TJSP 11/01/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
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correspondente aos alimentos devidos por Maurício de Almeida Galvão. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que
é inviável o prosseguimento da execução, quanto ao executado Maurício de Almeida Galvão, pois, após ele ser preso, os
alimentados passaram a se beneficiar com auxílio-reclusão e tal verba se destina a lhes prover à subsistência enquanto o
alimentante permanecer no cárcere. No que tange à justificativa da executada Aline, entendo que deve ser rejeitada. Verifico
que, segundo a Súmula n° 309 do Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”
e, conforme entendimento sustentado no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento parcial do montante em
aberto não exime o devedor da medida coercitiva, que só pode ser afastada pela satisfação integral da dívida (4ª Câmara de
Direito Privado, HC n° 994.09.284544-1, São Paulo, rel. Des. Maia da Cunha, j. 15.10.2009, ordem denegada, v.u.; 9ª Câmara
de Direito Privado, HC n° 990.10.076684-8, São Bernardo do Campo, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 18.05.2010,
não conheceram do “habeas corpus”, v.u.; 13ª Câmara de Direito Privado, HC n° 994.09.278519-3, Comarca de São José do
Rio Preto, rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 27.07.2010, concederam parcialmente a ordem, v.u.). No mesmo sentido, decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC 14.864-RS). E o fato de a devedora não ter conseguido trabalho não a exime
do pagamento dos alimentos na forma em que fixados, sendo o montante da prestação alimentícia, ademais, extremamente
baixo e insuficiente para suprir as necessidades básicas de dois menores. Observo, ainda, que a autocomposição pode ser
realizada pelas próprias partes sem a intervenção judicial, motivo pelo qual considero desnecessária a audiência de tentativa
de conciliação. Acrescento que a situação de inadimplência resultou da desídia da própria devedora, que não pode impor aos
exequentes proposta de parcelamento do débito. Desse modo, não há alternativa à prisão civil da devedora que insiste em
se insurgir contra o cumprimento do encargo alimentar a ela atribuído. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em
relação a MAURICIO DE ALMEIDA GALVÃO, em virtude da prisão deste executado, que ensejou o surgimento do benefício de
auxílio-reclusão em favor dos exequentes. DECRETO, ainda, com fundamento no artigo 733,§1º, do Código de Processo Civil,
a prisão civil de ALINE CHAVES DE OLIVEIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
atualização do débito alimentar, até a presente data, com abatimento das quantias indicadas nos comprovantes de fls. 49/verso,
cálculo esse que deverá constar do mandado de prisão a ser expedido. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções
nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá constar pelo menos dois elementos identificadores do requerido,
tais como filiação, número do RG, data ou local de nascimento. Por ocasião da expedição, encaminhe-se uma via do mandado
à Delegacia de Defesa da Mulher desta cidade. Int. Calculo do Contador Judicial, fls. 64: Subtotal R$ 2.129,69; descontos/
depósitos atualizados R$ 415,24; total final R$ 1.714,45, data do cálculo 27/11/2012. - ADV HELOISA HELENA SOGLIA OAB/SP
102116 - ADV ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA OAB/SP 255694 - ADV HELOISA HELENA SOGLIA OAB/SP 102116
0020217-53.2011.8.26.0269 (269.01.2011.020217-4/000000-000) Nº Ordem: 006760/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - D. J. A. D. L. E OUTROS X J. B. B. D. L. - Fls. 65 - Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o desarquivamento dos
autos nº 42/2012. Int. - ADV AYRTON NERY OAB/SP 122132 - ADV ALESSANDRO RAMOS MAGALHÃES OAB/SP 260271 ADV AYRTON NERY OAB/SP 122132
0020968-40.2011.8.26.0269 (269.01.2011.020968-7/000000-000) Nº Ordem: 006832/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
- A. G. C. E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça se dirija ao endereço supra, onde reside
Mirani Silva de Jesus, mãe de Charleston Lima de Jesus, a fim de obter informação desta quanto ao paradeiro dele e viabilizar
intimação para que compareça e assine o termo de guarda e responsabilidade, bem como retire a respectiva certidão. Defiro,
desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 205937
0020969-25.2011.8.26.0269 (269.01.2011.020969-0/000000-000) Nº Ordem: 006833/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - E. G. D. S. J. X T. S. - Fls. 50/verso - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária
à demandada que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, afirmou que não está em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova
em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. No mais, a fim de se aferir o contexto em que vem ocorrendo o convívio
familiar e reunir dados objetivos que permitam a superação do impasse dos litigantes no desempenho da função protetiva a eles
atribuída por lei e a criação de ambiente propício às visitas e ao desenvolvimento saudável da menor, determino a expedição de
carta precatória para realização de estudo psicossocial junto ao autor com intuito de apurar a melhor forma de realização das
visitas paternas, de modo a proporcionar à filha afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, este último entendido
como o conjunto de pessoas que a menor concebe como sua família, constituído de parentes ou não, e o melhor ambiente para
fazê-lo, considerando o oferecimento de segurança, consistente na preservação da integridade física e mental e da liberdade,
no acompanhamento do desenvolvimento moral e das relações sociais da filha com o objetivo de evitar más companhias, e a
educação dessa infante, que inclui sua formação moral. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV DANIELE PIMENTEL
FADEL TAKEDA OAB/SP 205054 - ADV ROSA MARIA ANGELINI LOPES COSTA OAB/SP 230778
0021252-48.2011.8.26.0269 (269.01.2011.021252-0/000000-000) Nº Ordem: 006860/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - L. B. X V. S. D. S. - ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos, em conformidade com os artigos
326, 327 e 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, às partes, pelo prazo de
10 (dez) dias, para que se manifeste(m) sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. - ADV DANIELA RIBEIRO
PEIRETTI OAB/SP 238986 - ADV RENATA MARIA SANTIAGO OAB/SP 168955
0025281-44.2011.8.26.0269 (269.01.2011.025281-0/000000-000) Nº Ordem: 007124/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - THEREZINHA GONÇALVES DE OLIVEIRA X MUACYR FLORIANO DE OLIVEIRA - Fls. 52/52 verso - Sentença nº
2598/2012 registrada em 04/12/2012 no livro nº 71 às Fls. 217/218: Vistos. Somente nesta data, em razão do invencível acúmulo
de serviço decorrente do elevado número de processos em trâmite nesta Vara. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 32/33, nestes autos de arrolamento do bem deixado pelo falecimento
de MUACYR FLORIANO DE OLIVEIRA, ocorrido em 02 de outubro de 2011, atribuindo aos nele contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de
partilha. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR
OAB/SP 119526 - ADV MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO OAB/SP 62180 - ADV ANDERSON ANTONIO HERGESEL
OAB/SP 228984
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