TJSP 16/01/2013 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1710
e depósito, que se fará em mãos do requerente. 2. Nomeio perito avaliador o Sr. Adalberto Portes de Andrade, que, deverá
manter entendimentos com o oficial de justiça, de modo a vistoriar a coisa no ato da transferência do requerido à requerente.
Arbitro os honorários em R$ 100,00. Depositando-os a autora em (05) cinco dias. O laudo deverá ser apresentado nos 5 dias
subsequentes à realização do depósito, devendo nele ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios
e estado de conservação, bem como arbitrado o seu valor. 3. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em cinco
(05) dias, podendo, nesse prazo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão de 30 dias para reaver o
bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do débito e custas. 4.
Consignem-se nos mandados as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 5. Concedo ao Sr. Oficial
de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2o, do C.P.C, bem como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade.
Int. - ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846
0001499-23.2011.8.26.0264 (264.01.2011.001499-9/000000-000) Nº Ordem: 001009/2011 - Procedimento Ordinário Obrigações - MÁRCIO APARECIDO CANDIDO DA SILVA X JOSÉ CARLOS RONCHI E OUTROS - Fls. 73 - Vistos. Defiro aos
requeridos os benefícios da Justiça Gratuita, nomeando para patrocínio da defesa de seus interesses o advogado nomeado pela
OAB. À réplica (contestação). Prazo: 10 dias. - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803 - ADV EVERTON
PAULO TINTE OAB/SP 311284
0001507-49.2001.8.26.0264 (264.01.2001.001507-3/000000-000) Nº Ordem: 000334/2001 - Procedimento Ordinário Adimplemento e Extinção - SOQUIMICA LABORATORIOS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI - Fls. 148 - Sentença
nº 962/2012 registrada em 18/12/2012 no livro nº 87 às Fls. 56: Ante a petição de fls.147, informando o pagamento integral
do débito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C. P. C., julgo extinta a presente ação de cobrança. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA
JUNIOR OAB/SP 131880 - ADV TANIA REGINA SALLA OAB/SP 225889 - ADV JOAO OSMAR ANGELOTI OAB/SP 89112 - ADV
EUSEBIO ROGERIO NETO OAB/SP 59710
0001523-17.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001523-0/000000-000) Nº Ordem: 000938/2012 - Procedimento Sumário
- Espécies de Contratos - VALDOMIRO GONÇALVES X JOÃO LEDEMA LOPES - Fls. 16 - Vistos. 1-Designo audiência de
conciliação (art. 277 do CPC), para o dia 20 de fevereiro de 2013, às 16:00 horas. 2-Cite-se o(a) ré(u) e intimem-se as partes
para comparecerem pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir ( art.
277, § 3º do CPC), munido(a) de carta de preposição com firma reconhecida, ocasião em que o (a) ré(u), caso não haja acordo,
poderá oferecer defesa escrita ou oral, querendo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas (art. 278 do CPC), desde
que faça por intermédio de advogado. 3- Da citação deverá constar a advertência de que deixando injustificadamente o(a) ré(u)
de comparecer à audiência, ou se deixar de oferecer defesa, inclusive por não ter advogado, reputar-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados na petição incial ( art. 319 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos ( art. 277, § 2º do CPC).
Int., expedindo-se o necessário. (Obs. do cartório: Fica o requerente intimado da audiência através de seu advogado), - ADV
FABRICIO ASSAD OAB/SP 230865
0001593-05.2010.8.26.0264 (264.01.2010.001593-9/000000-000) Nº Ordem: 001072/2010 - Procedimento Ordinário - JOSÉ
MANOEL GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1. Impõe-se a declinação para a r. Vara
Federal ora instalada, com fulcro no Prov. 357, de 21/08/2012, vigente a partir de 23/11/2012, razão pela qual a incompetência
absoluta deverá ser declarada de ofício, cessando a competência residual, com motivação no art.109, §3º, da Constituição
Federal. 2. Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, para processar o presente
feito, bem como determino a remessa dos autos à Vara da Justiça Federal de Catanduva, observadas as formalidades de praxe,
devendo a serventia e o Distribuidor providenciar o que se fizer necessário, transcorrido o prazo legal para recurso voluntário
da presente decisão. Intimem-se, fazendo as respectivas anotações, inclusive junto ao Cartório distribuidor. Itajobi, data supra.
- ADV ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO OAB/SP 128163
0001595-04.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001595-0/000000-000) Nº Ordem: 000991/2012 - Busca e Apreensão - Espécies
de Contratos - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X LAZARINI PARTICIPAÇÕES LTDA - V.1. Para que
o Juiz Natural seja respeitado, deverá o autor emendar a inicial com prova da sede da empresa no Município, haja vista
contratos com domicilio em Catanduva (fls.09/16), com prova da alteração em contrato Social da JUCESP. 2. Int. Dilig. - ADV
WASHINGTON VINICIUS DE SOUZA AGUIAR OAB/SP 214670
0001697-26.2012.8.26.0264 Nº Ordem: 001030/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - APARECIDA
MARIA FERREIRA CHARA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - V. 1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.
2. À luz da documentação a fls. 32, entendo verossímel a tentativa prévia de solução consensual, assim como prova do prejuízo
irreversível dos descontos, tratando-se de idosa e benefício previdenciário, razão pela qual CONCEDO a liminar para suspensão
imediata dos descontos. Oficie-se, com urgência, ao INSS, no tocante ao contrato em lide nº 725765712, parcela R$.175,46. 3.
Ao depois, cite-se com as cautelas de estilo. 4. Int. Dilig. - ADV RENATO GIAZZI AMBRIZI OAB/SP 275781
0002081-96.2006.8.26.0264 (264.01.2006.002081-0/000000-000) Nº Ordem: 000198/2006 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJOBI X GERALDO LUCIANO BEGGIATO - VISTOS. I. Fls.
16/28: Geraldo Luciano Beggiato, qualificado nos autos, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução
fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL, postulou declaração de extinção da presente execução, ante a isenção tributária, tal
qual notificação nº 248/79. Juntou documentos. Fls. 35 e seguintes: manifestou-se contrária a exequente Fazenda Municipal,
porque a citada isenção foi derrogada. Novos documentos pela Fazenda Pública (fls. 68/134). É o relatório do necessário. II.
Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, sem previsão expressa legal, é admitida pela doutrina e jurisprudência
nos casos em que há nulidade evidente, especialmente nas hipóteses do art. 618 do CPC, que podem ser conhecidas de ofício
pelo juiz, não comportando dilação probatória (STJ - Bol. AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). Consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao
executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido
admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz,
tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º