se ainda as cadernetas de campo e planilhas de cálculo para
as necessárias conferência, ou, na impossibilidade, que se faça o depósito da quantia de R$35.000,00, para que se possa
executar novo trabalho...) - ADV ANCELMO APARECIDO DE GÓES OAB/SP 160434 - ADV LUIS ALBERTO LEMES OAB/SP
96838 - ADV PAULO CELIO DE OLIVEIRA OAB/SP 138586 - ADV GUSTAVO JOSÉ LAUER COPPIO OAB/SP 208648 - ADV
ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694
0000637-41.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000637-9/000000-000) Nº Ordem: 000178/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - JULIANA MENDONÇA MACHADO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Defiro o prazo de 30 dias à
requerida, para as providências. - ADV UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO OAB/SP 63065 - ADV DANIELA BARCELLOS
DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS
ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
0000650-74.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000650-9/000000-000) Nº Ordem: 000269/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- GABRIEL CHUECO UTUARI E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.141) - ADV
JOAO LUIS DA ROCHA SANTOS OAB/SP 243497
0000664-24.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000664-1/000000-000) Nº Ordem: 000188/2012 - Procedimento Ordinário Alimentos - H. P. D. S. E OUTROS X J. B. D. S. - Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 06/03/2013, às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, observando-se o endereço da autora às fls.44. - ADV BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR OAB/SP
224684
0000697-19.2009.8.26.0418 (418.01.2009.000697-6/000000-000) Nº Ordem: 000389/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X CLÍNICA ODONTOLÓGICA MMM EMPRESARIAL LTDA - Defiro o prazo
de 30 dias ao(s) autor(es), para as providências. Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se para dar prosseguimento ao
feito. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DIEGO MALDONADO PRADO OAB/SP 167508 ADV JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 217319
0000749-78.2010.8.26.0418 (418.01.2010.000749-6/000000-000) Nº Ordem: 000233/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A X BENEDITO DE DEUS E OUTROS Prorrogo o prazo por mais 10 dias, para que as partes se manifestem sobre o laudo. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO OAB/SP 169709 - ADV ALINE TOMASI DE ANDRADE OAB/SP 248699 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/
SP 266894 - ADV JOSE VIANA LEITE OAB/SP 247916
0000756-02.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000756-8/000000-000) Nº Ordem: 000219/2012 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - MARIA EUNICE PEREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Defiro o prazo de 30
dias à requerida, para as providências. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985
0000757-84.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000757-0/000000-000) Nº Ordem: 000220/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Defiro o prazo de 30 dias à
requerida, para as providências. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES
OAB/SP 259250
0000761-24.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000761-8/000000-000) Nº Ordem: 000224/2012 - Procedimento Ordinário Adicional por Tempo de Serviço - NELSON DO AMPARO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Defiro o prazo de 30
dias à requerida, para as providências. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155
0000775-81.2007.8.26.0418 (418.01.2007.000775-1/000000-000) Nº Ordem: 000197/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - HELENA GONÇALVES DOS SANTOS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Intime-se a autora
para que se manifeste sobre o laudo contábil. - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS OAB/SP 144198 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0000784-38.2010.8.26.0418 (418.01.2010.000784-7/000000-000) Nº Ordem: 000260/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CLAUDINEI DINIZ DOMINGUES X DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - D.E.R E
OUTROS - Processo nº 260/10 VISTOS. Claudinei Diniz Domingues ingressou com a presente ação de reparação de danos em
face de Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R e Galvão Engenharia S/A, requerendo a condenação dos réus, de forma
solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.433,00 e morais no valor de R$ 24.330,00. Aduz
o autor que, no dia dos fatos, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia dos Tamoios, sentido Jambeiro/Paraibuna, quando,
em razão de obras para estabilização de encosta, colidiu frontalmente com uma placa de madeirite que estava caída sobre a via.
Com isso, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e chocou-se contra um veículo que trafegava no sentido contrário.
O local estava mal sinalizado e não havia iluminação. Não sofreu ferimentos, porém sua motocicleta ficou completamente
danificada e o episódio lhe causou indiscutível dano à moral, eis que precisou andar de ônibus e se tornou motivo de chacota
por estar pedindo o carro de amigos emprestado. Devidamente citados (fls. 57/58), os réus contestaram o feito. O D.E.R
pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que a obra em questão, em razão da qual
ocorreu o acidente, é de responsabilidade do corréu. No mérito, alega que não há nexo causal entre sua conduta e o resultado
lesivo suscitado pelo autor. Aduz, ainda, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que se distraiu e invadiu a pista
contrária, evidenciando falta de habilidade ou excesso de velocidade. Por fim, requereu o reconhecimento ao menos da culpa
concorrente da vítima e impugnou as verbas pleiteadas na exordial, sobretudo porque não demonstrados os danos (fls. 60/73). A
empresa Galvão Engenharia S/A, por sua vez, também postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, eis que o autor não
logrou comprovar que o requerido foi o responsável pelo evento descrito na inicial, sendo certo que agiu em total consonância
com as normas de segurança. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que não praticou nenhum ato ilícito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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