Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 - Página 1711

  1. Página inicial  > 
« 1711 »
TJSP 16/01/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

1711

demonstram “de plano” que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência,
pagamento ou por outras questões equivalentes. Em que pese os argumentos do excipiente, no tocante à isenção tributária
passada, tal fato se mostra indiscutível, em especial, porque consta termo de transação entabulado pelas partes, para confissão
e parcelamento de dívida fiscal (fls. 53/52). Por conseguinte, há lide a ser desenvolvida em sede própria, na qual haverá por
certo dilação probatória, a fim de se perquirir a realidade dos fatos, em cognição exauriente. Nesse contexto: Tribunal de Justiça
de São Paulo - TJSP.EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - ICMS - Isenção tributária aplicada pelos tribunais
ao bacalhau, merluza e salmão importados de países signatários do GATT - Demanda que não pode ser decidida de plano Existência de matéria de fato a exigir apreciação em sede de embargos - Admissibilidade da exceção apenas em situações
excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução ou a nulidade do título - Exceção rejeitada
- Recurso não provido. (TJSP - AI nº 990.10.374.410-1 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Rel. Antonio Carlos Villen J. 30.08.2010 - v.u). Voto nº 1.229 III. Por conseguinte, inexistindo nulidade de plano no título executivo, REJEITO a exceção de
pré-executividade, determinando o prosseguimento do processo. Int. - ADV FABIO LUÍS BETTARELLO OAB/SP 217169 - ADV
LUIS ROBERTO OZANA OAB/SP 127787
Centimetragem justiça

Criminal

1ª Vara
M. Juiza MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0000154-85.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000154-0/000000-000) - Controle nº.: 000010/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X EUGÊNIO JOSÉ MORENO - Fls.: 0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para
CONDENAR o réu EUGÊNIO JOSÉ MORENO, qualificado nos autos, a pena 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, incidente a correção
monetária, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Considerando-se a gravidade do delito cometido
pelo réu, que já responde preso por este, acresço o regime de pena imposto por lei, além do fato da prisão em flagrante delito,
razão pela qual não poderá recorrer em liberdade, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se
o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso,
após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade (RJDTACRIM 13/181). No
mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326, 711/384, RSTJ 64/75 e 95-6. Expeça-se mandado de
prisão formalizatório. - Advogados: ANTONIO CARLOS RODRIGUES - OAB/SP nº.:45094; ANTONIO CARLOS RODRIGUES OAB/SP nº.:45094; CARLOS EDUARDO DA FONSECA RODRIGUES - OAB/SP nº.:150232; CARLOS EDUARDO DA FONSECA
RODRIGUES - OAB/SP nº.:150232;

NUPORANGA
Cível
1ª Vara
0000118-23.1998.8.26.0397 (397.01.1998.000118-0/000000-000) Nº Ordem: 000467/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO NOSSA CAIXA X JÚLIA VITALE DOS SANTOS E OUTROS - F. 195: apresente o exequente memória atualizada do
débito, bem como proposta para eventual formalização de acordo. Após, digam os executados. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ROSIMARA PACIENCIA OAB/SP 110615 - ADV PRISCILLA DE ARAUJO SILVA
OAB/SP 188168 - ADV ISABEL CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 ADV PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO OAB/SP 244214 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV YARA
AMBROSIO POLITI OAB/SP 277991 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354 - ADV NATALIA FERNANDES
CHIERICE OAB/SP 297842 - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE
OAB/SP 163743
0000263-59.2010.8.26.0397 (397.01.2010.000263-8/000000-000) Nº Ordem: 000157/2010 - Procedimento Ordinário Anulação - CLAUDINEI VANNI X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. nº 157/10. Comarca de Nuporanga. Claudinei Vanni ajuizou a
presente ação de declaratória de nulidade c/c perdas e danos e antecipação de tutela contra Banco do Brasil S/A, alegando, em
síntese, que: é cliente da instituição financeira requerida, possuindo uma conta-corrente; no período compreendido entre 20 e
21 de outubro de 2009, foi apurada a ocorrência de diversas operações financeiras, supostamente contratadas via internet e
cuja procedência o autor desconhece; as operações de entrada de caixa não reconhecidas na forma de empréstimo eletrônico
totalizam R$24.600,00; as operações de saídas não reconhecidas em 20 de outubro de 2009 totalizam R$5.591,25; as operações
de saída não reconhecidas em 21/10 totalizam R$2.000,00; o valor total das operações não reconhecidas é R$32.191,25; o
requerente tomou conhecimento dos fatos relatados por meio de contato verbal com um funcionário do banco; ato contínuo,
efetuou reclamação junto à gerência da agência de Nuporanga; duas semanas mais tarde, recebeu carta registrada negando o
pedido de ressarcimento; em 11/12/09 oficiou novamente para que a requerida tomasse providências acerca das operações não
reconhecidas, mas a requerida não responde a solicitação; e que autor experimentou danos morais e materiais em razão do
ocorrido. Requereu tutela antecipada para que o requerido se abstenha de continuar debitando a quantia de R$690,18 na contacorrente do requerente, suspendendo a cobrança de juros, abstendo-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção
ao crédito e suspendendo a cobrança de tarifas de manutenção da conta. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo