TJSP 11/01/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1333
2012
R$ 62.154,81. Expeça-se o necessário com urgência. - ADV PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO OAB/SP 99826 - ADV
RUBENS BATISTA DA COSTA OAB/SP 47830 - ADV VIVIANE TUCCI LEAL OAB/SP 155530
0010495-35.2000.8.26.0445 (445.01.2000.010495-7/000000-000) Nº Ordem: 000802/2007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA X FECULARIA S ROQUE IND COM LTDA - Vistos. Defiro a penhora
no rosto dos autos 1322/05, do crédito tributário informado na inicial. Expeça-se Mandado de Penhora. Em seguida cite-se a
administradora da massa falida. Int. - ADV LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA OAB/SP 268972
0008615-71.2001.8.26.0445 (445.01.2001.008615-2/000000-000) Nº Ordem: 001106/2007 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X AUTO POSTO SÃO BENEDITO DE GUARTINGUETÁ
LTDA E OUTROS - Manifeste-se o exequente acerca da carta precatória devolvida de fls.194/202. - ADV ÍTALO SÉRGIO PINTO
OAB/SP 184538 - ADV MARCO AURELIO PANADES ARANHA OAB/SP 313976 - ADV HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA OAB/
SP 181789 - ADV PAULO FERNANDES DE JESUS OAB/SP 182013
0009700-53.2005.8.26.0445 (445.01.2005.009700-8/000000-000) Nº Ordem: 003441/2007 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X R V MAINARDI & CIA LTDA EPP E
OUTROS - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por ROBERTO VANDERLEY MAINARDI e ODAIR JOSÉ
MAINARDI, sob alegação de que o crédito tributário descrito nos documentos de fls., 02/03 está prescrito, vez que a citação
da empresa e dos sócios, somente ocorreu quando já havia transcorrido o prazo de 05 anos, de que trata o artigo 174 do CTN.
Pedem o acolhimento da objeção. A Fazenda do Estado apresentou resposta e negou a ocorrência da prescrição. Pediu a
rejeição da exceção da pré executividade. É o Relatório. D E C I D O. De fato, a prescrição não houve. O crédito tributário foi
constituído em 17 de janeiro de 2005, sendo a ação executiva distribuída em 14 de fevereiro de 2005, com citação da empresa
executada ocorrida em novembro de 2005 (fls. 06 v). Posteriormente, evidenciou-se o encerramento irregular das atividades
da empresa, abrindo-se, a partir de então, prazo para a FESP promover o redirecionamento da ação executiva contra o sócio
administrador da empresa - dentro do prazo de cinco anos que já havia se iniciado-, o que de fato ocorreu em dezembro de
2008. (vide fls. 32/32v). Destarte, não há prescrição a ser declarada. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. ART. 135, III, DO
CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. iNTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra
o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação
harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à
causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os
bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como
se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade
de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1163220/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA). Posto isso, rejeito a exceção de préexecutividade. Sem honorários. Int. - ADV MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS OAB/SP 88255 - ADV
RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP 218148
0011046-39.2005.8.26.0445 (445.01.2005.011046-0/000000-000) Nº Ordem: 003941/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA X SUL BRASILEIRO SP C IMOB SA - Vistos. Certifique a
Serventia se os Embargos opostos às fls. 201/202 foram protocolados no prazo legal. Após conclusos. Int. - ADV PATRICIA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP 137399 - ADV DOMITILA
DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591 - ADV MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO OAB/SP 275520
0008746-70.2006.8.26.0445 (445.01.2006.008746-1/000000-000) Nº Ordem: 008061/2007 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X R V MAINARDI & CIA LTDA EPP E OUTROS Vistos, Trata-se de exceção de pre-excutividade ofertada por ROBERTO VANDERLEY MINARDI e ODAIR JOSÉ MAINARDI, sob
alegação de que o crédito tributário descrito nos documentos de fls., 02/03 está prescrito, vez que não houve citação de todos
os sócios da empresa. Alegam que, tendo o débito tributário sido constituído em 15.09.2006 e, não havendo, até a presente
data, a formação da relação processual com a citação de todos os sócios, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustentam, por fim, que o título que fundamenta a execução é nulo na medida em que é ilíquido, incerto e inexigível, já que não
foram observados os requisitos legais previstos em Lei. Pedem o acolhimento da objeção. A Fazenda do Estado apresentou
resposta e negou a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, que o título que fundamenta a execução fiscal
preenche todos os requisitos legais. Pediu a rejeição da exceção da pré executividade. É o Relatório. D E C I D O. De fato,
a prescrição não houve. O crédito tributário foi constituído em 15 de setembro de 2006 , sendo que, em fevereiro de 2007,
constatou-se o encerramento irregular das atividades da empresa. A partir de então, cabia a FESP promover o redirecionamento
da ação executiva contra o sócio administrador da empresa, dentro do prazo de cinco anos, o que de fato ocorreu em agosto de
2009. (vide fls. 36/47 e 49/49v). Na esteira da jurisprudência do E. STJ a partir da citação do sócio administrador há interrupção
do prazo prescricional e a ocorrência da prescrição intercorrente, a partir de então, demanda para sua caracterização o decurso
do prazo de cinco anos, sem que o exequente promova os atos necessários para regular andamento do processo. Ou seja, é
preciso desídia, o que não ocorreu nestes autos. Transcrevo decisão dos Tribunais Superiores, em caso análogo, para melhor
aclarar os fatos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOGERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. iNTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da
sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade
da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta
Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos
de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra
o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta
dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se
indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear
a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1163220/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º