TJSP 15/01/2013 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
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Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CARLOS ROBERTO FRANCISCO X JÉSSICA APARECIDA PINHEIRO
FRANCISCO - Manifeste-se o embargado - ADV ELISABETE ANTUNES OAB/SP 218718 - ADV ANTONIO CARLOS RIBEIRO
OAB/SP 74994 - ADV ANTONIO JOSE IATAROLA OAB/SP 149975
0027610-36.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027610-1/000000-000) Nº Ordem: 003500/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA SA X REGINALDO ROMERO - Vista dos autos ao autor e/ou
réu para manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV ROBERTA SANCHES DA
PONTE OAB/SP 224325
0027769-76.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027769-9/000000-000) Nº Ordem: 003529/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A X SINTIA PEDROSO - Para o autor complementar a diligência ao Sr. Oficial de Justiça ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0028524-03.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028524-7/000000-000) Nº Ordem: 003640/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. M. A. F. X R. A. F. - Vista dos autos ao autor e/ou réu para manifestar-se sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV JOSÉ FRANCISCO ROGÉRIO OAB/SP 242910
0028868-81.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028868-6/000000-000) Nº Ordem: 003690/2012 - Procedimento Ordinário - Nota
Promissória - EDISON BERTANHA X FLAVIA CRISTINA MANSUR - Vistos. 1. Pleiteia o autor a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita,instruindo a inicial tão somente com a declaração de hipossuficiência(fl.11). 2. Entretanto, as notas promissórias
(em número de trinta) referentes a negócio entabulado entre as partes são no importe de R$ 1.000,00( cf. documentos
colacionados às fls.16). 2. Logo, não pode ser reputado pobre nos termos da Lei nº 1.060/50. 3. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 109883-62.2012.8.26.0000 - Comarca:LIMEIRA 1ª. Vara Cível - Juiz:Alex Ricardo dos Santos Tavares
- Agravante: Dinaldo Augusto dos Santos Agravado: Banco Itaú Seguros S/A. GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS DEIXA DE EXISTIR DIANTE DE EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DE QUE A PARTE
DESFRUTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO QUE
PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas
diante de elementos de prova em contrário. No caso, a prova existente evidencia que a parte desfruta de condições financeiras
que lhe permitem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não fazendo jus ao benefício. Voto nº
24.829 Data de registro: Data de registro: 13/06/2012. 4. Deve ser anotado ainda, que, compete ao Judiciário coibir abusos do
direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. 5.Ante tais
razões, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ao autor, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. 6.Intime-se. - ADV LUIZ CARLOS MAGRI OAB/SP 100485
0028955-37.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028955-9/000000-000) Nº Ordem: 003702/2012 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - PAULA GIORGETTI TETZNER X BANCO DO BRASIL SA Vistos. A autora requerer os benefícios da gratuidade processual, deixando de comprovar documentalmente a sua condição
de hipossuficiente, limitando-se a apresentar a declaração de fls. 10. Além disso, a presente ação versa sobre cumprimento
de sentença (plano verão), fazendo com que este Magistrado conclua que ela possua condições de pagar as taxas judiciais
e custas do processo. Ademais, informou endereço residencial em região central da cidade. Nesse sentido:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - Por mais liberal e benevolente que se seja na concessão da
gratuidade da Justiça, há limites à idéia de sua justificativa pela simples declaração de pobreza. Falta de comprovação sobre
a hipossuficiência da requerente. RECURSO NÃO PROVIDO - 0514116-08.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Imissão
na Posse - Relator(a): Gilberto de Souza Moreira - 7ª Câmara de Direito Privado” Deve ser anotado ainda, que, compete
ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas
demandas judiciais. Ante tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária à requerente, devendo as taxas judiciárias
serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627
0028958-89.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028958-7/000000-000) Nº Ordem: 003705/2012 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ROSALINA MARTINO X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. A autora
requerer os benefícios da gratuidade processual, deixando de comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiente,
limitando-se a apresentar a declaração de fls. 10. Além disso, a presente ação versa sobre cumprimento de sentença (plano
verão), fazendo com que este Magistrado conclua que ela possua condições de pagar as taxas judiciais e custas do processo.
Ademais, informou endereço em região central da cidade. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE
- JUSTIÇA GRATUITA - Por mais liberal e benevolente que se seja na concessão da gratuidade da Justiça, há limites à idéia de
sua justificativa pela simples declaração de pobreza. Falta de comprovação sobre a hipossuficiência da requerente. RECURSO
NÃO PROVIDO - 0514116-08.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Imissão na Posse - Relator(a): Gilberto de Souza
Moreira - 7ª Câmara de Direito Privado” Deve ser anotado ainda, que, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer
o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Ante tais razões, INDEFIRO o
pedido de assistência judiciária à requerente, devendo as taxas judiciárias serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627
0028980-50.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028980-6/000000-000) Nº Ordem: 003707/2012 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - APPARECIDA BRUGNARO SOARES LEITÃO X BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. A autora requerer os benefícios da gratuidade processual, deixando de comprovar documentalmente a
sua condição de hipossuficiente, limitando-se a apresentar a declaração de fls. 10. Além disso, a presente ação versa sobre
cumprimento de sentença (plano verão), fazendo com que este Magistrado conclua que ela possua condições de pagar as
taxas judiciais e custas do processo. Ademais, informou endereço em região central da cidade. Nesse sentido:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - Por mais liberal e benevolente que se seja na concessão da
gratuidade da Justiça, há limites à idéia de sua justificativa pela simples declaração de pobreza. Falta de comprovação sobre
a hipossuficiência da requerente. RECURSO NÃO PROVIDO - 0514116-08.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Imissão
na Posse - Relator(a): Gilberto de Souza Moreira - 7ª Câmara de Direito Privado” Deve ser anotado ainda, que, compete
ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas
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