TJSP 10/01/2013 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T,
no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP
259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 ADV FABIOLA BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
368.01.2012.001121-0/000000-000 - nº ordem 585/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SAMUEL
COSTA BASILIO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/42 - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado a fls. 38/40 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se
falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido,
com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes
autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o
oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não
causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações
decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em
título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n°
11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base
no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo
para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º,
do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos
180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item
14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I.
- ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
368.01.2012.001157-7/000000-000 - nº ordem 594/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - THIAGO
DOS SANTOS MOTA X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 53/56 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Sem custas nesta Instância. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita, eis que o(a) autor(a) adquiriu um
veículo automotor através de financiamento celebrado junto ao banco requerido mediante 48 parcelas mensais e consecutivas
de R$456,57. Ademais, contratou profissional habilitado, que lhe está cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a
advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto, autorizam concluir pela possibilidade de arcar com os custos de
despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. P. R. I. C. - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/
SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268591 - ADV SANDRA MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV
NELSON GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO LIMA AMARAL OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI
DUECHAS OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS
OAB/SP 278280
368.01.2012.001319-7/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FERNANDO
CLARO DE CARVALHO X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 47/49 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 44/45 e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando
entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o
cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado,
na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa
do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO
JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP
147020 ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
368.01.2012.001328-8/000000-000 - nº ordem 657/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º