TJSP 11/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
2013
Quanto a alegação da nulidade do título, também não tem razão os excipientes: Isto porque, a certidão da dívida ativa goza de
presunção de veracidade, sendo que a inexigibilidade somente ocorre quando não consta da CDA, as prescrições constantes no
artigo 202 do CTN. Em exame do título, constato que os requisitos exigidos foram observados razão pela qual, a alegação de
nulidade é desprovida de fundamentos. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários. Int. - ADV WILLIAM
FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040 - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP 218148
0005832-96.2007.8.26.0445 (445.01.2007.005832-3/000000-000) Nº Ordem: 000700/2008 - (apensado ao processo 000090876.2006.8.26.0445 - nº ordem 4061/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ANTONIO JOSE
BETONI MOREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - Vistos, Lavre-se auto de penhora do bem oferecido
a fls. 47/49, vez que as tentativas de constrição sobre numerários já foram esgotadas. De mais a mais, observa-se que o imóvel
indicado é suficiente para garantia do juízo, não subsistindo as alegações da Exequente de que se trata de bem de difícil
alienação. Após lavrado o auto e recolhida a assinatura do executado como depositário, tornem-me conclusos para apreciação
dos Embargos. Int. - ADV JULIANO MODESTO DE ARAUJO OAB/SP 178709 - ADV JULIELTON MODESTO DE ARAUJO OAB/
SP 273587
0004671-80.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004671-7/000000-000) Nº Ordem: 000326/2009 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO X LUIZ
MARCELO SALGADO DE QUEIROZ - Providencie o exequente o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV ALINE CRIVELARI LOPES OAB/SP 283990
0003005-10.2010.8.26.0445 (445.01.2010.003005-8/000000-000) Nº Ordem: 000200/2010 - (apensado ao processo
0013389-66.2009.8.26.0445 - nº ordem 1810/2009) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - DSI DROGARIA LTDA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 3/2013 registrada em 09/01/2013 no livro nº 44 às Fls. 238/239: Portanto,
a irresignação da Embargante com o resultado da lide, demanda a interposição de recurso próprio, diferente dos Embargos.
Assim, fica mantida a sentença de fls. 159/165 por seus jurídicos fundamentos. - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/
SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574 - ADV ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960
0503377-96.2010.8.26.0445 (445.01.2010.503377-9/000000-000) Nº Ordem: 001032/2010 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA X SUL BRASILEIRO SP C IMOB S/A E
OUTROS - Vistos. Antes de decidir, certifique a serventia se os Embargos opostos são tempestivos. Após conclusos. Int. - ADV
DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591 - ADV MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO OAB/SP 275520
0011574-97.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011574-9/000000-000) Nº Ordem: 008527/2010 - (apensado ao processo
0009889-55.2010.8.26.0445 - nº ordem 772/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DSI
DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que o Embargante não apresentou
nenhuma prova demonstrando que teve negado o acesso ao procedimento administrativo que originou a expedição da CDA,
determino ao mesmo que providencie a juntada aos autos do expediente, no prazo de 10 dias. Esclareço que cabe ao Poder
Judiciário requisitar documentos que são comuns às partes, somente quando há comprovação de que, a parte que detêm a
guarda do documento se recusa a exibi-lo. Não há tal prova neste sentido. Portanto, o ônus é do Embargante. - ADV PATRICIA
RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
0511112-83.2010.8.26.0445 (445.01.2010.511112-0/000000-000) Nº Ordem: 008830/2010 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA X VICTORIO CASSIANO FILHO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VICTÓRIO CASSIANO FILHO contra a FAZENDA MUNICIPAL
DE PINDAMONHANGABA, sob alegação de que não é o legitimado passivo para a ação executiva, vez que não é mais titular
da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o tributo. Pediu o acolhimento da exceção. A Fazenda Municipal apresentou
resposta a fls. 18/19, dizendo o débito executado refere-se ao tributo ISSQN e alvará de funcionamento e localização em
razão do exercício da profissão. Diz que o débito não se relaciona com o imóvel apontado na exceção. Pediu a rejeição da
exceção de pré-executividade. É o relato do necessário. Decido. Conforme bem asseverou a Municipalidade, o débito executado
não se relaciona com a propriedade do bem imóvel localizado na Rua Eloisa Viela Ribeiro n. 196 - Pindamonhangaba- SP. A
constituição do crédito tributário está relacionada ao desempenho das atividades profissionais do executado como advogado
em seu escritório profissional. O fato gerador é distinto daquele apontado pelo excipiente. Posto isso, rejeito a exceção de pré
executividade por falta de fundamentos a amparar suas pretensões. Prossiga-se com a execução. Int. - ADV HELENA MARIA
DE OLIVEIRA SIQUEIRA OAB/SP 63760
0005710-44.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005710-9/000000-000) Nº Ordem: 000416/2011 - (apensado ao processo
0005324-48.2010.8.26.0445 - nº ordem 322/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA
EMILIA FONSECA DOS SANTOS X CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS DA 9ª REGIÃO - Vistos. Antes
de decidir, determino a serventia que certifique se os Embargos à Execução são tempestivos. Após conclusos. Int. - ADV
ROBERTO MARCONDES CESAR OAB/SP 24566 - ADV APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS OAB/SP 97365 - ADV
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA OAB/SP 116800
0010214-93.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010214-6/000000-000) Nº Ordem: 000787/2011 - (apensado ao processo
0009522-12.2002.8.26.0445 - nº ordem 10551/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - SAMER INSTALACOES
E MANUTENCAO LTDA - EPP E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Converto o julgamento em
diligência e determino a Serventia que certifique se houve penhora nestes autos de processo.. Após conclusos. Int. - ADV
MARISA DE OLIVEIRA GUIMARAES OAB/SP 111180
0000026-07.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000026-8/000000-000) Nº Ordem: 000061/2012 - (apensado ao processo
0011949-45.2003.8.26.0445 - nº ordem 2200/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - BEOLCHI IMÓVEIS LTDA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHAGABA - Sentença nº 2/2013 registrada em 09/01/2013 no livro nº 44 às Fls.
235/237: Quanto à análise da prescrição, entendo que tal questão demanda a dilação probatória, já que se imputa a máquina
do Estado (Judiciário), demora para cumprimento de medidas despachadas, resultando daí, a suposta prescrição intercorrente.
Portanto, no juízo de cognição que se faz agora, só é possível reconhecer, de plano, a ilegitimidade passiva. Sem honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º