TJSP 16/01/2013 - Pág. 482 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
482
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0002876-80.2012.8.26.0268 (268.01.2012.002876) - Procedimento Ordinário - Revisão - C. R. G. da S. - C. A. da
S. - VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre CONTESTAÇÃO APRESENTADA.* - ADV: NEIDE MACIEL
ESTOLASKI (OAB 277515/SP)
Processo 0003207-62.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003207) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Dpc Construções e Serviços Ltda - Autarquia Municipal de Saude de Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário movida por DPC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE ITAPECERICA DA SERRA alegando, em síntese, que é prestadora de serviços de construção civil para a ré em decorrência
de diversas licitações. Foi contratada verbalmente para a prestação de serviços emergenciais de fabricação e instalação de
05 (cinco) portas sociais para a Zoonozes, com a promessa de que o instrumento de contrato seria elaborado posteriormente
devido à urgência dos serviços. Por se tratar de local de risco, visto a necessidade de reparo imediato para evitar a fuga
de animais, realizou o reparo no valor de R$ 18.120,84 (dezoito mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), mas o
posterior processo licitatório foi cancelado em razão da alteração da superintendente da ré. Além disso, também foi realizado
contrato verbal para o conserto do forro da lavanderia da maternidade municipal que havia desabado, no valor de R$ 18.584,10
(dezoito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), mas o posterior processo licitatório foi cancelado em razão
da alteração da superintendente da ré. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.704,84 (trinta e seis mil
setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 44/57), na qual sustenta,
em preliminar de mérito, a prescrição, e, no mérito propriamente dito, a improcedência dos pedidos sob a alegação de vedação
de contrato verbal pela administração pública. Juntou documentos (fls. 53/54). A parte autora apresentou réplica (fls. 62/67). É
o relatório. Fundamento e decido. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade
a serem sanadas. Não foram alegadas preliminares. A prescrição será analisada no momento da prolação da sentença. Feito,
pois, em ordem, dou-o por saneado. 2. O ponto fático controvertido da lide reside na existência ou não da prestação dos
serviços no valor indicado pelo autor. 3. Para elucidação do ponto controvertido, defiro a produção de prova oral, e, para tanto,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2013, às 14:00 horas. As partes devem apresentar o rol
de testemunhas, em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão da prova, bem como custas para
intimação das testemunhas e da parte contrária pessoalmente para depoimento pessoal, sob pena de preclusão da intimação,
salvo em caso de justiça gratuita, quando desnecessária a apresentação das custas de intimação. Intimem-se as testemunhas
tempestivamente arroladas para comparecimento em audiência ou expeça carta precatória para oitiva fora da Comarca, bem
como intime a autora pessoalmente para depoimento pessoal, desde que recolhidas custas respectivas. 4. Na inércia de ambas
as partes em arrolar testemunhas no prazo previsto no item 3, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV:
SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), JANDER LUIZ SILVA (OAB 297251/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB
304103/SP)
Processo 0003479-61.2009.8.26.0268 (268.01.2009.003479) - Consignação em Pagamento - Eraclides Saraiva Rodrigues Maria Suely da Silva Bezerra - 1)Autos desarquivados e com vista para o interessado. Prazo: 05 dias. No silêncio, retornem os
autos ao arquivo. 2) Providencie, o autor, a retirada das guias de levantamento expedidas* - ADV: JANETE CAVALHEIRO (OAB
160428/SP)
Processo 0003631-07.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003631) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Deuscelia Maria
Domingues e outro - Vistos. 1. Cumpra integralmente o autor os itens “2” e “3”, de fl. 52v., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. 2. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao registrador de imóveis e, após, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: JULIO REYNALDO KRUGER JUNIOR (OAB 103551/SP)
Processo 0003800-33.2008.8.26.0268 (268.01.2008.003800) - Outros Feitos não Especificados - Cleuza Hipolito Santana
Garcia - Prefeitura do Municipio de Itapecerica da Serra - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. No silêncio, aguarde-se em
arquivo. Int. - ADV: CELINA RUBIA DE LIMA SOUZA (OAB 94162/SP), JULIANA MORAES DE SOUSA (OAB 185912/SP)
Processo 0003827-74.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003827) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Zillig Serviços de Construção Civil Ltda - Fabio Palmera Cruz - 1. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo do item “1”, defiro vista ao executado, por 05 (cinco) dias. - ADV: ANDREIA
MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP), ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 0003930-81.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003930) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. G. de A. - S. P. S. - VISTA
OBRIGATÓRIA ao requerente para que providencie o regular andamento ao feito, no prazo de dez dias. No silêncio, intime-se
pessoalmente, sob Pena de extinção (art 267,III do CPC)* - ADV: AUGUSTO SESTINI MORENO (OAB 259371/SP)
Processo 0004857-47.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004857) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Olga
Nascimento e outros - João Rodrigues da Silva e outro - Fls. 115: As partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida, e dependente de
prova, refere-se à existência de posse dos autores sobre a servidão de passagem e da ocorrência de esbulho pelos réus. Defiro
produção de prova oral dos autores, consistentes nas testemunhas arroladas (fls. 08). Declaro preclusa a prova oral dos réus,
porque deixou de arrolá-las quando oportuno. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento em 4 de março
de 2013, às 16:00, devendo, os autores, providenciar, em dez dias, o necessário ao comparecimento da testemunha, sob pena
de preclusão da prova. - ADV: WANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 298635/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB
178391/SP), VALQUIRIA DE OLIVEIRA CARMO SCHWINGEL (OAB 196569/SP)
Processo 0005628-35.2006.8.26.0268 (268.01.2006.005628) - Procedimento Ordinário - Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Elisabeth Baeza e outros - Recolher diligência do Oficial de Justiça, no valor de
R$ 13,59.* - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), CASSIO HENRIQUE SAITO (OAB 305559/SP), OLGA
MARIA DO VAL (OAB 41336/SP)
Processo 0005747-30.2005.8.26.0268 (268.01.2005.005747) - Procedimento Ordinário - Marco Antonio Domingues e outro
- Wallace Albuquerque de Freitas e outros - VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre o DECURSO DE
PRAZO para o(s) requerido(s) apresentar(em) contestação.* - ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP),
LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 212295/SP), CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/
SP), FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 174660/SP)
Processo 0005867-29.2012.8.26.0268 (268.01.2012.005867) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. H. V.
A. - L. C. A. F. - Fls. 31: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 29). Em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo civil,
resolvo o feito com análise de mérito. Fixo honorários advocatícios em 100% do valor da tabela da DPE/OAB/SP. Transitada em
julgado, não havendo custas a serem recolhidas, expeça-se certidão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R. e Int. - ADV: ANTONIO ABRANTES GONÇALVES (OAB 161428/SP)
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